O aborto no direito dos Estados Unidos

  1. O aborto no direito dos Estados Unidos

Os Estados Unidos da América possuem um sistema jurídico caracterizado pelo common law. Neste, a principal fonte formal das normas são as decisões dos tribunais. Sempre, ao julgar um caso, o juiz deve buscar um precedente, ou seja, uma decisão de uma corte de mesmo nível ou de nível superior sobre um caso parecido com o julgado.

Na inexistência deste, ele pode criar um precedente, tornando-se, pois, um agente primário de criação de direito.

Apesar de existirem diferenças jurídicas entre os países de common law, iremos nos ater ao direito americano devido à sua maior proeminência econômica e a sua maior influência no ordenamento jurídico brasileiro.

Sendo um país com um grande número de religiosos[1], o debate sobre o aborto sempre causou polêmica no território americano.

Inicialmente, a maioria das treze colônias decidiu por proibir qualquer forma de aborto intencional.

James Wilson, considerados um dos Pais Fundadores dos Estados Unidos, afirmou alguns anos após a independência americana que

“[…] a vida começa quando a criança consegue se mover no útero materno. Pela Lei, a vida é protegida não somente da imediata destruição, mas também de qualquer nível de violência e, em alguns casos, de todo nível de perigo”[2] [3].

Esta visão contrária ao aborto continuou dominante no cenário estadunidense até meados da década de 60, quando algumas leis legalizando o aborto em certas situações, como em casos de estupro ou incesto, foram instituídas.

Estados como a California, Carolina do Norte, Colorado, Oregon e Texas instauraram leis assim. Este último estado é amplamente importante para o nosso estudo, pois foi nele que surgiu uma disputa judicial entre Jane Roe[4] v. Henry Wade[5]. Explicando a origem factual deste caso emblemático,  a Suprema Corte americana afirmou:

“Uma mulher solteira grávida (Jane Roe) deu entrada com uma ação desafiando a constitucionalidade das leis penais texanas referentes ao aborto, que proíbem a procura ou a tentativa do aborto, exceto quando houver uma  prescrição médica que vise salvar a vida da mãe.”[6] [7]

Este julgamento foi importantíssimo, pois, nele, pela primeira vez, a Suprema Corte americana não se omitiu e exprimiu uma opinião a respeito da constitucionalidade ou não das leis de criminalização do aborto.

Neste caso, julgado em 1973, a distinta Corte decidiu que tal debate deveria ser observado sob a ótica do direito à privacidade. Este tribunal afirmou que

“o direito à privacidade, seja ele fundado pelo conceito de liberdade e restrição por ação do Estado da 14ª Emenda, como nós achamos que seja, ou, como o tribunal distrital determinou, pela nona Emenda que faz uma reserva de direitos para o povo, é amplo o suficiente para envolver a decisão da mulher se ela deve ou não por fim a sua gravidez.”[8] [9]

Como podemos perceber, a Suprema Corte americana deu ganho de causa para Jane Roe, reconhecendo, assim, o direito da mulher de praticar o aborto. Entretanto, a notável Corte colocou um requisito para que esta prática pudesse ser considerada legal.

Este foi que o aborto poderia ser feito a qualquer momento antes do período de viabilidade, momento esse em que o bebê já possui um desenvolvimento biológico suficiente para sobreviver fora do útero materno.

Segundo a própria Corte, “O período de viabilidade normalmente começa após sete meses de gravidez (28 semanas), mas ele pode começar mais cedo, algumas vezes tão cedo quanto à 24ª semana de gravidez.”[10] [11]. Após esse período, somente é permitido o aborto em casos de perigo à saúde da mãe.

Apesar de emblemático, este caso não serviu para mudar completamente a forma como o sistema jurídico americano trata o aborto.

É necessário lembrar que, na organização da federação norte-americana, os estados possuem muito mais liberdade para promulgarem leis. Eles têm o dever de seguir as decisões da Suprema Corte americana, mas desfrutam de autonomia para divergir em alguns pontos.

No caso do aborto, os estados não podem legislar pela sua proibição, mas podem criar restrições para essa prática. Tais limitações podem ser desde requisitar a autorização dos pais para o aborto de menores de idade até a obrigar o médico a avisar a paciente sobre os riscos deste procedimento.

Além disso, muitos estados colocam empecilhos no financiamento público para abortos.[12]

No que discerne a opinião pública norte-americana sobre os aspectos morais do aborto, podemos afirmar que ela encontra-se muito divergente atualmente. Existem várias organizações intituladas pró-vida que defendem a proibição desta prática. Muitas dessas entidades possuem laços estreitos com grupos religiosos, ou, até mesmo, são provenientes dos próprios.

Após a decisão da Suprema Corte americana, houve, por meio de plebiscitos em alguns estados, tentativas de transformar o aborto em uma contravenção ou em um delito.

Estes esforços ocorriam por meio da tentativa de sancionar emendas às constituições estaduais, mas elas sempre foram rechaçadas com uma diferença considerável de votos.[13]

Tal rejeição não se torna uma surpresa se constatarmos os resultados de pesquisas de opinião mais recentes acerca deste assunto.

Em uma destas pesquisas, feita em janeiro de 2013 pelo The Wall Street Journal[14] e pelo canal de notícias NBC, mais de 70% das pessoas afirmaram concordar de alguma forma com a decisão dada pela Suprema Corte americana ao caso Roe v. Doe.

Este é a percentagem mais alta desde 1989. Entretanto, quando a pergunta é feita focada em saber do pesquisado se ele concorda ou não com a legalidade da prática do aborto, a discrepância entre os números torna-se mais amena.

Com a pergunta modificada, os números da pesquisa são os seguintes: 54% da população americana concorda que o aborto deve ser ou sempre legal ou legal na maioria dos casos, enquanto 41% afirmam que esta prática deveria ser ilegal pelo menos na maioria dos casos.

