Constitucional
Hipótese de cabimento de Habeas Corpus como meio substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional
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 por Ingrid Carvalho- Hipótese de cabimento de Habeas Corpus como meio substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional
Na prática jurídica, o operador do Direito muitas vezes encontra maneiras e sortilégios, quase sempre legais, de conseguir vantagens para si ou para aquele que ele esteja defendendo.
Tal não é diferente no caso dos Habeas Corpus como meio substitutivo para alguma modalidade recursal específica. Dada a celeridade e a praticidade garantida a essa ação autônoma de impugnação, muitos operadores do direito tem feito uso desse remédio constitucional para se chegar à instância ad quem de forma mais rápida.
Sobre isso, assevera Eugênio Pacelli:
É frequente, por exemplo, o seu manejo como substitutivo de todas as modalidades recursais. Com ele, por certo, se chega mais rapidamente à instância ad quem. Quando houver réu preso estará perfeitamente justificado o cabimento do habeas, afinal seria essa sua função declarada (tutelar o direito de locomoção!). Mas, quando não for esse o caso, pensamos que se deverá proceder a exame meramente delibativo (superficial) da impetração, sobretudo quando ela pretender discutir o ajuizamento da ação, isto é, questões de índole exclusivamente processuais – aptidão ou inépcia da denúncia. Nessas situações, o tribunal não deve descer a minúcias no seu exame, sob pena de se inverter a ordem de julgamento dos recursos nos tribunais, antecipando a apreciação de matéria que não tem a mesma relevância de outras, versadas em recursos tradicionais (apelação e recurso em sentido estrito).[1] [grifo nosso]
Dentre essas modalidades recursais em que o Habeas Corpus é aceito como substituto, está o Recurso Ordinário Constitucional. Tal fato tem provocado diversas divergências, tanto em sede de doutrina, quanto em sede de jurisprudência.
O STF era pacífico no sentido de admitir o Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional. No entanto, a partir de 2012, tal entendimento tem se modificado, passando a não mais se admitir tal caráter substitutivo do Habeas Corpus.
Sobre isso, assevera o Ministro Gilmar Mendes em sua obra clássica “Curso de Direito Constitucional”:
[…] vem se consolidando na 1ª Turma do STF orientação no sentido do não cabimento de habeas corpus como sucedâneo de recurso, independentemente da excepcionalidade dos casos em análise. Trata-se de uma clara ruptura com a jurisprudência do Tribunal, que sempre aceitou a interposição de HC originário em lugar do recurso ordinário. Ademais, essa nova orientação acaba por restringir o acesso ao STF contra a maioria das decisões do STJ em sede de HC. Como elas já terão sido tomadas em recurso de habeas corpus originariamente impetrados nas instâncias ordinárias, somente restará ao paciente a interposição de Recurso Extraordinário, o que acaba por resultar em séria restrição ao direito de HC na Corte Suprema. Essa orientação restou bem clara em recente precedente, a seguir transcrito, no qual se decidiu, por unanimidade, que “a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus está definida, em rol taxativo, no art. 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição Federal, não havendo previsão de seu cabimento como sucedâneo do recurso ordinário constitucional”[2]
Dentro da própria Corte que decidiu pelo não cabimento de Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional, houve divergência. Tal fato pode ser percebido pela análise do voto do Presidente da 1ª Turma, o ministro Dias Tóffoli:
Desde o Código Processual Penal do Império é previsto que sempre que um Juízo ou Tribunal se depare com uma ilegalidade, ele a [ordem] conceda, mesmo que de ofício e mesmo em autos que não sejam de matéria criminal. Eu não vejo como colocar peias à viabilização do acesso do habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário[3]
Diversos doutrinadores se puseram contra e a favor dessa medida. Um dos que mais criticaram foi o renomado estudioso Aury Lopes Júnior. Afirmou o autor:
No último ano, tanto STJ como STF têm sinalizado uma postura ‘restritiva’ em relação ao HC, com uma clara tendência em não conhecer de HC substitutivo de recurso ordinário. Essa postura já foi suficientemente criticada aqui diversas vezes, inclusive os recentes absurdos de ‘não conhecer do HC’ por ser substitutivo, mas conceder a ordem de HC ofício, pois flagrante a ilegalidade. […] com as restrições em torno da impetração de HC substitutivo sendo relativizadas. Mas a situação ainda é polêmica e, além de gerar insegurança, cria um terreno fértil para o decisionismo.[4]
