Antiga controvérsia existente na doutrina civilista e na jurisprudência é a relacionada ao direito do beneficiário de seguro de vida de receber este quando a causa da morte do segurado é o suicídio. Enquanto parte dos juristas se posicionavam no sentido de que seria devido o pagamento, inclusive para se impedir o enriquecimento sem causa da seguradora, outra parte apontava que esse direito seria perdido, eis que o segurado teria maliciosamente levado à efeito a condição para o recebimento do seguro, qual seja, a sua morte¹.
Ainda sob a égide do Código Civil de 1916, alcançaram a doutrina e a jurisprudência consenso no sentido de que, nos casos de suicídio, seria devido o pagamento da indenização prevista no seguro, desde que o segurado não tivesse praticado este ato de forma premeditada, especialmente para dar causa ao recebimento do seguro pelos beneficiários deste, sendo da seguradora o ônus de provar que teria havido premeditação. Foi esse entendimento, inclusive, sumulado, conforme se verifica nas Súmulas de nº 105 do STF e 61 do STJ:
Súmula 105 do STF: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador dopagamento do seguro.
Súmula 61 do STJ: O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.
Inovação nesta matéria surgiu, contudo, quando o legislador, ciente tanto da expansão dos contratos de seguro quanto da depressão como doença moderna, previu no Código Civil de 2002, em seu Art. 798, tratamento específico para esta matéria:
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução, depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
O dispositivo em questão estabelece um critério temporal até então não cogitado pelos estudiosos da temática, apontando tratamento diverso para os suicídios acontecidos nos primeiros dois anos de vigência do contrato, em que não teria o beneficiário direito ao recebimento de indenização, mas tão somente à devolução da reserva técnica já formada, nos termos do parágrafo único do Art. 797 do CC/02, e para aqueles acontecidos após os dois primeiros anos de vigência, em que seria devido o pagamento do seguro, sem se cogitar ou não da premeditação.
Apesar de a inovação legislativa contrariar o entendimento doutrinário e jurisprudencial até então sedimentado, houve, até pouco tempo, relutância dos juristas de se afastarem do posicionamento majoritário evidenciado pelas súmulas supramencionadas.
Com efeito, a doutrina majoritária² e a jurisprudência do STJ³ se posicionaram no sentido de que estavam mantidas as Súmulas de nº 105, do STF, e 61, do STJ, devendo-se interpretar o Art. 798 como complemento a estas, de modo que permaneceria o critério da premeditação, estabelecendo a lei tão somente que a seguradora poderia provar a má-fé do segurado, desde que o suicídio tivesse ocorrido nos dois primeiros anos de vigência no contrato, não podendo a empresa, contudo, arguir a premeditação para se escusar do pagamento se o suicídio tivesse ocorrido após esses dois primeiros anos.
Isto é, a seguradora ainda deveria provar a premeditação, mas esta só poderia ser alegada se o suicídio tivesse ocorrido nos dois primeiros anos de contrato, havendo presunção absoluta de boa-fé do segurado após esse período.
Esse entendimento do STJ sofreu, entretanto, recente alteração, quando este Tribunal, em julgamento ocorrido em 08 de abril de 2015, apontou que o Código Civil de 2002 trouxe, em seu Art. 798, critério temporal objetivo, de forma que não seria devido o pagamento de indenização de seguro quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência do contrato, havendo tão somente a necessidade de devolução do montante da reserva técnica já formado4:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA.
SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único).
2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação.
3. Recurso especial provido.
Deste modo, apesar de a doutrina majoritária e a jurisprudência anterior do STJ apontarem que permanece o critério da premeditação, cabendo à seguradora provar esta, caso o suicídio tenha acontecido nos dois primeiros anos de vigência do contrato, tem-se como entendimento mais recente deste Tribunal o de que o critério subjetivo da premeditação foi afastado pelo critério objetivo do Art. 798 do Código Civil de 2002, de forma que a indenização do seguro não será devida caso o suicídio tenha ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato, e será devida caso o infortúnio tenha acontecido em momento posterior a este período, não se cogitando, em ambos os casos, da existência ou não de premeditação por parte do segurado.
Referências 1 A respeito do malicioso obstáculo ou implemento da condição, ver os Arts. 120 do CC/1916 e 129 do CC/2002. 2 Nesse sentido: PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, v.3. p. 443. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, v.3, p. 498. 3 Nesse sentido: BRASIL, STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.244.022/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 06.10.2010. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1052893&tipo=0&nreg=200902051150&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20111025&formato=PDF&salvar=false. Acesso em 20 de jul. de 2015. BRASIL, STJ, Recurso Especial nº 1.077.342/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 22.06.2010. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16821142/recurso-especial-resp-1077342-mg-2008-0164182-3/inteiro-teor-16821143. Acesso em 20 de jul. de 2015. 4 BRASIL, STJ, Recurso Especial nº 1.334.005/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08.04.2015. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=46797761&num_registro=201201446227&data=20150623&tipo=5&formato=PDF. Acesso em 20 de jul. de 2015.