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Financeiro

Da arbitragem internacional institucional

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

Da mesma maneira que os outros meios alternativos de resolução de disputas, o campo da arbitragem, especialmente na sua seara internacional, é extremamente fértil.

Se analisarmos, por exemplo, as estatísticas de 2015 da Corte Arbitral da Câmara Internacional de Comércio, perceberemos que mais de 801 pedidos de arbitragem foram protocolizados.[1]

Este dado, é válido ressaltar, representa somente os fornecidos por uma única corte de arbitragem internacional. Conforme demonstraremos mais adiante, existem diversas outras cortes arbitrais ao redor do planeta.

Esta extensa demanda não poderia causar outro fenômeno que não seja a imensa fertilidade no campo da arbitragem internacional, ocasionando, pois, não somente a criação de diversas cortes arbitrais de abragência internacional, cada uma com suas próprias regras, mas também, diversas formas da arbitragem internacional.

No início do século XX, com o enorme crescimento do comércio internacional, especialmente no mundo pós-Primeira Guerra Mundial, surgiram as primeiras cortes arbitrais. Criou-se, assim, a arbitragem institucional.

Essa modalidade trata-se da arbitragem que ocorre em uma instituição especializada em arbitragem internacional. Nestes casos, a corte arbitral se responsabiliza por todo o processo arbitral, definindo, na maioria dos casos, inclusive, os árbitros de cada caso.

Diversas são as instituições existentes ao redor do mundo que dedicam parte de suas atividades à arbitragem internacional. Dentre as maiores, podemos citar: a London Court of International Arbitration (LCIA), a International Chamber of Commerce (ICC) e a Permanent Court of Arbitration (PCA).

A utilização da arbitragem institucional possui diversas vantagens para as partes. Dentre elas, podemos citar a comodidade para estas, pois não terão que se preocupar com toda a organização do processo arbitral, que, dependendo do caso, pode ser bem complicado. Além disso, temos que a arbitragem institucional pode ser bem mais barata que os outros tipos de arbitragem.

Acerca das vantagens da arbitragem institucional, Moses (2012, p. 9) afirma:

Existem vantagens e desvantagens [no uso da arbitragem institucional]. Com a arbitragem institucional, a execução por parte da corte arbitral de importantes funções administrativas é considerada vantajosa. A corte certifica que os árbitros sejam apontados rapidamente, que a arbitragem prossiga de maneira razoável e que os custos sejam pagos antecipadamente. […] Outra vantagem é que uma sentença arbitral proferida por uma corte arbitral reconhecida internacionalmente possui mais credibilidade na comunidade internacional.

Já foram realizadas pesquisas acerca da arbitragem institucional. Nelas, percebeu-se que este tipo de arbitragem era preferida em relação à arbitragem ad hoc. Tal fato se deve, dentre outros motivos, à comodidade e à maior facilidade de executar a sentença arbitral em cortes nacionais. Neste sentido, temos as palavras de Levine (2011, p. 383):

Um estudo de 2008 descobriu que a arbitragem institucional é geralmente preferida sobre uma arbitragem ad hoc, com as grandes empresas indicando que a principal razão para utilizarem a arbitragem institucional era a reputação das cortes arbitrais e a conveniência de terem a organização do processo arbitral realizada por um terceiro.

Outra evidente vantagem da arbitragem institucional é a segurança jurídica que ela proporciona. Ora, não precisando as partes definirem todas as regras do processo arbitral, o processo proporciona uma segurança jurídica para aquelas.

Em algumas destas vantagens, entretanto, jazem as desvantagens dessa modalidade de arbitragem internacional. Um exemplo disso é a menor liberdade para as partes do processo arbitral, uma vez que as partes que não escolhem se submeter às regras de uma corte arbitral ganham a liberdade de decidirem sobre as regras processuais e materiais que elas acharem pertinentes.

REFERÊNCIAS
GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo – 25. ed. – São Paulo: Malheiros, 2009. 383 p.
LEVINE, Judith. Investor-State Arbitration under the UNCITRAL rules in Evolution In Investment Treaty Law and Arbitration. 1. ed. – Cambridge: Cambridge Press, 2011.
MOSES, Margareth. The principles and practice of International Commercial Arbitration. 2. ed. rev., atual. e ampl. – London: Cambridge, 2012.
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem, Conciliação e Mediação – 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. 281 p.
[1] Dados disponíveis em: http://www.iccwbo.org/Products-and-Services/Arbitration-and-ADR/Arbitration/Introduction-to-ICC-Arbitration/Statistics/

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Administrativo

As grandes liquidações de final de ano e o Código de Defesa do Consumidor

Redação Direito Diário

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A Lei Federal nº 8.078, de 11-11-1990- Código do Consumidor é uma das leis mais avançadas no mundo. Foi editada para regular a proteção constitucional do consumidor e da atividade econômica. Em que pesem os avanços, a lei ainda não alcançou a efetividade esperada.