Outro renomado autor que apoia o uso de Habeas Corpus como meio substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional é Alexandre de Moraes. Afirma o renomado constitucionalista:
Por fim, será cabível, em tese, pedido de habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, denegatório de outro habeas corpus, competindo, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal processá-lo e julgá-lo, não sendo obstáculo para tanto, a possibilidade constitucional de interposição de recurso ordinário para o próprio Supremo Tribunal Federal, contra a denegação do writ, pois sua simples interposição não propicia, de imediato, a tutela ao direito de locomoção.[5][grifo nosso]
Alguns autores, na ânsia de criticar essa guinada jurisprudencial, chegam, até mesmo, a dizer que a decisão do STF “ressuscita o ato institucional n.º 06/69 do Regime Militar de 1964, tentando pôr fim a antiga e venerável tradição de nosso direito constitucional que consente impetração de habeas corpus substitutivo de recursos.”[6]
Por outro lado, Eugênio Pacelli posiciona-se de forma diversa, ao afirmar que “[…] o que se constata atualmente nos tribunais é o manejo exacerbado do Habeas Corpus, utilizado como verdadeira panaceia, para males diversos”.[7]
Renato Brasileiro de Lima também se posiciona de forma a concordar com a nova posição tomada pelo STF, ao afirmar que:
Para além de não contar com previsão legal e não estar abrangido pela garantia constante do art. 5º, LXVIII, da CF, a utilização desse habeas corpus substitutivo de recurso ordinário enfraqueceria a própria Constituição, especialmente por tornar desnecessário recurso ordinário constitucional. […]Em síntese, deve ser prestigiada a função constitucional excepcional do habeas corpus. Porém, não se pode desmerecer as funções das instâncias regulares de processo e julgamento, sob pena de se desmoralizar o sistema ordinário de julgamento e forçosamente deslocar para os tribunais superiores o exame de matérias próprias das instâncias ordinárias, que normalmente não são afetas a eles. Logo, deve ser reconhecida a inadequação do habeas corpus sempre que a sua utilização revelar a banalização da garantia constitucional ou a substituição do recuso cabível, com inegável supressão de instância.[8]
À época em que o STF admitia o uso do Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional, tamanha era a abordagem concessiva deste tribunal, que o mesmo chegou a aceitar esse meio de impugnação até mesmo no caso de intempestividade do recurso interposto. Segue o referido acórdão:
Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Recorrente condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 28 dias-multa, por ter praticado, no dia 3-2-2002, o crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 10, §§ 2º e 4º, da Lei 9.437/97) e o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 1º, do CP). 3.Possibilidade de conhecimento de recurso ordinário em habeas corpus intempestivo como habeas corpus substitutivo. Precedentes. 4. A independência das esferas administrativa e penal foi reafirmada pelo Tribunal Pleno, no julgamento da repercussão geral no ARE 691.306, rel. Min. Cezar Peluso, DJe (11-9-2012). 5. Recurso ordinário conhecido como habeas corpus, ao qual se denega a ordem.[9]
No âmbito do STJ, essa posição de não mais considerar cabível o Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional segue a mesma posição do STF, tendo sido este tribunal o primeiro a ventilar essa restrição. Neste sentido:
A necessidade premente da reformulação da admissibilidade da impetração originária também neste Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte, em absoluta consonância com os princípios constitucionais, mormente os do devido processo legal, da celeridade e da economia processual e da razoável duração do processo, a fim de que não seja conhecido o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento.[10]
O importante agora é que percebamos o quão divergente é esse assunto em sede doutrinária, tendo a súbita mudança de precedentes dos tribunais superiores, quais sejam o STJ e o STF, uma clara influência na intensa inconsonância existente na doutrina brasileira no que tange a este assunto específico.
