As Unidades de Conservação são implementadas no mundo todo, com vistas a restringir a utilização de áreas consideradas especialmente importantes à preservação ambiental. Nesse sentido, a Lei Nº 9.985 de 2000, ao instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, estabeleceu previsões pertinentes à preservação da biodiversidade e dos recursos naturais no Brasil. De acordo com o artigo 2º, inciso II, deste diploma, as Unidades de Conservação consistem em:
“espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”
Visando à fixação de critérios e regramentos específicos a cada Unidade de Conservação, o SNUC estabelece, em seu artigo 27, que cada UC possua um Plano de Manejo, definido pela legislação como:
“documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.”
A elaboração do Plano de Manejo de uma Unidade de Conservação deve passar por um processamento participativo, que considere fatores socioambientais, em face do reconhecimento do homem na natureza.
Estabelecendo, portanto, normas, programas e especificidades imprescindíveis à manutenção dos caracteres naturais, o Plano de Manejo rege a Unidade, possibilitando a captação de recursos para a efetivação das medidas essenciais.
Referências:
http://www.mma.gov.br/areas-protegidas/sistema-nacional-de-ucs-snuc Acesso em: 09 de maio de 2015
http://www.mma.gov.br/images/arquivos/areas_protegidas/snuc/Livro%20SNUC%20PNAP.pdf Acesso em: 09 de maio de 2015