Direito Constitucional: O estado pode relativizar nossos direitos fundamentais e liberdades em época de pandemia?
Palco de inúmeras discussões, a relativização dos direitos fundamentais em época de pandemia vem tomando conta das rodas de conversas e tem também chegado até os tribunais, tema de relevância imensurável para os dias atuais.
A priori é de extrema importância nos situarmos em qual contexto estamos vivendo, a disseminação em massa de um vírus, o qual foi nomeado de “Covid-19″ ou, de forma menos formal e mais adotada cotidianamente, “Corona vírus”, tem trazido transtornos a todos em diversos países e barrado grande parte dos debates que os tribunais ou chefes dos países travariam acerca do direito ou sobre questões relevantes em tópicos do direito e das leis que seriam normalmente tratados em dias comuns, em decorrência do vírus alguns dos nossos direitos fundamentais também foram atingidos (como forma de exemplo temos o direito de ir e vir, que foi relativizado, de maneira correta, com a adoção da chamada “quarentena”), isso levando grande parte da população, até mesmo aqueles que nunca foram da área jurídica, a se perguntar até que ponto ou se é possível o estado relativizar ou “barrar” nossos direitos em época de quarentena, contudo, já de prévio aviso é importante saber que essa é uma das mais difíceis perguntas de serem respondidas, pois não é certo nosso futuro e não sabemos quais proporções o vírus irá tomar, não sabendo então o tamanho da força que será precisa advinda do estado.
Outrossim, deve-se saber que o papel do poder público é de proteger o cidadão e nisso estão inclusos os seus direitos, os quais, já respondendo algumas perguntas, podem sim serem relativizados, já que é necessário lembrar que, como prega a doutrina, não existe direito absoluto, nem mesmo o direito à vida é absoluto (esse que pode ser relativizado sim e a constituição nos permite, como exemplo, tem-se a pena de morte em casos de guerra declarada, Artigo 5º, XLVII), todavia, a garantia dos nossos direitos pode ser dada pelo estado de duas formas:
Negativa: Quando há uma abstenção do estado, um dever de não fazer, tem-se como exemplo os direitos de primeira geração (civis e políticos).
Positiva: Quando há para o estado um dever de fazer, de prestar algum serviço, tem-se como exemplo os direitos de segunda geração (sociais, econômicos e culturais, mais especificadamente os sociais).
No cenário atual que estamos vivendo é evidente que o estado tem agido de forma positiva, prestando serviço à população e barrando algumas liberdades dela, mas é importante ressaltar que o poder público não está barrando nossas liberdades atoa, ele está relativizando alguns direitos para que possa agir com destreza e mais facilidade na proteção de outros, como o direito à saúde (direito esse que incumbe a todos, garantido pelo artigo 6º da constituição brasileira de 1988).
Entretanto, como cita Dirley da Cunha Júnior em seu livro curso de direito constitucional “O grau de democracia em um país mede-se precisamente pela expansão e efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana.”, então a pergunta que devemos nos fazer é até que ponto o estado pode barrar esses direitos? Se fossem dias normais responder-lhes-ia que o mínimo possível (até porque um estado que limita as liberdades e direitos do seu povo atoa é nada mais que um tirano), contudo, é importante levarmos em conta a atual situação e com isso ocorre então uma mudança na resposta, o estado pode sim, para garantir direitos como a vida e a saúde, relativizar em grande parte as liberdades da sociedade com a condição de que, após resolução da problemática, todas as liberdades e direitos fundamentais sociais retornem ao status quo anterior e que sejam difundidos e melhorados, isso tendo de se tornar uma conditio sine qua non.
Portanto, conclui-se que o estado pode sim relativizar alguns dos nossos direitos, sendo, inclusive, necessário nesse momento devido a situação de calamidade que estamos vivenciando. Para que possamos vencer essa crise é necessário grande esforço, tanto popular, como do poder público, é de fundamental importância a atuação do judiciário nessa hora para que haja possibilidade de sempre ser feito o balanceamento e a hermenêutica dos princípios e dos direitos fundamentais frente a pandemia do covid-19, para que não se torne um estado autoritário, mas sim um estado que resguarda seu povo e age com cautela e prudência.
Referências e citações:
JÚNIOR, Dirley da cunha. Curso de direito constitucional. 13. ed. rev. atual. e aum. [S. l.]: Juspodivm, 2019.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. rev. atual. e aum. [S. l.]: Saraiva, 2019.