Aqui, podemos perceber que houve uma verdadeira guinada jurisprudencial no âmbito do STF e do STJ, pois, se antes esses tribunais, à luz da Constituição Federal de 1988, permitiam o Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional, o deixaram de conceder.
Tal fato provocou diversas discussões em sede de doutrina, existindo grandes estudioso da ciência processual penal e da ciência constitucional que se mostraram a favor e contra essa decisão dos tribunais superiores.
No âmbito prático, essa guinada jurisprudencial é maléfica para os operadores do direito, sejam eles advogados, defensores públicos ou advogados-gerais da União, pois cria uma maior burocracia para esses operadores possam defender os interesses de seus defendidos.
2. Referências Bibliográficas BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 4ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2014. DE MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 13ª ed. – São Paulo: Atlas, 2003. DIDIER JÚNIOR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. 10ª ed. – Salvador: JusPodium, 2012. GRINOVER, Ada Pellegrini; Cintra, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25ª Ed. – São Paulo: Malheiros, 2009. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 2ª ed. – Salvador: JusPodium, 2014. LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 11ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2014. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 18ª ed. – São Paulo: Atlas, 2014. TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 8ª Ed. – Salvador: JusPodium, 2013. TORON, Alberto Zacharias. A racionalidade do sistema recursal e o habeas corpus. Revista Consultor Jurídico, 22.09.2012. Acesso em: 18 nov. 2014 ZVEIBIL, Daniel Guimarães. Considerações sobre a “nova” vedação do habeas corpus substitutivo de recurso. Tribuna Virtual – IBCCRIM. São Paulo. 3ª Ed. Ano 01. P. 07-52. Abril. 2013 [1] PACELLI. Eugênio de Oliveira. Op. Cit., p. 1022. [2] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, p. 616 [3] STF - HC: 109.956 PR , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 07/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 11-09-2012 [4] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal, p. 1784 [5] MORAES, Alexandre De. Direito Constitucional, p. 151. [6] ZVEIBIL, Daniel Guimarães. Considerações sobre a “nova” vedação do habeas corpus substitutivo de recurso. In.: Tribunal Virtual. [7] PACELLI, Eugênio. Op. Cit., p. 1022. [8] BRASILEIRO, Renato. Op. Cit., p. 1679. [9] STF - RHC: 111.931 DF , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 04/06/2013, Segunda Turma, DJe-117 DIVULG 18-06-2013 PUBLIC 19-06-2013 [10] STJ , Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/09/2012, T5 - QUINTA TURMA
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Toda pessoa tem uma origem que sempre será lembrada, nem que seja somente em seu íntimo. Onde nasceu, onde mora, a terra natal, a que família pertence, enfim, são fatores que influenciam na formação da identidade do indivíduo. Mas afinal, o que é a nacionalidade?
Pelo Dicionário Aurélio, por exemplo, o conceito está relacionado à independência política, à pátria, à naturalidade e ao caráter nacional. Juntando o sentido dessas palavras, podemos conceituar simplesmente como sendo um estado de pertencimento do cidadão a determinada nação.
O que é nação?
Apesar de existir inúmeras formas de conceituação, basicamente podemos sintetizar ao afirmar ser um hiper grupo político individualizado (e soberano), de complexidade imensurável que é definida pela cultura, pelas leis, pelos governos e por inúmeros outros fatores. Sendo assim, participar de um grupo único faz com que seus integrantes também o sejam em relação a outros agrupamentos.
Esse conceito também é aplicado em escalas menores, não tão somente entre as duas partes do globo terrestre (ocidente e oriente), mas, também, entre países, regiões, estados, cidades e assim sucessivamente. A cultura local e inclusive a história, contribuem para isso.