Enfim, em face do que foi tratado nesta parte do artigo, podemos afirmar que o aborto ocorrido antes do feto chegar ao período de viabilidade é uma prática legal nos Estados Unidos.

Todavia, devido ao tipo de federação existente neste país, os estados possuem certa autonomia para restringirem a prática do aborto, apesar de não poderem bani-la completamente.

Vimos também que a opinião da população americana está dividida quanto à legalidade do aborto, apesar de claramente mostrar uma leve tendência em favor da legitimidade deste ato.

   2. Referências Bibliográficas
ANZALONE, Christopher. United States Supreme Court. Supreme Court Cases on Gender and Sexual Equality 1787-2001. First Ed.  M E Sharpe Inc Press.
ARKES, Hadley. Natural Rights and the Right to Choose. First Ed. Cambridge University Press, 2004.
Baer, Judith. Goldstein, Leslie. The Constitutional and Legal Rights of Women: Cases in Law and Social Change. Third Ed. Oxford University Press.
DUGGAL, Ravi. The Political Economy of Abortion in India: Cost and Expenditure Patterns. In: Reproductive Health Matters Vol. 12, No. 24, Supplement: Abortion Law, Policy and Practice inTransition (Nov., 2004), pp. 130-137. Acesso em: 19 mar. 2013.
ERFANI, Amir. MCQUILLAN, Kevin. Rates of Induced Abortion in Iran: The Roles of ContraceptiveUse and Religiosity. In: Studies in Family Planning Vol. 39, No. 2 (Jun., 2008), pp. 111-122Acesso em: 21 mar. 2013.
DAVID, Henry. FLEISCHHACKER, Jochen. HOHN, Charlotte. Abortion and Eugenics in Nazi Germany  In: Population and Development Review Vol. 14, No. 1 (Mar., 1988), pp. 81-112. Acesso em:  22 mar. 2013.
SHAIKH, Sa'diyya. Sacred Choices: The Case for Contraception and Abortion in World Religions.First ed. Oxford University Press, 2003.
TAN, Michael Lim. Fetal Discourses and the Politics of the Womb In: Reproductive Health Matters Vol. 12, No. 24, Supplement: Abortion Law, Policy and Practice in Transition (Nov., 2004), pp. 157-166. Acesso em: 19 mar. 2013.
[1] De acordo com uma pesquisa feita pela Pew Center em 2012, mais de 73% da população americana é formada por cristãos. Para mais detalhes, veja: http://www.pewforum.org/Unaffiliated/nones-on-the-rise.aspx
[2] Do inglês: “Life begins when the infant is first able to stir in the womb. By the law, life is protected not only from immediate destruction, but from every degree of actual violence, and, in some cases, from every degree of danger.”
[3] ARKES, Hadley. Natural Rights and the Right to Choose, p. 139.
[4] Vale ressaltar que o nome Jane Roe oficialmente citados no processo é falso. Tal fato decorreu de uma tentativa de proteger a imagem da pessoa envolvida no processo. Tdavia, a própria divulgou seu nome verdadeiro após o processo ter sido julgado. O verdadeiro nome de Jane Roe é Norma McCorvey.
[5] Henry Wade é o nome do District Attorney da cidade de Dallas. Este, que age como uma espécie de promotor municipal, ocupa o cargo responsável por representar esta cidade em casos judiciais.
[6] Originalmente do inglês: “A pregnant single woman (Roe) brought a class action challenging the constitutionality of the Texas criminal abortion laws, which proscribe procuring or attempting an abortion except on medical advice for the purpose of saving the mother's life.”
[7] MERSKY, Roy. HARTMAN, Gary. A Documentary History of the Legal Aspects of Abortion in the United States: Roe V. Wade, p. 113.
[8] Originalmente em inglês: “right of privacy, whether it be founded in the Fourteenth Amendment's concept of personal liberty and restrictions upon state action, as we feel it is, or, as the district court determined, in the Ninth Amendment's reservation of rights to the people, is broad enough to encompass a woman's decision whether or not to terminate her pregnancy.
[9] Anzalone, Christopher. United States Supreme Court. Supreme Court Cases on Gender and Sexual Equality 1787-2001, p. 308.
[10] Do inglês: “Viability is usually placed at about seven months (28 weeks) but may occur earlier, even at 24 weeks.”
[11] Baer, Judith. Goldstein, Leslie. The Constitutional and Legal Rights of Women: Cases in Law and Social Change, p. 345.
[12] Para ver um mapa que retrata como cada estado americano aborda o financiamento público do aborto, veja: http://www.aclu.org/FilesPDFs/map.pdf
[13] Podemos citar como exemplo factual o caso do estado do Colorado. Neste estado, por três vezes plebiscitos relacionados ao aborto chegaram à votação. Uma em 2008 e outras em 2010 e em 2011. Em todas as vezes as emendas foram derrotadas. Em 2008, por uma margem de 46,42%, em 2010 por 41,06% e em 2011, em uma votação mais apertada, por uma margem de 15,74%. Para ver o resultado dos plebiscitos na íntegra, veja: (2008) http://data.denverpost.com/election/results/amendment/2008/48-definition-of-person/ (2010) http://durangoherald.com/article/20101104/NEWS01/711049993/0/s/Colo-voters-reject-ballot-initiatives (2011) http://hosted.ap.org/dynamic/files/elections/2011/by_county/MS_Page_1108.html?SITE=AP&SECTION=POLITICS
[14] Resultados mais detalhados desta pesquisa podem ser encontrados aqui: http://msnbcmedia.msn.com/i/MSNBC/Sections/A_Politics/_Today_Stories_Teases/Supreme-court-question.pdf

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