Civil
OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Civil #3
Publicado
em
Atualizado pela última vez em
 por Bianca CollaçoVocê já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.
Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.
A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.
Hoje iremos analisar uma questão de Direito Civil do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?
Questão OAB
Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Civil
Joana, conhecida durante toda a sua vida em sua cidade natal pelo prenome Giovanna, começa a enfrentar uma série de embaraços e constrangimentos ao ser chamada em órgãos públicos por seu prenome registral, constante de seus documentos de identificação civil.
Diante disso, Joana, de 19 anos de idade, consulta você, como advogado (a), buscando descobrir a viabilidade jurídica de alterar o seu prenome e os eventuais requisitos jurídicos que deveriam ser observados caso seja possível a mudança.
Sobre a pretensão de Joana, assinale a afirmativa correta.
A) Poderá alterar seu prenome para Giovanna, bastando realizar solicitação, por escrito e fundamentada, diante do oficial do Registro Civil, dependendo, no entanto, de sentença judicial.
B) Não poderá alterar seu prenome para Giovanna, pois vigora no Direito Brasileiro o princípio da imutabilidade do nome.
C) Poderá alterar seu prenome para Giovanna, mediante requerimento pessoal e imotivadamente, independentemente de decisão judicial.
D) Não poderá alterar seu prenome registral, mas poderá incluir o nome Giovanna, por ser este apelido público e notório.
Resolução
A questão requer conhecimentos sobre as alterações feitas na Lei de Registros Públicos, mais especificamente sobre o registro de nome civil. Vejamos o que diz a Lei de Registros Públicos com a alteração pela Lei nº 14.382:
Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
Ou seja, sendo maior de idade, é possível alterar o nome no registro sem decisão judicial, ficando apenas o alerta de que isso somente é possível uma vez.
Gabarito: Letra C.
Veja mais: Melhor Vade Mecum para estudos 2023
Quer se aprofundar no estudo jurídico? Confira aqui esse livro de Direito Civil:
Manual de Direito Civil - Vol. Único
Você pode se interessar também por...
-
A emancipação do filho adolescente no Brasil em 2024
-
Curatela e Tutela: Diferenças Jurídicas
-
O 4 regimes de casamento legais no Brasil
-
OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Constitucional #6
-
OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Civil #6
-
OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Estatuto da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética da OAB #8
Muito se fala sobre dano material e moral. Mas o que é passível de indenização e o que configura ou não esse tipo de dano? Para início de conversa, vale esclarecer que quando há alguma situação em que uma ação ou omissão causou prejuízo a quem quer que seja, esse é o caso de ser requerida indenização por dano moral ou material.
No contexto jurídico, a reparação de danos é um princípio fundamental que visa restabelecer o equilíbrio nas relações sociais quando alguém sofre algum tipo de prejuízo. Entre os diversos tipos de danos reconhecidos pelo ordenamento jurídico, destacam-se o dano material e o dano moral, ambos representando importantes formas de proteção aos direitos dos indivíduos.
Vejamos o que diz o Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
[…]
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Dano Material
O dano material refere-se à perda financeira concreta que uma pessoa sofre em razão de um ato ilícito ou negligente, abrangendo tanto os danos emergentes (aquilo que a vítima efetivamente perdeu) quanto os lucros cessantes (o que a vítima razoavelmente deixou de ganhar).
O dano material é facilmente calculado justamente por se tratar das perdas materiais em decorrência de algum prejuízo causado a outrem, sendo possível, de maneira geral, quantificar os danos que gerados pela perda de algum bem, pela falta de algum dinheiro, por horas sem trabalho, dentre outros.
Dano Moral
Por outro lado, o dano moral está relacionado a lesões que afetam os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a privacidade e o bem-estar psicológico, reconhecendo que certos prejuízos, mesmo que intangíveis, exigem compensação.
Veja aqui um entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 403 – DIREITO CIVIL – DANO MORAL
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)
Assim, o dano moral está mais relacionado à dor psicológica (emocional) que a ação, a omissão, a negligência ou a imprudência praticadas causaram a uma pessoa, a um grupo de pessoas ou mesmo a alguma empresa.
Dessa forma, não pode ser medido de maneira objetiva, mas pode ser atribuído de acordo com a gravidade do caso e a qualidade ou intensidade da emoção sentida por quem sofreu o dano.
Aproveite para fazer a leitura do seguinte artigo: A perda do tempo livre gera indenização por dano moral?