A Nacionalidade
A nacionalidade por estar ligada fortemente ao indivíduo, é exteriorizada por muitas vezes como um sentimento, sendo usada inclusive como ponto de ignição para justificar ou causar determinadas atitudes, como por exemplo, iniciar movimentos revolucionários, participar da política e, até mesmo para alimentar as guerras.
Assim, devido à relevância dessa condição, todos os países a valorizam. Essa valorização é sutil, mas quando é percebida vale a reflexão sobre a sua importância de ser tão mostrada. Em grandes eventos, tais como os esportivos e científicos de grande notoriedade, sempre há um participante que representa sua nação e que faz questão de mostrar a qual país pertence, independente da vitória ou da derrota.
Nacionalidade no Brasil
O Brasil, apesar de ser um país novo em relação aos demais, garante a nacionalidade como um direito constitucional nos artigos 12 e 13 da Constituição Federal.
Art. 12. São brasileiros:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Também é estabelecido regramento especial para os portugueses, além de estipular que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, exceto nos casos previstos na própria Carta Magna, elencar quais os cargos privativos dos brasileiros natos e estipular os casos em que haverá a perda da nacionalidade.
Um caso bastante emblemático que aconteceu nos últimos anos foi a concessão da extradição de uma brasileira que tinha sido naturalizada americana. Você pode ver mais sobre esse assunto aqui.
Além disso, é determinado o idioma oficial, os símbolos da República Federativa do Brasil e ainda diz que o Distrito Federal, os Estados e Municípios podem ter símbolos próprios. Mais uma forma de manifestação da nacionalidade em escala menor.
Diferente de outras nações, o Brasil adota o critério ius solis para determinar a nacionalidade de seus indivíduos. Tal critério tem a territorialidade como referência, fazendo um contraponto a outro método chamado de ius sanguinis, o qual toma como referência o vínculo sanguíneo, independente do lugar onde o indivíduo nasceu. Vamos entender um pouco melhor esses conceitos.
Ius Solis e Ius Sanguinis
Os critérios de nacionalidade “ius soli” e “ius sanguinis” são princípios fundamentais utilizados pelos países para determinar quem são seus cidadãos. Ambos os critérios têm diferentes abordagens para definir a nacionalidade e a cidadania de uma pessoa.
O ius soli, que em latim significa “direito do solo”, é um princípio que confere a nacionalidade a qualquer pessoa nascida no território de um determinado país, independentemente da nacionalidade dos pais. Esse critério é baseado no local de nascimento e é amplamente adotado por países como os Estados Unidos, Canadá e vários países das Américas.
O ius sanguinis, que em latim significa “direito de sangue”, é um princípio que confere a nacionalidade com base na ascendência ou linhagem. Segundo esse critério, a nacionalidade é herdada dos pais, independentemente do local de nascimento. Muitos países europeus, asiáticos e africanos adotam esse critério, como a Itália, Alemanha e Japão.
É possível perceber que o ius soli tende a ser mais inclusivo, pois qualquer pessoa nascida no território do país é considerada cidadã, facilitando a integração de imigrantes, contribuindo para a formação de sociedades mais diversificadas e multiculturais.
Já o ius sanguinis pode ajudar a preservar a identidade cultural e a continuidade de comunidades nacionais além das fronteiras, mas pode envolver procedimentos legais mais complexos para o reconhecimento da cidadania, especialmente para descendentes nascidos no exterior.
É curioso esses critérios, pois observam referências que também integram a nacionalidade: o território e o vínculo sanguíneo (a família). Ambos são fatores que individualizam a pessoa, esta que por sua vez tenta incansavelmente responder a pergunta: “Quem eu sou?”.
Diante disso, depois dessa breve reflexão sobre o conceito da nacionalidade, não resta dúvidas de que ela transcende o espaço-tempo, podendo alcançar escalas ainda maiores e ainda menores. Não por ser apenas um sentimento, mas, também, por ser uma necessidade política (ainda que possa ser amadora), para juntar e ampliar determinado grupo a fim de ganhar força, prestígio e atender às necessidades da figura fictícia do Estado.
