Da mesma maneira que os outros meios alternativos de resolução de disputas, o campo da arbitragem, especialmente na sua seara internacional, é extremamente fértil.
Se analisarmos, por exemplo, as estatísticas de 2015 da Corte Arbitral da Câmara Internacional de Comércio, perceberemos que mais de 801 pedidos de arbitragem foram protocolizados.[1]
Este dado, é válido ressaltar, representa somente os fornecidos por uma única corte de arbitragem internacional. Conforme demonstraremos mais adiante, existem diversas outras cortes arbitrais ao redor do planeta.
Esta extensa demanda não poderia causar outro fenômeno que não seja a imensa fertilidade no campo da arbitragem internacional, ocasionando, pois, não somente a criação de diversas cortes arbitrais de abragência internacional, cada uma com suas próprias regras, mas também, diversas formas da arbitragem internacional.
No início do século XX, com o enorme crescimento do comércio internacional, especialmente no mundo pós-Primeira Guerra Mundial, surgiram as primeiras cortes arbitrais. Criou-se, assim, a arbitragem institucional.
Essa modalidade trata-se da arbitragem que ocorre em uma instituição especializada em arbitragem internacional. Nestes casos, a corte arbitral se responsabiliza por todo o processo arbitral, definindo, na maioria dos casos, inclusive, os árbitros de cada caso.
Diversas são as instituições existentes ao redor do mundo que dedicam parte de suas atividades à arbitragem internacional. Dentre as maiores, podemos citar: a London Court of International Arbitration (LCIA), a International Chamber of Commerce (ICC) e a Permanent Court of Arbitration (PCA).
A utilização da arbitragem institucional possui diversas vantagens para as partes. Dentre elas, podemos citar a comodidade para estas, pois não terão que se preocupar com toda a organização do processo arbitral, que, dependendo do caso, pode ser bem complicado. Além disso, temos que a arbitragem institucional pode ser bem mais barata que os outros tipos de arbitragem.
Acerca das vantagens da arbitragem institucional, Moses (2012, p. 9) afirma:
Existem vantagens e desvantagens [no uso da arbitragem institucional]. Com a arbitragem institucional, a execução por parte da corte arbitral de importantes funções administrativas é considerada vantajosa. A corte certifica que os árbitros sejam apontados rapidamente, que a arbitragem prossiga de maneira razoável e que os custos sejam pagos antecipadamente. […] Outra vantagem é que uma sentença arbitral proferida por uma corte arbitral reconhecida internacionalmente possui mais credibilidade na comunidade internacional.
Já foram realizadas pesquisas acerca da arbitragem institucional. Nelas, percebeu-se que este tipo de arbitragem era preferida em relação à arbitragem ad hoc. Tal fato se deve, dentre outros motivos, à comodidade e à maior facilidade de executar a sentença arbitral em cortes nacionais. Neste sentido, temos as palavras de Levine (2011, p. 383):
Um estudo de 2008 descobriu que a arbitragem institucional é geralmente preferida sobre uma arbitragem ad hoc, com as grandes empresas indicando que a principal razão para utilizarem a arbitragem institucional era a reputação das cortes arbitrais e a conveniência de terem a organização do processo arbitral realizada por um terceiro.
Outra evidente vantagem da arbitragem institucional é a segurança jurídica que ela proporciona. Ora, não precisando as partes definirem todas as regras do processo arbitral, o processo proporciona uma segurança jurídica para aquelas.
Em algumas destas vantagens, entretanto, jazem as desvantagens dessa modalidade de arbitragem internacional. Um exemplo disso é a menor liberdade para as partes do processo arbitral, uma vez que as partes que não escolhem se submeter às regras de uma corte arbitral ganham a liberdade de decidirem sobre as regras processuais e materiais que elas acharem pertinentes.
REFERÊNCIAS
GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo – 25. ed. – São Paulo: Malheiros, 2009. 383 p.
LEVINE, Judith. Investor-State Arbitration under the UNCITRAL rules in Evolution In Investment Treaty Law and Arbitration. 1. ed. – Cambridge: Cambridge Press, 2011.
MOSES, Margareth. The principles and practice of International Commercial Arbitration. 2. ed. rev., atual. e ampl. – London: Cambridge, 2012.
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem, Conciliação e Mediação – 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. 281 p.
[1] Dados disponíveis em: http://www.iccwbo.org/Products-and-Services/Arbitration-and-ADR/Arbitration/Introduction-to-ICC-Arbitration/Statistics/