São muito tentadoras as promoções nesta época do ano. Com a injeção dos valores relativos à primeira parcela da gratificação natalina no mercado, geram-se oportunidades para os fornecedores e consumidores. Inspiradas nas liquidações dos grandes magazines americanos, as promoções brasileiras foram trazidas para o nosso cotidiano, com conhecidas reclamações dos consumidores na aquisição de produtos e serviços promocionais.

É considerado consumidor protegido por lei não apenas as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas que adquirem ou utilizam produto ou serviço como destinatários finais. Também protegida é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Típico direito difuso.

Portanto, se você pretende aproveitar as ofertas das liquidações de final de ano, tenha cautela, pesquise anteriormente os preços, verifique o ano, tipo ou modelo do produto adquirido e as condições de pagamento. Certifique-se, questione e, se não estiver convencido das explicações dadas, não compre. Faça valer um dos princípios basilares de proteção das relações consumeristas: o fornecimento de informações claras e compreensíveis.

Boas compras.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=_0a3qRqQ_44

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

www.andreavizzotto.adv.br/

[email protected]

@andreavizzotto.adv

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Financeiro

Atenção Importador: Como manter seu negócio em tempos de crise?!

Redação Direito Diário

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Ainda que não possamos dizer quando será o fim da crise mundial, fato é que ele chegará!

Até esse tão esperado momento, importante que sua empresa se mantenha ativa e sadia.

Mas como seria possível realizar tal façanha em período tão instável?

Ai vão algumas dicas do escritório DB Tesser para empresas que passam por dificuldades:

1 – Dependendo de qual situação encontra-se sua empresa, uma possiblidade para retomada de folego, é diminuir de tamanho. Mas para isso será necessário um bom plano de negócios, devendo obedecer novas formas de estruturação. Esse novo plano pode significar uma melhora de performance ou até mesmo a sobrevivência do seu negócio. E não se esqueça, o plano ter que sair do papel e ser colocado em prática;

2 – Estude uma forma de diferenciar seu produto. Busque empresas de êxito no seu seguimento e veja os diferentes produtos ou serviços por elas reformulados. Lembre-se que muitas das vezes não é necessário um novo produto, mas um outro modelo daquele produto já comercializado/ importado por você;

3 – Saiba exatamente quais são as suas deficiências a serem superadas e os verdadeiros efeitos sobre o seu negócio. Perder clientes ou contratos já faz parte do dia a dia do empresário, o importante é saber contornar esse volume de perda. Renegociar contratos é uma chance de mantê-los;

4 –  Economize. Conte tudo aquilo que não seja imprescindível para o negócio: custos, reduza estoque, diminua sua estrutura, alongue os prazos de suas dívidas;

5 – Se o problema é liquidez, foque, por exemplo, nos seus 3 (três) melhor produtos. Caso não haja caixa, foque no melhor;

6 – Amplie sua rede de contatos para esses específicos produtos. A diminuição de produtos poderá permitir uma melhor seguimentação;

7 – Acelere o diagnóstico da sua empresa. Analise-a de dentro para fora. Tome decisões rápidas; e,

8 – Analise sua reputação no mercado e como isso pode ser melhorado. Uma boa frente comercial poderá permitir uma comunicação mais saudável com clientes ou potenciais clientes, refletindo nas negociações de forma em geral.

Ainda que tais ajustes e demandas representem tempo e dinheiro, fato é que elas trarão benefícios não somente em tempos de crise, mas deixarão sua empresa com alicerces mais sólidos para o seu reerguimento após a crise.

Para todos os casos, sempre tenha um bom amparo jurídico, potencializando os parâmetros desejados com mais velocidade e menores custos.


Comentários por Fabricio Norat, Advogado. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

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Consumidor

Receita Federal do Brasil autorizou a devolução de mercadorias à China

Redação Direito Diário

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Em recente determinação administrativa, a Receita Federal do Brasil autorizou a devolução de mercadorias à China, em razão de problemas pessoais enfrentados pela empresa encomendante, vinculados à crise mundial (Covid-19).

Nesse caso, a encomendante inadimpliu com o contrato de prestação de serviços formalizado com a importadora, essa, que não teve outra opção que não negociar a sua devolução em nome próprio.

O escritório DB Tesser, em prol dos interesses da empresa importadora, essa, atuante no comércio atacadista de produtos diversos, solicitou formalmente à Receita Federal que autorizasse a devolução das mercadorias em seu próprio nome (importadora), tendo por base o ordenamento vigente.

As formalidades do pedido à Receita Federal dependeram de apresentação documental específica, assim como de uma correta análise da importação.

Além disso, muitas são as questões que devem ser tratadas em um rompimento de contrato, seja ele nacional ou internacional, ao exemplo da aceitação da exportadora em receber as mercadorias devolvidas, até mesmo o adimplemento dos custos para devolução (demurrage, armazenagem…), dependendo caso a caso.


Decisão comentada por Fabricio Norat, Advogado. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

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