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Referências:
AURÉLIO. Dicionário Aurélio. Disponível em: <https://dicionariodoaurelio.com> Acessado em: 31 ago. 2016.BRASIL.
Constituição (1988). Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado Federal 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm> Acessado em: 31 ago. 2016.
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Constitucional
Reputação Ilibada: Compromisso com a Ética e a Transparência
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4 meses atrásem
11 de julho de 2024Reputação ilibada refere-se a uma reputação que é inteiramente limpa, sem mácula ou mancha. Esse termo é utilizado com frequência em contextos legais e profissionais para descrever um indivíduo cuja conduta é considerada irrepreensível e moralmente íntegra.
No contexto legal, a reputação ilibada é um requisito fundamental para juízes e advogados, cuja integridade é vital para a justiça. Na política, a confiança do público em seus representantes depende fortemente da percepção de sua reputação. Profissionais como médicos e contadores também dependem de uma reputação sem mácula para assegurar a confiança de seus clientes e pacientes.
Em se tratando mais especificamente da realidade jurídica, trata-se de um conceito importante, particularmente no contexto do direito público e privado, figurando como requisito para a investidura em diversos cargos públicos.
Definição de Reputação Ilibada
Não existe especificamente uma definição legal para o termo “reputação ilibada”, de modo que podemos nos perguntar como é possível
A palavra “ilibado” deriva do latim “illibatus”, referindo-se a algo limpo. Segundo o Dicionário Aurélio (2010, online), o termo significa “não tocado”, ou mesmo “puro, incorrupto”.
Manter uma reputação ilibada requer um compromisso contínuo com a ética, a transparência e a responsabilidade. Práticas como a honestidade, o cumprimento das leis e a manutenção de padrões profissionais elevados são essenciais. Além disso, é importante evitar comportamentos que possam comprometer a integridade pessoal e profissional.
Em 1999, em resposta à consulta formulada pelo então presidente do Senado, Antônio Carlos Magalhães, a Comissão de Constituição Justiça e Cidadania (CCJ), elaborou uma definição para o termo. De acordo com a CCJ, no intuito de aclarar o conceito constitucional, “considera-se detentor de reputação ilibada o candidato que desfruta, no âmbito da sociedade, de reconhecida idoneidade moral, que é a qualidade da pessoa íntegra, sem mancha, incorrupta”.
Trata-se de uma condição subjetiva, que se associa à boa fama, ao comportamento público e à respeitabilidade do pretendente. A reputação do candidato deve inspirar a estima de seus pares, ante sua conduta proba, compatível com o cargo (RODRIGUES JUNIOR; AGUIAR, 2009).
O aludido requisito relaciona-se com os princípios da Administração Pública, ante a função a qual se pretende exercer. Vincula-se, principalmente, ao princípio da moralidade, o qual exige a atuação ética dos agentes públicos. Dessa forma, deve-se observar os antecedentes profissionais dos candidatos a cargos públicos, atentando se há máculas em sua atuação pregressa.
Destaque-se que o princípio da presunção de inocência não possui caráter absoluto neste contexto, de acordo com a jurisprudência. Assim, em caso de dúvida fundada sobre a reputação ilibada do candidato, é possível sobrepor o interesse público ao privado. Desse modo, evita-se que um indivíduo, ainda que apenas possivelmente, inapto assuma a função pública.
Reputação Ilibada na Legislação Brasileira
É possível encontrar menção em diversos momentos à reputação ilibada do indivíduo como necessária em certas ocasiões. A Constituição federal menciona a necessidade de “reputação ilibada” nos seguintes casos:
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
[…]
Art. 128 § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN)
Além da Carta Magna, podemos mencionar legislação infraconstitucional que, apesar de não trazerem literalmente o termo “reputação ilibada”, fazem menção à necessidade de se manter a imagem proba, reforçando o compromisso com a ética.