A distinção e a análise desses tipos de danos são fundamentais para compreender o alcance da responsabilidade civil e a busca pela justiça e equidade na reparação dos prejuízos sofridos pelos indivíduos.
Exemplos que ensejam indenização por dano material ou moral
Exemplos de situações que podem ensejar indenização por dano material ou moral são variados, abrangendo desde acidentes de trânsito e falhas na prestação de serviços até ofensas verbais e discriminação. Analisar esses casos concretos é essencial para compreender como a justiça busca equilibrar os interesses das partes e proteger os direitos dos cidadãos.
Vejamos aqui outro entendimento sumulado pelo STJ:
Súmula 37 – DIREITO CIVIL – DANO MORAL
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.(CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, REPDJ 19/03/1992, p. 3201, DJ 17/03/1992, p. 3172)
Em casos fortuitos ou de força maior é mais difícil exigir indenização por dano material ou moral. Por exemplo, se houver um terremoto no Rio de Janeiro e a rede elétrica parar de funcionar porque as torres que distribuem a eletricidade foram derrubadas, isso é algo inesperado, e de acordo com a lei a distribuidora de luz não tinha como prevenir essa violência da natureza, assim, provavelmente não será obrigada a indenizar.
Entretanto, se essa mesma distribuidora de energias deixar uma casa sem luz por alguns dias porque não tem funcionários suficientes para atender àquele bairro, essa possibilidade é algo previsível e essa empresa deveria saber a quantidade de trabalhadores que precisa para seu serviço funcionar.
Nesse caso valeria o pedido de indenização pelos equipamentos estragados, ou alimentos perdidos – dano material, ou pelos aborrecimentos causados devido a essa situação – dano moral.
No âmbito do dano moral são várias as determinações da lei que possibilitam o pedido de indenização, tais quais: a utilização da imagem de uma pessoa sem seu consentimento; a venda de produtos defeituosos; o ferimento grave causado; a ofensa à honra; a condenação judicial de uma pessoa por erro; a prisão de algum criminoso além do tempo fixado para cumprir a sentença; etc…
Em se tratando do Governo brasileiro, sabendo que, apesar de recolhermos muitos impostos, falta estrutura, ocasionando um Judiciário estagnado, escolas sem professores, hospitais sem remédios, as estradas sem livre movimentação de pessoas e mercadorias, etc, ora, por esses motivos ele (Estado) deve arcar com condenações em valores indenizatórios, oriundos de danos materiais e morais que tiver causado aos seus cidadãos.
O Governo tem obrigações tais como a segurança pública, o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros aos cidadãos e, caso deixe de cuidar do que é de sua responsabilidade, deve então reparar o dano material causado.
Por exemplo, à conta da omissão do Estado ao deixar de reforçar o policiamento em área perigosa, pode ser requerida indenização pelos danos que esse desserviço pode ter causado a algum cidadão.
Para as empresas também vale essa regra. Assaltos em estacionamentos de supermercados, nas dependências de agência bancária, quando essas instituições deixam de cuidar da segurança de seus clientes, nesses casos também é possível pedir indenização por dano material ou moral.
Entre as empresas, os bancos são campeões de reclamações por danos causados aos seus clientes. Eles empurram o serviço de cheque especial sem explicar a forma absurda como os juros serão cobrados do cliente. Os bancos dificultam a abertura de conta corrente sem pagamento de tarifa bancária mensal apesar de haver lei determinando essa possibilidade.
Também cobram taxas com nomes desconhecidos e por serviços que não haviam sido pedidos pelo cliente – o seguro do cartão de crédito ou débito é um exemplo, também os bancos forçam vendas casadas e dizem que só emprestam dinheiro se o cliente se comprometer em pagar por um seguro qualquer ou adquirir um título de capitalização.
Em todos esses casos, se o banco não voltar atrás de acordo com o que havia combinado com o cliente, este, se sentindo lesado pode pedir indenização por dano material ou moral.
Vale ressaltar, existem leis protegendo os direitos dos cidadãos – a Constituição Federal, o Código Civil, o Código do Consumidor, dentre outras, leis atualizadas de acordo com as mudanças na nossa sociedade.
