As relações de consumo dominam o mercado. Percebemos isso ao comprar um celular ou abrir uma conta bancária. O consumo está por toda parte, sendo o ser humano aquele quem cultiva essa necessidade natural. Por ser um fato, restou ao Direito regulá-lo.
A principal maneira de detectar quando estamos diante de uma relação de consumo ou uma relação privada é: a figura do fornecedor. Para lucrar, ele precisa do consumidor. Para isso, ele insere no mercado um serviço ou um bem que será usufruído.
Diferente quando um particular apenas vende seu carro, que acontece apenas uma relação privada. Ambas as partes, em pé de igualdade, discutem para chegarem ao acordo. Não existe fornecedor.
Neste diapasão, verificamos, desde logo, a existência de um fornecedor oferecendo um produto de maneira unilateral ao consumidor. A este, por sua vez, cabe aceitar ou recusar o produto ou serviço.
Produtos químicos, televisores, automóveis, alimentos industrializados, e outros, são o suficiente para trazer risco ao cidadão. Ele não tem a obrigação de conhecer tudo sobre esses bens, senão o básico para que atenda a sua necessidade.
Diante disso, tornou necessário consolidar um dos principais princípios do Direito do Consumidor: a vulnerabilidade. Vejamos o Artigo 4º da Lei nº 8.078/90:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (BRASIL, 1990, online)
A vulnerabilidade nada mais é que o equilíbrio das forças. A aplicação do princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade. Não existem direitos absolutos e, por isso, não se pode exigir que qualquer pessoa conheça exatamente o bem que está consumindo, afinal, quem tem todas as informações é o fornecedor.
Por esses motivos, o consumidor é reconhecido como a parte frágil da relação.
Seria uma tremenda injustiça e abuso do direito. Como o leigo, o consumidor vulnerável, teria chances contra aquele que tudo sabe sobre o produto? Qual a garantia jurídica para o consumidor? É o que Nunes (2012) diz:
Tal reconhecimento é uma primeira medida de realização da isonomia garantida na Constituição Federal. Significa ele que o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico.
A vulnerabilidade não se confunde com a hipossuficiência. Esta se verifica no momento em que o consumidor não tem como provar processualmente, pelos seus próprios meios. Imaginemos o caso em que o fornecedor não informe o número de protocolo das ligações, tampouco a gravações destas. Como seria provado que houve o dano? Segue a palavra do CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Assim, a vulnerabilidade é instituto de direito material, tendo presunção absoluta. Enquanto isso, a hipossuficiência paira na parte processual, tendo presunção relativa. Vejamos o entendimento de Nunes (2012):
Por isso, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção ao mais “pobre”. Ou, em outras palavras, não é por ser “pobre” que deve ser beneficiado com a inversão do ônus da prova, até porque a questão da produção da prova é processual, e a condição econômica do consumidor diz respeito ao direito material.
Se não fosse por isso, consumidores com altos poderes aquisitivos jamais poderiam ser hipossuficientes, o que não é verdade. A questão não se restringe apenas ao poder econômico. Ela se relaciona com a vulnerabilidade, isto é, não se pode esperar do consumidor que tenha à disposição todos os meios para solucionar seu problema, qual seja, a obtenção de provas, no âmbito processual.
Imperioso concluir que os institutos podem ser parecidos, mas revelam grandes diferenças em suas naturezas. A vulnerabilidade reconhece que o consumidor é frágil e fraco. A hipossuficiência é o plus: envolve o desconhecimento sobre o produto, fator econômico e outros quesitos mais complexos da alçada do fornecedor, no âmbito processual.
Referências: BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor, DF: Palácio do Planalto Presidência da República, 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm>. Acesso em: 01 set. 2015. NUNES; Luiz Antonio Rizzato. Curso de Direito do Consumidor / Rizzato Nunes. - 7. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2012.