Assim, podemos citar a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), que visa proteger o patrimônio público e punir atos de improbidade, sendo que a prática de tais atos pode comprometer a reputação ilibada do servidor público.
Também a Lei de Licitações estabelece critérios para a participação de empresas em licitações públicas, exigindo que as empresas participantes de licitações comprovem sua idoneidade e regularidade fiscal.
Ainda, mencionemos a Lei da Ficha Limpa, uma lei de iniciativa popular, que busca tornar mais rigorosos os critérios de inelegibilidade para cargos eletivos, visando melhorar a moralidade e a ética na política brasileira.
Sobre a Lei da Ficha Limpa, podemos ver aqui algumas mudanças que ela trouxe no ordenamento jurídico pátrio.
Análise Jurisprudencial
A reputação ilibada também é foco de decisões judiciais que buscam pacificar o entendimento sobre quando se considera configurada a reputação ilibada, bem como verificar os critérios objetivos para que se possa esclarecer para a sociedade quando se tem ou não a índole necessária para assumir o cargo público.
Mencionem-se decisões sobre o assunto:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO PARA CARGOS ESTATUTÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RESOLUÇÃO Nº 3041/02-BACEN. REPUTAÇÃO ILIBADA NÃO COMPROVADA. SEGURANÇA DENEGADA. […]
3. O fundamento do ato requestado foi a ausência da reputação ilibada do impetrante em decorrência do fato de sua conduta estar sendo objeto de investigação em processo administrativo, que lhe infringiu uma penalidade. Há que se saber que mesmo não estando concluído o processo, e estando pendente de recurso, com possibilidade de julgamento favorável ao impetrante, ainda assim, a reputação dele estaria maculada, não mais se configurando como ilibada.
4. Não obstante o caráter subjetivo que envolve o conceito de reputação ilibada, ele sempre vai implicar em limpidez de conduta, na ausência de mácula e de impureza para sua configuração. Na hipótese vertente, ante a relevância do cargo a ser assumido pelo postulante, fica evidente que o processo investigatório a que ele está sendo submetido o coloca sob suspeita, o que não se compatibiliza com as exigências legais para o preenchimento do referido cargo. […]
6. Diante das próprias circunstâncias em que se ergue o sistema financeiro nacional, que tem como pilar fundamental a confiança, não se pode prescindir do rigor dos critérios para se analisar o perfil daqueles que vão representá-lo perante toda a sociedade, razão pela qual, não se reveste de ilegalidade o ato apontado como coator. Apelação improvida. (TRF-5, Apelação nº 19236-68.2012.4.05.8300, Relator: Des. Fed. José Maria Lucena, Primeira Turma, Data de Julgamento: 27.03.2014, Data de Publicação: 04.04.2014, grifo nosso).
Ainda, podemos mencionar:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADES COATORAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CARGOS DE DIREÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE NOME DE CANDIDATO ELEITO. REPUTAÇÃO ILIBADA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. […]
É cediço, na jurisprudência e doutrina pátrias, que o conceito de reputação ilibada é amplo e indeterminado, permitindo uma correlata avaliação discricionária da Administração Pública. Conquanto a prévia condenação criminal transitada em julgado seja imprescindível para o Estado forçar o acusado a cumprir pena privativa de liberdade, tal exigência não se estende à imposição de restrições de outra ordem (não criminal, ou seja, restrições administrativas, creditícias etc.), as quais não se equiparam a ‘execução provisória de decisão condenatória penal’, constituindo, antes, medida de natureza cautelar em prol do interesse público. (TRF-4, Apelação nº 5048060-62.2013.4.04.7000, Relatora: Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma, Data de Julgamento: 01.07.2014, Data de Publicação: 02.07.2014, grifo nosso).
Destarte, constata-se que a reputação ilibada trata-se de requisito subjetivo para investimento em cargo público. Portanto, para ser detentor de reputação ilibada, deve-se pautar pela ética exigida para o exercício do cargo pretendido, não se permitindo corromper e nem envolver em escândalos que atentem contra o interesse público.
