- As contribuições da Escola da Exegese
A Escola da Exegese é, com razão, muito criticada por várias de suas características.
Dentre elas, podemos destacar: a idolatria da lei, a negação da existência de lacunas no Código Napoleônico e a visão do Estado como única fonte do direito.
Muitas das ideias dessa corrente científica foram superadas pelas ideias das correntes posteriores a ela. Entretanto, tal fato não significa que o ordenamento jurídico brasileiro não possui algum tipo contribuição advinda da Escola da Exegese.
Dentre essas contribuições, podemos destacar: a ênfase na importância da lei na busca pela segurança jurídica, a influência na criação do conceito de estado democrático de direito e o fortalecimento do princípio da legalidade, que é considerado importantíssimo em muitos ordenamentos jurídicos da atualidade.
Como dito no início deste artigo, a Escola da Exegese surgiu em um período de muitas mudanças na França, algumas delas demasiadamente bruscas. Tal contexto histórico-social mostra-nos que as incertezas desse período proporcionavam insegurança jurídica para os cidadãos comuns.
Além disso, o próprio sistema legal da França pré-revolucionária impulsionava essa instabilidade jurídica, pois ele era baseado no direito consuetudinário, o que dava margem à arbitrariedade dos juízes, haja vista a inexistência da lei escrita.
Entretanto, em 1804, foi outorgado o Código Civil francês e, com ele, nasceu a Escola da Exegese. Esta dava uma grande ênfase na importância da lei e tal característica foi fundamental para que esse código pudesse dar maior segurança jurídica à população.
Quanto a essa necessidade de uma maior unidade e segurança do ordenamento jurídico da França pós-revolucionária, Norberto Bobbio (1961) afirma:
Trata-se de uma exigência que, na França, era particularmente sentida (até atingir extremos de paroxismo), porque a sociedade francesa não possuía um único ordenamento jurídico civil, penal e processual, mas uma multiplicidade de direitos territorialmente limitados.[1]
O princípio da legalidade não surgiu com a Escola da Exegese. Ele apareceu pela primeira vez na Magna Carta inglesa em 1215 e voltou a aparecer no Bill of Rights e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Além destes, esse princípio fez-se presente em quase todos os códigos criados na virada do século XVIII para o século XIX. Tal fato ocorreu devido a grande influência das ideias de John Locke e de Montesquieu, além de outros filósofos do Iluminismo.
A Escola da Exegese tratou de divulgar o conceito do princípio da legalidade, o que possibilitou um fortalecimento ainda maior deste.
Tal fato justifica-se, pois “a Escola da Exegese põe a lei acima de todas as vontades, idolatrando-a, e lhe confere o atributo de instrumento de controle do poder, de tal modo que deixa como herança o princípio da legalidade e o da supremacia da lei.”[2]
Faz-se, no resto desta página, um parêntese para desfazer qualquer mal-entendido acerca do conteúdo do princípio da legalidade e mostrar que, apesar dele ser chamado de princípio, ele é, na verdade, uma regra.
A Escola da Exegese, muito pelo seu sistema interpretativo, possui uma hermenêutica voltada essencialmente para a interpretação de regras. Todavia, defende-se neste artigo a importância dessa corrente científica para o princípio da legalidade.
Este pode ser, a primeira vista, considerado como um princípio e não como uma regra, o que poderia causar alguns problemas. Para resolver essa questão, necessitamos saber a diferenciação entre regra e princípio.
Podem-se diferenciar regras e princípios de duas maneiras. A primeira é quanto conteúdo de ambas. A regra tende a possuir um teor com um menor grau de abstração. Além disso, ela, geralmente, “[…] consiste na previsão de um fato específico, bem como das suas respectivas consequências jurídicas […]”[3].
No que discerne ao conteúdo do princípio, ele expõe de modo geral um valor que deve ser realizado de acordo com as possibilidades jurídicas e fáticas. É válido ressaltar que os princípios funcionam como um arkhé, ou seja, uma substância básica do direito.
Logo, uma violação de um único princípio seria suficiente para violar todo o ordenamento jurídico. Tal ideia tem origem no pensamento dos filósofos pré-socráticos.
Quanto ao seu modo de aplicação, a regra carece somente de dois elementos: a interpretação e a aplicação. Logo, em um conflito de regras, dá-se a resolução por meio da exclusão de uma regra ou da outra ou, até mesmo, de ambas.
Tal exclusão pode ocorrer por critérios hierárquicos, cronológicos ou de especialidade. Caso estes não sejam suficientes para sanarem a antinomia, deve-se fazer uso da interpretação modificativo-corretiva ou da interpretação ab-rogante e, no caso de mútua exclusão, da interpretação mutuamente ab-rogante.
Neste último caso, ambas as condutas expressas pelas leis antinômicas seriam consideradas lícitas.
Enquanto a regra necessita, em sua aplicação, somente de interpretação e aplicação, o princípio carece destas e de um terceiro elemento. Este é a concretização, “operação que aproxima e excede a interpretação e a aplicação.”[4].
Tal elemento proporciona a operacionalização do princípio diante de um fato e, caso o poder legislativo não tenha viabilizado a concretização mediante a criação de regras, cabe ao Poder Judiciário a responsabilidade por essa concretização dos princípios do ordenamento jurídico.
