Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (BRASIL, 1988, online)
A Quarta Turma Superior Tribunal de Justiça aplicou o entendimento já consolidado pela Súmula 202 em decisão sobre um caso de falência. Segundo tal dispositivo, o remédio constitucional do mandado de segurança pode ser usado quando decisões de tribunais sejam manifestadamente ilegais e sem fundamento jurídico:
Súmula 202: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.
Apesar de dissertação confusa, primeiramente vamos entender o caso para poder entender sua finalidade.
No caso, a Caixa Econômica renegociou a dívida de uma empresa de biotecnologia, devedora do banco, que passava por dificuldades financeiras. A empresa tinha dois empréstimos junto ao banco. Pelo acordo, a entidade bancária foi autorizada a bloquear os recursos na conta corrente da empresa na data do vencimento do pagamento, caso a dívida não fosse paga.
Acontece que meses depois desse acordo, a empresa entrou com pedido de recuperação judicial na vara de falências, momento o qual foi aceito. Todavia, a Caixa Econômica não foi intimada da decisão, que recorreu ao TJSP usando tal alegação. O tribunal, no entanto, não acatou os argumentos. Assim, a CEF recorreu ao STJ.
Fazendo um comparativo com a Súmula 202, o que aconteceu foi o seguinte: a empresa, ao entrar com o pedido de recuperação judicial, gerou uma decisão do juiz que o aceitou. Contudo, a CEF, terceiro dessa relação processual, não foi intimada da decisão, restando prejudicada pela tempestividade em tomar ciência dela.
No julgamento, o ministro Raúl Araújo considerou “teratológico” (sem fundamentação jurídica) o ato da 2ª Vara de Falências por não ouvir a Caixa no processo. No voto, o ministro fundamentou sua decisão na súmula 202, reforçando que o mandado de segurança é um instrumento jurídico que pode ser usado contra decisão judicial manifestamente ilegal.
Referências: STJ, Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/A%C3%A7%C3%A3o:-Mandado-de-seguran%C3%A7a-pode-ser-usado-para-contestar-decis%C3%A3o-sem-fundamento-jur%C3%ADdico>. Acesso em 06 de janeiro de 2016.