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Especificações
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ILIBADO. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Eletrônico Aurélio. 5. Ed. Positivo, 2010. Disponível em: <https://contas.tcu.gov.br/dicionario/home.asp>. Acesso em: 29 dez. 2016.
RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz; AGUIAR, Alexandre Kehrig Veronese. Vaga no Supremo: Críticas a Toffoli não se sustentam diante da CF. Revista Consultor Jurídico, 23 set. 2009. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-set-23/criticas-toffoli-nao-sustentam-diante-constituicao>. Acesso em: 29. dez. 2016.
SENADO FEDERAL. Reputação ilibada é a qualidade da pessoa íntegra, define CCJ. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/1999/09/29/reputacao-ilibada-e-a-qualidade-da-pessoa-integra-define-ccj/>. Acesso em: 29 dez. 2016.
Constitucional
O efeito backlash: a reação a decisões judiciais
Publicado
6 meses atrásem
18 de maio de 2024No direito, o efeito backlash, também conhecido como efeito rebote, se refere à reação negativa causada por decisões judiciais, principalmente as decisões que envolvem temas polêmicos e controversos na sociedade.
O termo backlash é definido pelo Dicionário de Cambrigde, de inglês britânico, como “um sentimento forte entre um grupo de pessoas em reação a uma mudança ou a um evento recente na sociedade ou na política”.
Quando a sociedade é confrontada com determinado assunto polêmico, ela tende a se dividir. Parte das pessoas acredita que aquele tema não deveria ser alvo de mudanças legislativas ou judiciais, enquanto outra parcela da população acredita que o tema precisa de revisão, de modo a se adequar a um novo modelo de sociedade, que seria mais justa e igualitária.
Assim, quando o Judiciário busca, por meio de decisões judiciais, modificar o status quo da sociedade, por vezes ocorre uma reação por partes de pessoas que não concordam com a decisão ou discordam da forma como a decisão foi tomada.
O que é o efeito backlash segundo doutrinadores
Em termos jurídicos, para os professores estadunidenses, Post e Siegel, backlash expressa o desejo de um povo livre de influenciar o conteúdo de sua Constituição, mas que também ameaça a independência da lei.
Já Greenhouse e Siegel, apontam que a contra-mobilização e a intensificação de conflitos (muitas vezes referido como backlash) é uma resposta normal ao crescente apoio público à mudança que pode ter uma relação com o judicial review.
Cass Sunstein define o referido efeito como a intensa e contínua desaprovação pública de uma decisão judicial, acompanhada de medidas agressivas para resistir a esta decisão, buscando retirar sua força jurídica.
Dessa forma, pode-se resumir o efeito backlash como uma forma de reação a uma decisão judicial, a qual, além de dispor de forte teor político, envolve temas considerados polêmicos, que não usufruem de uma opinião política consolidada entre a população.
Em decorrência desta divisão ideológica presente de forma marcante, a parte “desfavorecida” pelo decisum faz uso de outros meios para deslegitimar o estabelecido ou tentar contorná-lo. Em suma, backlash relaciona-se com alguma forma de mudança de uma norma imposta.
Observamos esse acontecimento acompanhado do fenômeno conhecido como ativismo judicial. Podemos estudar um pouco mais sobre ele aqui.
O efeito backlash para George Marmelstein
Com o escopo de melhor compreender o efeito backlash, é fundamental destacar um breve resumo feito por Marmelstein, o qual descreve, de forma sucinta, como ocorre o fenômeno.
Segundo George Marmelstein, a lógica do efeito backlash funciona da seguinte forma: há determinada matéria que divide a opinião pública, e cabe ao Poder Judiciário proferir uma decisão liberal, assumindo a posição de vanguarda na defesa dos direitos fundamentais.
Em consequência, como a consciência social ainda não está bem consolidada, a decisão judicial é bombardeada com discursos conservadores inflamados, cheios de falácias com forte apelo emocional. A crítica à decisão judicial acarreta uma mudança na opinião pública, capaz de influenciar as escolhas eleitorais de grande parcela da população.
