Planejar uma viagem requer calma e dedicação. A sensação de tirar férias e ir para um lugar desejado há tempos é indescritível, mas todo o sonho de aproveitar as tão desejadas férias pode se tornar um pesadelo quando se chega ao destino esperado e descobre que todas as malas ficaram perdidas em algum lugar do trajeto.
Essa frustração pode gerar o imediato sentimento de interrupção de viagem e o estresse por não saber exatamente o que aconteceu, mas algumas dicas são importantes para saber como proceder nessas situações. Os primeiros passos são dados ainda no aeroporto, junto à companhia de aérea.
O passageiro deve, no setor de desembarque, se dirigir até o balcão da companhia e informar o ocorrido. Algumas delas oferecem uma quantia para que o passageiro possa comprar alguns itens essenciais, mas caso não ocorra o adiantamento, será possível pedir o ressarcimento, mediante apresentação dos cupons fiscais, das compras feitas. Se ainda assim a companhia não efetuar o reembolso de forma imediata e voluntária, torna-se cabível um processo judicial para reaver os prejuízos sofridos.
A empresa aérea tem o prazo máximo de trinta dias, segundo a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, para localizar a bagagem e devolvê-la ao passageiro ou indenizá-lo no valor correspondente ao da mala extraviada. O valor dessa indenização corresponde ao estipulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, o que não corresponde, muitas vezes, ao valor dos bens que se foram perdidos.
Algo que muitos passageiros não sabem é que, mediante o pagamento de uma taxa adicional, é possível fazer uma declaração especial dos bens transportados. Isso garantirá que a quantia restituía a título de danos materiais em caso de perda da bagagem seja com base nesse valor, mas objetos como dinheiro, joias e eletrônicos não podem ser incluídos na declaração, motivo pelo qual é mais seguro transportá-los como bagagem de mão.
Ainda assim, mesmo diante da declaração especial, a responsabilização da companhia aérea relativa aos danos morais não fica afastada. Isso porque a responsabilidade da empresa é pautada de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo o fornecedor do serviço a obrigação de resultado e de responder pelos danos ou vícios causados pelos serviços oferecidos.
Os danos morais, para critério de mensuração, serão determinados pelo tipo de viagem, momento de ocorrência, tempo demandado para a solução, objetos desaparecidos e a conduta da empresa na solução do problema, além de outros fatores que são analisados caso a caso. Porém, sempre é recomendável tentar resolver o conflito da maneira mais simples, diretamente com a companhia, antes de partir para a via judicial.
A medida básica para tentar minimizar os transtornos com a bagagem extraviada é identificá-la na melhor forma possível, com etiquetas que contenham nome, telefone e endereço. Guardar os cartões de embarque e outros comprovantes fiscais também é de suma importância para garantir o reembolso. São medidas simples, que apesar de não evitarem o estresse do imprevisto, ao menos minimizam os danos sofridos.
Referências: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (1990). Código de Defesa do Consumidor. Brasília, DF, Senado, 1990. BRASIL. Código Brasileiro de Aeronáutica (1986). Código Brasileiro de Aeronáutica. Brasília, DF, Senado, 1986.