Distinções entre crimes materiais, crimes formais e crimes de mera conduta

Cada tipo penal pode ser enquadrado como crime formal, crime material ou crime de mera conduta. As diferenças entre essas três categorias são bem significativas, como será devidamente exposto infra.

Primeiramente, no tocante aos crimes materiais, estes se caracterizam pela produção de um resultado naturalístico, ou seja, é necessária a ocorrência de um resultado para sua consumação, caso contrário, tem-se apenas uma tentativa. Exemplos de crimes materiais são o homicídio (art. 121), o furto (art. 155) e o estelionato (art. 171), justamente porque é imprescindível a existência respectivamente da morte, da subtração e a obtenção da vantagem ilícita para a consumação dos tipos penais arguidos.

Com efeito, os crimes formais têm sua consumação independe da existência de um resultado, ainda que este venha a acontecer. Exemplos deste tipo de crime são os a extorsão (art. 158) e a extorsão mediante sequestro (art. 159). Ora, não se faz necessária a entrega do que é pedido quando do crime de extorsão ou do de extorsão mediante sequestro para a caracterização destes crimes, haja vista que o simples ato de extorquir (com ou sem sequestro) já configura uma conduta delituosa. Inclusive, é este o teor da súmula 96 do STJ, senão vejamos:

Súmula 96: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

Por fim, no que diz respeito aos crimes de mera conduta, observa-se que eles não produzem um resultado concreto, por isso não se pune o resultado, mas sim a conduta. Outrossim, são delitos que exigem apenas a conduta, sem qualquer resultado naturalístico. A título de exemplo, o crime de porte ilegal de arma (art. 14 da lei 10.826/2003) e o de invasão de domicílio (art. 150) retratam bem o exposto.


Referências

 Disponível em http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8633628/recurso-especial-resp-1113460-sp-2009-0060428-2-stj e http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8606071/habeas-corpus-hc-92616-sp-2007-0243569-9.

Disponível em http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924067/o-que-se-entende-por-crimes-material-formal-e-de-mera-conduta.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14ª edição, Rio de Janeiro: Forense. Pág. 586.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14ª edição, Rio de Janeiro: Forense. Pág. 732.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14ª edição, Rio de Janeiro: Forense. Pág. 827.

Disponível em http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25268581/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-1428894-mg-2014-0007360-0-stj e http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/201855962/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-1493677-pr-2014-0295385-5.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14ª edição, Rio de Janeiro: Forense. Pág. 774.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14ª edição, Rio de Janeiro: Forense. Pág. 780.


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