O divórcio e a guarda compartilhada

O instituto da guarda compartilhada, inicialmente tratada pelo Código Civil de 2002, sofreu mudanças com o advento da Lei 13.058 de 2014. Nesse tipo de guarda os filhos convivem com os genitores de forma equilibrada, mantendo-se o vínculo parental e permitindo que a criança ou adolescente conviva naturalmente com os genitores divorciados.

Cumpre ressaltar que o fato da guarda ser compartilhada não quer dizer que os filhos terão duas casas e viverão de forma alternada entre elas. Eles terão residência única junto ao genitor que detiver a sua guarda física, cabendo ao outro acompanhá-los e orientá-los no que lhe couber.

Como os pais dividem as tarefas entre si, a possibilidade de alienação parental, que ocorre quando um genitor influencia negativamente o filho em relação ao outro, fica mais difícil de ser colocada em prática. Esse foi o meio encontrado pelo legislador para proteger as crianças e adolescentes, já que são eles os maiores prejudicados no caso de divórcio dos pais.

O ato do casal se divorciar não põe fim às suas obrigações em relação aos filhos, mas como nem sempre isso de dá de forma amigável, o litígio também passa a envolver a guarda. Contudo, se antes era comum que os filhos ficassem sob a tutela da mãe, o entendimento atual é que um genitor não pode ser privilegiado em detrimento do outro.

A aplicação desse instituto de guarda visa afastar o caráter cultural da guarda unilateral, já que isso culminava numa separação praticamente irreversível entre o filho e o genitor que tinha apenas direito de visita. Isso porque como um detinha todo o poder sobre a criança ou adolescente e ao outro cabia apenas vê-la em horários pré-determinados, as chances de que o vínculo acabasse sendo cortado eram altíssimas.

O sentimento de abandono do filho, por achar que o outro genitor não queria vê-lo acabava influenciando negativamente o seu crescimento, resultando em danos psicológicos que repercutiam por toda a sua vida. Assim, como também cabe ao Estado proteger as crianças e adolescentes, o legislador inovou ao determinar que a guarda compartilhada é o meio necessário para garantir a boa convivência dos pais divorciados com seus filhos.

Apenas em casos extremos, como situações capazes que colocar em risco o desenvolvimento ou a vida do filho, é que a guarda será concedida de forma unilateral. Caberá ao juiz analisar o caso concreto e decidir qual a guarda que atenderá melhor aos interesses da criança.

Por fim, ressalta-se que os filhos sempre serão os que mais sofrem com o divórcio dos pais, independente da forma de constituição da família, já que, na maioria das vezes, mal entendem o motivo que os colocou nessa situação. A guarda compartilhada busca proteger os filhos e garantir que os pais possuam igual participação no crescimento deles, tanto impedindo que um genitor se torne alienador quanto carregue sozinho a responsabilidade de criá-los.

Referências Bibliográficas:
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
BRASIL. Lei 13.058 (2014). Lei 13.058. Brasília, DF, Senado, 2014.
Imagem ilustrativa. Disponível em <http://www.paulinas.org.br/pub/familia_crista/familia/filhos/Fevereiro%202015/maos%20filhos.jpg>. Acesso em 30 de maio de 2016.
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