Portanto, é uma pena que os cidadãos sejam desinformados quanto aos direitos porque, conhecendo seus direitos, cobrariam produtos de qualidade e boa prestação de serviços das empresas e especialmente do Governo, para quem sabe, esse procedimento viesse facilitar a mudança para melhor da nossa nação
Responsabilidade Civil
R$ 370,58 em estoque
Responsabilidade Civil - Teoria Geral - 1ª Ed - 2024
R$ 365,35 em estoque
Fundamentos do Direito Civil - Vol. 4 - Responsabilidade Civil: Volume 4
R$ 126,10 em estoque
Especificações
- Livro
Prática das Indenizações - Casos Concretos - 5A. Ed
R$ 218,49 em estoque
Artigos
A emancipação do filho adolescente no Brasil em 2024
Publicado
2 meses atrásem
18 de agosto de 2024A emancipação é um instituto do Direito Civil e consiste em liberar o filho menor de 18 anos da submissão do poder familiar. Ao emancipado é conferido o direito de, sozinho, gerir seus bens, contratar, distratar e praticar outros atos referentes a sua vida civil que só lhe seriam garantidos ao completar a idade de dezoito anos.
Segundo versa o Código Civil de 2002:
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I – pela morte dos pais ou do filho;
II – pela emancipação, nos termos do art. 5 o , parágrafo único;
III – pela maioridade;
IV – pela adoção;
V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Para que seja concretizada a emancipação, contudo, é necessário seguir certos procedimentos a depender da forma como se pretende realizá-la.
Assim sendo, a emancipação pode se dar de forma voluntária, judicial ou legal.
Emancipação Voluntária
A voluntária ocorre quando os dois pais concordam com a emancipação e a fazem através de instrumento público, que não necessita de homologação judicial. Possui caráter irrevogável e é necessário que o adolescente esteja com, no mínimo, dezesseis anos completos. Se um dos pais discordar acerca da medida, será necessária a homologação judicial.
Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; […]
Cumpre esclarecer que nesse tipo de emancipação os pais continuam a ser responsáveis pelos danos causados pelos seus filhos. Isso decorre do fato de que, além da emancipação não garantir a maturidade necessária para que o adolescente possa gerir seus atos da vida civil sem causar danos, ainda existem casos em que os pais emancipam o filho com o intuito de ficarem livres da responsabilidade pelos atos deles, o que é reprimido pelo ordenamento jurídico pátrio.
Emancipação Judicial
A emancipação judicial se dá quando o adolescente de dezesseis anos completos e sob tutela é emancipado pelo juiz, e não pelo o seu tutor.
Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; […]
Essa forma se dará apenas através da via judicial, já que, por ser tutelado, o juiz teve resguardar os interesses do menor, haja vista a sua situação de pessoa em desenvolvimento sob tutela e, por si só, mais vulnerável.
Nesse contexto, é válido dizer que existe uma diferença entre a tutela e a curatela no Direito brasileiro, que é interessante você verificar.
Emancipação Legal
Já a emancipação legal acontece com o advento de algumas das hipóteses previstas pelo Código Civil. Vejamos mais uma vez o Código Civil:
Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
[…]
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Assim, o diploma legal reconhece que, em determinadas circunstâncias, menores de 18 anos podem demonstrar maturidade e autonomia suficientes para gerir seus próprios interesses.
A emancipação pelo casamento, pela conquista de um emprego público, pela conclusão de um curso superior ou pela capacidade de gerir uma atividade econômica própria funcionam como forma de verificação da capacidade do jovem menor de idade assumir responsabilidades civis antes da maioridade formal.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que em um concurso público que estabeleça a idade mínima de 18 anos, apesar da constitucionalidade dos limites etários estabelecidos em razão da natureza e das atribuições do cargo, no caso dos autos, a obrigatoriedade de idade mínima deveria ser flexibilizada se o cargo analisado não tiver exigências que impliquem a observância rigorosa de uma idade mínima.
Vedações ao emancipado
Entretanto, apesar da emancipação permitir que o menor de idade possa estar apto para gerir as relações da sua vida civil, ela não antecipa a maioridade. Assim, ele continua sendo detentor das garantias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e também permanece sem poder realizar os atos que, por lei, são destinados às pessoas maiores de dezoito anos.
Assim, muito embora o adolescente emancipado possa viajar, tanto dentro do país como para fora dele, sem precisar de autorização dos pais ou tutores, não pode hospedar-se em motel, que é destinado para as pessoas com dezoito anos completos. Também não pode tirar a carteira de habilitação e nem dirigir veículo automotor, por exemplo.
Da mesma forma, o emancipado também não se submete a esfera penal, sendo as suas infrações apuradas de acordo com o previsto do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A título de curiosidade, vejamos aqui uma análise sobre a diminuição da maioridade penal.