Desse modo, os candidatos que aderem ao discurso conservador conquistam maior espaço político, conquistando votos. Vencendo as eleições e assumindo o controle do poder político, o grupo conservador consegue aprovar leis e outras medidas que correspondem à sua visão de mundo.
Assim, como o poder político também influencia a composição do Judiciário, abre-se um espaço para a mudança de entendimento dentro do poder judicial. Pode então haver um retrocesso jurídico, que pode prejudicar os grupos que seriam beneficiados com aquela decisão.
Assim, os opositores ao novo regime legal instaurado rejeitam publicamente alguns dos elementos centrais, fundamentando a sua rejeição em afirmações de legitimidade ou superioridade do quadro social-legal anterior, objetivando, consoante exposto acima, deslegitimar o decisum.
Portanto, a decisão judicial, a qual buscava proporcionar direitos às minorias, atinge, muitas vezes, o contrário do que objetivava, gerando, como efeito colateral, insatisfação por parte da população mais conservadora, o que propicia um ambiente possível de derrocar os direitos arduamente adquiridos, tendo como consequência mais forte o retrocesso.
Casos notáveis
Podemos destacar alguns casos práticos em que foi possível observar o efeito backlash no Direito, ou seja, casos jurídicos em que houve uma mudança significativa em determinada norma jurídica.
Nos Estados Unidos, este tipo de reação adversa ocorreu em leading cases como Roe v. Wade (legalização do aborto), Obergefell v. Hodges (casamento entre pessoas do mesmo sexo) e Brown v. Board Education (segregação racial em escolas públicas).
Em tais casos, a bancada mais conservadora tentou reverter as decisões, além de tê-las usado estrategicamente como forma de eleger mais candidatos Republicanos, pois se alegava que os Democratas apoiavam estas decisões “contramajoritárias”, as quais representavam uma ameaça à família tradicional e à religião.
Também no Brasil, podemos elencar a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma unânime, equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, reconhecendo, assim, a união homoafetiva como um núcleo familiar. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132.
Também é possível observar o trabalhos das Cortes Internacionais na defesa de direitos fundamentais, como vemos aqui.
Quer se aprofundar no estudo jurídico? Confira aqui esses livros de George Marmelstein:
Curso de Direitos Fundamentais
Testemunhando A Injustiça - 3ª Edição (2024)
Referências
BACKLASH. Dicionário online de Cambridge. Disponível em < http://dictionary.cambridge.org/pt/dicionario/ingles/backlash >. Acesso em 5 abr. 2017.
GREENHOUSE, Linda e SIEGEL, Reva. Before (and after) Roe v. Wade: New questions about backlash. Yale Law Journal, Yale, v. 120, n. 8, 2011. Disponível em: <http://www.yalelawjournal.org/feature/before-and-after-roe-v-wade-new-questions-aboutbacklash>. Acesso em: 15 jan. 2017. p. 2077.
KRIEGER, Linda Hamilton. Afterword: Socio-Legal Backlash. In: Berkeley Journal of Employment and Labor Law, v. 21, n. 1, 2000, p. 476-477.
MARMELSTEIN, George. Efeito Backlash da Jurisdição Constitucional: reações políticas ao ativismo judicial. Texto-base de palestra proferida durante o Terceiro Seminário Ítalo-Brasileiro, proferida em outubro de 2016, em Bolonha-Itália.
POST, Robert; SIEGEL, Reva. Roe Rage. Democratic Constitutionalism and Backlash. Harvard Civil Rights-Civil Liberties Law Review, 2007; Yale Law School, Public Law Working Paper, nº 131, p. 4.
STF. Mês da Mulher: há 12 anos, STF reconheceu uniões estáveis homoafetivas. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=504856&ori=1>. Acesso em 18 mai 2024
SUNSTEIN, Cass R. Backlash’s Travels. Harvard Civil Rights-Civil Liberties Law Review, v. 42, março 2007, p. 436.
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