As cláusulas que estabelecem alguma condição, termo ou encargo a um negócio jurídico são meramente acidentais, ou seja, estarão presentes nos contratos somente se as partes optarem por utilizá-las. Todavia, uma vez convencionados pelos contratantes, tais cláusulas facultativas terão o mesmo valor que os elementos legalmente estabelecidos.
Essas três espécies de elementos acidentais possuem suas particularidades, que serão apresentadas mais adiantes, no entanto, também comportam certas semelhanças. A principal delas é que, sendo autolimitações de vontade, normalmente, só são admitidas nos atos de natureza patrimonial, logo, não podem figurar em relações jurídicas que digam respeito a direitos personalíssimos, a direito de família ou a direito de sucessões.
CONDIÇÃO
É o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico, tendo sua regulação nos arts. 121 a 130 do Código Civil. Futuro e incerto é o evento que ainda acontecerá, mas as partes não têm ciência do dia da sua ocorrência. Isso pode acontecer porque as partes dependem de um fato alheio à sua vontade, como um fenômeno natural ou a vontade de um terceiro (condição causal); seja porque o implemento da condição depende do arbítrio de uma das partes, que também não conhece o dia certo da ocorrência (condição potestativa).
Outra classificação importante da condição é quanto ao seu modo de atuação, podendo ser suspensiva ou resolutiva. A condição suspensiva impossibilita a produção dos efeitos até que o evento futuro e incerto seja realizado, logo, não haverá aquisição do direito antes do implemento da condição. Por exemplo: Dar-te-ei um carro se passares na faculdade.
De modo oposto, a condição resolutiva extingue o direito após a ocorrência do evento futuro e incerto, ou seja, cessa para o beneficiário a aquisição dos direitos anteriormente garantidos. Exemplo: Tirarei sua mesada quando conseguires um emprego.
Importante ressaltar que, em promessa de doação, por exemplo, o bem estará sob condição suspensiva. Caso o mesmo bem passe a ser objeto de um contrato de compra e venda com um terceiro e a condição primeira se realizar posteriormente, este último contrato será extinto. Visa-se proteger o credor condicional, o qual não pode ver frustrada sua expectativa.
TERMO
É o momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico, podendo ter como unidade de medida a hora, o dia, o mês ou o ano. Como ele subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo, não há suspensão da aquisição direito, já que existe plena convicção da ocorrência do evento.
Exemplos de clausulas com termo: Dar-te-ei esse imóvel após a morte do seu pai; Dar-te-ei esse carro ao completares 25 anos. O primeiro caso é evento certo com data incerta, pois apesar da certeza da morte, não se sabe o dia. Já na segunda hipótese existe uma data estabelecida. Assim, como já mencionado, o termo não suspende a aquisição do direito, mas apenas adianta o seu exercício.
ENCARGO
É uma cláusula acessória mais comum aos contratos em que há uma liberalidade, como a doação. Ela é imposta pelo doador, geralmente restringindo a liberdade do beneficiário no que diz respeito à forma de utilização do bem ou do valor doado. O encargo também é admitido em declarações unilaterais de vontade.
Normalmente, o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, a não ser que o contrato excepcione tal regra. Se a cláusula contratual não for cumprida, a liberalidade pode ser revogada, por meio de ação revocatória proposta pelo seu instituidor. Logo, o encargo é coercitivo e não suspensivo.
REFERÊNCIAS
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2014.
ely miranda
13 de outubro de 2017 at 08:44
Parabéns, além do bom trabalho, … fez algo raro: um trabalho referenciado.
ely miranda
13 de outubro de 2017 at 09:01
Há que se tomar cuidado por que há situações limite, como por exemplo, seria vendido o carro no dia da morte de seu proprietário. Ai é dia certo ou incerto ? Meus alunos confundem-se com isso – é a situação do chamado termo incerto – a morte será certa, por isso não é condição, mas não se sabe a data daí a colocação da questão como termo incerto – pegadinha de concurso. Parabéns pelo artigo.
ely miranda
13 de outubro de 2017 at 09:02
Eu gostaria de fazer um reparo: condicao nao é acontecimento futuro e incerto de que depende a eficacia do negocio jurídico, porque na condicao resolutoria, o negocio jurídico inicia produzindo efeitos que cessam com a implementacao da condicao resolutoria. Data venia, acho que o melhor conceito de condicao seria acontecimento natural ou jurídico, futuro e incerto, que produzirá efeito sobre o negocio jurídico. Dessa forma, abarca tanto a condicao suspensiva quanto a resolutoria.
Marcos
15 de novembro de 2019 at 06:56
Parabéns.. me ajudou muito a visualizar as peculiaridades..
Ana Lúcia
11 de março de 2020 at 21:29
excelente seu texto, claro e conciso.