Afinal, quando os avós devem pagar alimentos?

Inicialmente, vale ressaltar que o presente texto foi motivado por uma dúvida suscitada pela leitora Aline Cristina Borges. Aproveitando o ensejo, informo que estamos completamente à disposição de qualquer leitor que possua alguma dúvida de natureza jurídica. Basta que vocês entrem em contato conosco por meio de nossa página no Facebook ou comentem em nossos posts.

Os alimentos são um instituto do Direito Civil cuja finalidade é garantir as necessidades de um familiar que não possui condições de se manter pelos seus próprios rendimentos. A definição fornecida pelo Código Civil é bastante elucidativa, colha-se:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Ainda no âmbito conceitual, são preciosos os ensinamentos de Flávio Tartuce:

O pagamento desses alimentos visa à pacificação social, estando amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, ambos de índole constitucional. No plano conceitual e em sentido amplo, os alimentos devem compreender as necessidades. vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: a alimentação, a saúde, a moradia, o vestuário, o lazer, a educação, entre outros.

Exposto brevemente no que consiste o instituto em análise, veja-se o que diz o Código Civil de 2002 sobre quem pode requerer alimentos, de quem eles podem ser requeridos e em quais circunstâncias há o cabimento deste instituto, veja-se:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Constata-se, por conseguinte, que a responsabilidade dos avós é subsidiária, ou seja, somente é cabível a pensão avoenga caso os genitores não possuam condições de prover as necessidades do alimentado. No azo, os avós não são obrigados a contribuir para igualar o padrão de vida do sustentado ao seu, sendo seu dever somente garantir o básico. É evidente que, caso queiram, os avós podem fornecer mais do que a quantia fixada em juízo. Neste sentido, veja-se novamente o que preconiza Flávio Tartuce:

No que concerne a responsabilidade subsidiária dos avôs, transcreve- se o Enunciado n. 342 do CJF/STJ: “Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores”, Do mesmo modo vem entendendo a jurisprudência do STJ (REsp 579.385/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3: Turma, j. 26.08.2004, DJ 04.10.2004, p. 291).

Destarte, insta mencionar que os alimentos não são devidos apenas de ascendente para descendente. Diante disso, avós e pais podem pleitear judicialmente alimentos de seus descendentes, nos termos do CC/2002:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Em suma, os alimentos são requeridos originalmente do parente de grau mais próximo. Caso o demandado não possua condições, respondem subsidiariamente os familiares de parentesco imediatamente mais próximos. Assim, se os pais não puderem arcar com a pensão alimentícia do filho, este pode requerê-la dos avós paternos e maternos, que respondem solidariamente. Diante disso, cada um responde de acordo com o limite de suas condições financeiras, mas todos podem ser chamados para contribuir.

A título meramente exemplificativo, caso um dos genitores da criança venha a óbito, todos os avós, inclusive os pais do falecido, possuem obrigação de contribuir, reiterando que devem ser observados os limites orçamentários de cada um.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Volume Único. 2016.
http://guilhermemiller.com.br/wp-content/uploads/2015/12/Imagem2.jpg (acessado em 14/06/2016)
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