O julgamento antecipado da lide, o julgamento liminar de mérito e a antecipação de tutela são três dos mais célebres institutos no âmbito do Direito Processual Civil. Todavia, são feitas algumas confusões quanto ao conceito e à aplicação de cada um deles. Com efeito, almeja-se aqui a devida elucidação quanto à utilização dos institutos retro.
Primeiramente, analisando a antecipação de tutela, vê-se que ela encontra supedâneo legal no artigo 273 do Código de Processo Civil, senão vejamos:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Assim, percebe-se claramente que os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela são dois: o periculum in mora (perigo da demora) e do fumus boni juris (fumaça do bom direito).
Ressalte-se ainda que a decisão interlocutória na qual o juiz comunica se vai ou não antecipar os efeitos da tutela precisa ser motivada, podendo ocorrer a antecipação ou a sua revogação a qualquer momento do processo de conhecimento, desde que haja a devida fundamentação. Ademais, não deve ser concedida a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Contra decisão que concede/denega/revoga a antecipação de tutela, é cabível agravo de instrumento.
Um último detalhe cuja explicação se faz imprescindível é a de que, comumente, utiliza-se o termo “liminar” como sinônimo de antecipação da tutela. Todavia, a mencionada prática não está correta, visto que o termo “liminar” se refere ao momento anterior ao pronunciamento da parte ré.
No que diz respeito ao julgamento liminar de mérito, este sim faz jus ao emprego do termo “liminar”, pois, conforme preconiza o artigo 285-A do CPC, tem-se o seguinte:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
Logo, observa-se que esta opção pode e deve ser utilizada quando não houver dúvidas quanto ao direito questionado na ação, visando à economia processual. De acordo com o que se abstrai do §2°, não precisa haver a citação do réu, caso haja julgamento liminar de mérito sem interposição de apelação. Trata-se, então, de decisão proferida sem ouvir o réu, mas em favor dele.¹
Ademais, o contraditório, em relação ao autor, fica garantido pelo efeito regressivo da apelação contra a sentença, que permite ao magistrado retratar-se, após ouvir as razões do autor.²
Este instituto se enquadra em um dos tipos de improcedência prima facie, visto que o juiz indefere a petição inicial, mas julga seu mérito, resultando em coisa julgada material.³
Um último detalhe importante acerca deste assunto é o de que transitada em julgado a decisão de improcedência, sem a participação do réu no processo, o escrivão deverá comunicar ao réu, por correspondência, a sua vitória, enviando-lhe cópia da petição inicial e da decisão. Essa comunicação é indispensável, principalmente para que o réu, tendo ciência de sua vitória, possa alegar a objeção de coisa julgada material, se o autor renovar a demanda.4
Por fim, quanto ao julgamento antecipado da lide, veja-se o que assevera o artigo 330 do CPC, litteris:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II – quando ocorrer a revelia (art. 319).
Com efeito, tal possibilidade deve ser aplicada quando as provas produzidas até o momento forem suficientes para que o juiz possa sentenciar. Sobre o assunto, as preciosas lições de Fredie Didier Jr. aduzem o que segue:
As hipóteses previstas no inciso I podem ser resumidas em uma: é possível o julgamento antecipado quando não for necessária a produção de provas em audiência, ou seja, quando a prova exclusivamente documental for bastante para a prolação de uma decisão de mérito. Sobre o inciso II, é preciso esclarecer que a revelia só implica julgamento antecipado da lide se ela produzir o efeito típico da confissão ficta, pois, assim, os fatos tornar-se-iam incontroversos, o que dispensa a prova, consoante o art. 334, III, do CPC.5
Vale ainda citar que o posicionamento adotado por alguns dos mais renomados doutrinadores vai ao encontro à tese de que o julgamento antecipado da lide não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador.6
Referências 1 Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, pág. 508. 2 Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, pág. 508. 3 Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, pág. 507. 4 Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, pág. 508. 5 Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, págs. 581-582. 6 Didier Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, pág. 582. TElXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Código de Processo Civil anotado. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2001,p. 255. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, 9 ed., v. 1. cii., p.360.