No caso em questão, o princípio da legalidade, apesar de ser comumente denominado de princípio, na verdade configura-se como uma regra, pois, quanto ao seu conteúdo, ele prevê um fato específico e, quanto ao seu modo de aplicação, ele somente carece de interpretação e de aplicação.
Para um melhor entendimento deste artigo, é importante que o leitor conheça o conceito formal de Estado Democrático de Direito surgiu em meados da primeira metade do século XIX. Entretanto, as suas raízes datam de antes dessa época.
Uma das raízes dessa concepção é a grande importância dada, naquela época, à lei, caracterizada pelo pensamento teórico do império da lei, onde todos os componentes do Estado estariam submissos à legislação.
Essa característica aproxima o conceito de Estado Democrático de Direito tanto do princípio da segurança jurídica, quanto das ideias da Escola da Exegese. A estes dois últimos, junta-se o princípio da legalidade.
Esses três elementos defendiam a grande importância da lei no ordenamento jurídico e, por isso, deram suporte teórico à criação do conceito de Estado Democrático de Direito.
Outro importante fato a respeito da Escola da Exegese foi o seu caráter pioneiro no que discerne à divulgação do positivismo jurídico. Uma das principais características dessa corrente jurídico-filosófica é o principio da adoção da onipotência do legislador. Tal aspecto está muito presente no Código Civil napoleônico.
Contudo, a divulgação desta característica no meio acadêmico não se deve aos redatores deste codex, mas aos primeiros juristas que fizeram a interpretação do mesmo. Quem faz esta afirmação é Norberto Bobbio (1961) em:
Se o Código de Napoleção foi considerado o início absoluto de uma nova tradição jurídica, que sepulta completamente a precedente, isto foi devido aos primeiros intérpretes e não aos redatores do próprio Código. É de fato àqueles e não a estes que se deve a adoção do princípio da onipotência do legislador, princípio que constitui, como já se disse mais de uma vez, um dos dogmas fundamentais do positivismo jurídico […].[5]
Percebemos, pois, a importância dos integrantes da Escola da Exegese, os primeiros intérpretes do Código Napoleônico, na divulgação do positivismo jurídico francês.
Contudo, é válido ressaltar que esta escola não foi a responsável pela criação desta corrente jurídico-filosófica, mas, somente, a sua principal difusora na França pós-revolucionária.
Outra importante influência do Código Napoleônico e, consequentemente, da Escola da Exegese na maioria dos ordenamentos jurídicos atuais encontra-se no artigo 4º deste código.
Tal excerto declara: “O juiz que se recusar a julgar sob o pretexto do silêncio, obscuridade ou insuficiência da lei, tornar-se-á passível de ser processado sob a acusação de uma denegação da justiça.”[6] [7].
Nele, podemos perceber uma das maiores máximas do direito brasileiro: a impossibilidade do juiz poder se eximir de julgar um caso alegando uma insuficiência da lei.
Este princípio pode ser exemplificado pelo artigo 126º do Código de Processo Civil: “Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.”[8].
É válido afirmar que o Código Napoleônico foi um dos pioneiros deste conceito.
Neste contexto, a Escola da Exegese possui importância, pois, ao ser uma das primeiras correntes a interpretar o Código Napoleônico, ela agiu como um dos principais meios de divulgação dos ideais deste codex.
2. Referências Bibliográficas
BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: Lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1995.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 27. ed. – São Paulo: Malheiros
BORGES, José Ademir Campos. O processo do conhecimento humano e as correntes do pensamento jurídico. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 685, 21 maio 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6751>. Acesso em: 13 set. 2012.
BRASIL. Lei nº 5.925, de 1 de outubro de 1973. Retifica dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm> Acesso em: 04 de setembro. 2012.
__________. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 04 de setembro. 2012.
LIMA, Iara Menezes. Escola da Exegese. In: Revista brasileira de estudos políticos, Belo Horizonte, n. 97, jan 2008. Disponível em: http://www.pos.direito.ufmg.br/rbep/097105122.pdf. Acesso em set 2012.
MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da Constituição. 3. ed. - Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.
________________________ . Hermenêutica Jurídica Clássica. 2. ed. – Belo Horizonte: Mandamentos, 2003. MELO, Liana Holanda de. Hermenêutica jurídica: a escola da exegese e o mito da neutralidade. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 85, fev 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9031&revista_caderno=15>. Acesso em set 2012.
[1] BOBBIO, Norberto. Op.cit., p. 65.
[2] BORGES, José Ademir Campos. O processo do conhecimento humano e as correntes do pensamento jurídico. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 685, 21 maio 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6751>. Acesso em: 13 set. 2012.
[3] MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Op.cit., p. 68.
[4] MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Op.cit., p. 70.
[5] BOBBIO, Norberto. Op.cit., p. 73.
[6] Do francês: “Le juge qui refusera de juger, sous prétexte du silence, de l'obscurité ou de l'insuffisance de la loi, pourra être poursuivi comme coupable de déni de justice.”
[7] Article 4. Créé par Loi 1803-03-05 promulguée le 15 mars 1803
[8] Brasil. Lei nº 5.925, de 1 de outubro de 1973. Retifica dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm> Acesso em: 04 de setembro. 2012.