As eleições e os “puxadores de voto”

Em ano eleitoral, surgem sempre famosos que, de modo inesperado, surpreendem a todos com o anúncio de sua candidatura. Palhaços, esportistas, cantores, atores, entre outros, se apresentam como opções de “votos de protesto”, e muitas vezes acabam se elegendo, alcançando um grande número de votos.

Nesse artigo, o intuito é explicitar alguns detalhes que passam despercebidos quando tratamos da eleição e dos “puxadores de voto”. Onde muitos eleitores acreditam existir apenas um voto de discordância, existe um sistema político com detalhes complexos e articulados.

Primeiramente, não há dúvidas que os partidos utilizam as figuras públicas como forma de angariar votos, alcançados por intermédio do apelo popular dessas pessoas. Não obstante, utilizar candidatos que se caracterizem como alternativas de “votos de protesto” é outra forma de granjear votos. Que o diga Tiririca, que com o seu slogan “pior que tá não fica”, garantiu mais de um milhão de votos nas eleições para Deputado Federal de 2010.

Outro fator que pouco importa para as coligações são as ideologias. É comum vermos coligações e partidos apresentarem candidatos com planos de governos e convicções políticas diametralmente opostas. Nessa guerra pelo poder, o que vale mesmo é o número de votos obtidos nas urnas.

Um detalhe importante a ser observado sobre os puxadores de votos é que eles, na grande maioria das vezes, são candidatos a deputados federais. Sérgio Reis, Celso Russomano, Tiririca, Andrés Sanches, Jean Willys, João Derly e Danrlei são apenas alguns nomes famosos que se elegeram deputados federais em 2014. Já se imaginou o porquê disso?

A escolha de lançar os puxadores de votos a esse cargo ocorre por dois motivos principais. O primeiro é que as eleições para deputado federal ocorrem pelo modo proporcional. Isso quer dizer que as 513 vagas existentes na Câmara dos Deputados (definidas pela Lei Complementar n. 78, de 1993) são divididas proporcionalmente entre os Estados; e as vagas desses são partilhadas, também de modo proporcional, entre o número de votos obtidos pelo partido ou coligação.

Nesse processo, o IBGE fornece o número de habitantes de cada estado da federação, base sobre a qual será realizada a divisão das cadeiras. Já para que se chegue ao número de cadeiras, é necessário saber o quociente eleitoral. De acordo com o art. 106 do Código Eleitoral, esse será definido pela divisão dos votos válidos e os lugares a serem preenchidos.

É aí que entra a importância os puxadores de votos. Como suas figuras públicas geralmente arrematam um número muito elevado de votos, sobram votos para assegurar uma maior quantidade de vagas na casa legislativa para o partido. Isso ocorre pois nesse sistema de votação, o que se busca principalmente não é a eleição de um candidato, mas sim o número de cadeiras que o partido ou coligação obterá na casa legislativa.

Um caso exemplar no Brasil foi o do palhaço Tiririca. Em 2010, o quociente eleitoral para Deputado Federal para o Estado de São Paulo era de 314.909 votos. Ou seja, a cada quantia dessa obtida pelos partidos ou coligações, uma cadeira seria assegurada na Câmara dos Deputados.

Assim, o Partido da República (PR), ao lançá-lo como candidato, trouxe para a sua coligação exatos 1.353.820 votos “de protesto”. Com isso, além da sua candidatura, o palhaço mais famoso do Brasil ainda garantiu para a coligação mais três cadeiras na Câmara Federal. Como consequência, candidatos que obtiveram o número de votos bem abaixo do quociente, como Milton Monti (131.654 votos), garantiram o seu lugar em Brasília.¹ Uma jogada de mestre.

O outro fator acima elencado é que o tempo no rádio e TV e os montantes do fundo partidário têm quase a totalidade da sua distribuição pautada no número de cadeiras que os partidos e coligações têm na Câmara dos Deputados. É o que dispõe o art. 47, § 2º, I da Lei 9.504/1997:

§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:

I – 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem;

Assim como o art. 41, II, da Lei dos Partidos Políticos:

Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios:

I – um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;

II – noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário serão distribuídos aos partidos que tenham preenchido as condições do art. 13, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Ou seja, a máxima de “quem não é visto, não é lembrado” é dogma inquestionável nas eleições. E com o fundo partidário reduzido (ainda mais agora que as doações privadas foram mais controladas), fica bem mais difícil de obter vitórias nos pleitos políticos. Assim, ao eleger um “puxador de votos”, os partidos ou coligações não obtêm vantagens somente nas eleições em ocorrência, mas também na próxima, tendo em vista o maior fundo partidário alcançado e o maior tempo no rádio e TV, isso sem falar no poder que ter a máquina pública “em mãos” gera nas eleições.

Os partidos têm culpa? Difícil afirmar que eles sejam responsáveis por tais ações. Infelizmente, assim é o funcionamento do sistema eleitoral, e eles têm que funcionar de acordo com as regras.

Referências:
[1] Interessante notar que a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei 13.165) trouxe uma importante mudança para os candidatos "puxados". Isso porque ela alterou o art. 108 do Código Eleitoral, permitindo que só sejam eleitos os candidatos que obtiverem pelo menos 10% de votos do quociente eleitoral. Antes não havia um patamar mínimo, o que permitia que candidatos fossem eleitos com uma quantidade ínfima de votos, sendo puxado pelos votos de outros partidários.
[2] Figura 01. Disponível em: <http://www.colegioweb.com.br/wp-content/uploads/2014/10/Tiririca-Federal.jpg>. Acesso em: 11 mar. 2016.
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