Se a prática de algum ilícito civil ou descumprimento contratual for feito pelo adolescente emancipado resultar em alguma infração que normalmente seria julgada na esfera penal, caberá ao juiz da Infância e Juventude promover a sua apuração.
A emancipação, apesar de liberar o jovem da submissão ao poder familiar, não promove a sua imediata maturidade para todos os atos da vida. A proteção que deve ser dada pelo Estado às crianças e adolescentes abrange também os que foram emancipados, bem como não significa na total falta de responsabilidade dos pais pelos atos praticados pelos seus filhos.
Assim, antes de se optar pela concretização dessa medida, é recomendável obter a maior quantidade de esclarecimentos possível como forma de evitar arrependimentos e transtornos.
Manual de Direito Civil - Vol. Único
R$ 270,63 em estoque
Especificações
- Livro
Emancipação: Um Estudo sobre a Capacidade Civil de Adolescentes
Especificações
Release Date | 2024-04-12T00:00:00.000Z |
Edition | 1 |
Language | Português |
Number Of Pages | 330 |
Publication Date | 2024-04-12T00:00:00.000Z |
Format | eBook Kindle |
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
STJ. Maioridade civil, emancipação e o entendimento do STJ. Notícias, 18 ago. 2019. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2019/Maioridade-civil–emancipacao-e-o-entendimento-do-STJ.aspx>. Acesso em 18 ago 2024.
Imagem: Mircea Iancu from Pixabay
Curatela e tutela são institutos autônomos e que não possuem relação entre si, embora tenham semelhanças em alguns aspectos. Os dois se prestam ao papel fundamental de proteger pessoas incapazes que necessitam do auxílio de outrem para agir em seu nome e tomar decisões.
O que é a Tutela?
A tutela é um encargo atribuído por um juiz para que um adulto capaz possa proteger, zelar e administrar o patrimônio de crianças e adolescentes. Geralmente é dado quando os pais do menor de idade estão ausentes ou são falecidos e se prolonga até que o tutelado atinja a maioridade civil, ou seja, dezoito anos.
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II – em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Para assumir a tutela, porém, pode ser qualquer pessoa próxima à criança ou adolescente, desde que seja idônea, não possua causas que sejam contra o interesse do tutelado e que tenha a real intenção de zelar por ele e seu patrimônio.
Mas veja que algumas pessoas não podem exercer esse múnus, de modo que serão exoneradas caso sejam nomeados, veja-se:
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I – aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II – aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III – os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;IV – os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V – as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI – aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
O tutor tem a responsabilidade de cuidar da pessoa e dos bens do tutelado, proporcionando-lhe educação, saúde e bem-estar. Deve administrar os bens do menor com a mesma diligência que teria em relação aos próprios.
Veja mais sobre a tutela e a guarda: Tutela e guarda no ordenamento brasileiro.
Ainda, veja-se que a tutela se encerra nas possibilidades previstas legalmente:
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I – com a maioridade ou a emancipação do menor;
II – ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
I – ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II – ao sobrevir escusa legítima;
III – ao ser removido.
O que é a Curatela?
Por outro lado, este instituto é um encargo atribuído por juiz para que uma pessoa zele, cuide e gerencie o patrimônio de outra que tem mais de dezoito anos e é judicialmente declarada incapaz. Segundo o Código Civil:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – (Revogado) ;
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – (Revogado) ;
V – os pródigos.
É importante ressaltar que com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou bastante a forma como este instituto passou a funcionar no meio jurídico.
Um dos exemplos é o artigo 1.777, que diz que as pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
A norma anterior dizia que as pessoas que não se adaptassem ao convívio doméstico deveriam ser recolhidas a estabelecimentos adequados, o que mostra essa mudança de paradigma ao tratar com as pessoas que estão nessa situação.
Outra mudança interessante é que não há necessidade de interdição para que seja concedida aposentadoria por invalidez e do benefício de prestação continuada.
Veja aqui um pouco mais sobre essa mudança de pensamento em relação à pessoa com deficiência.
Outro ponto interessante de comentarmos é sobre o nascituro, que terá um curador e não um tutor. Segundo o Código Civil, falecendo o pai da criança, estando a mulher grávida, não detendo esta o poder familiar, será nomeado curador para o nascituro. Ainda, caso a mãe esteja interdita, seu curador será o mesmo do nascituro.
Também é interessante citarmos que o Superior Tribunal de Justiça tem seguido o entendimento de que não flui prazo prescricional contra absolutamente incapazes, mesmo que sejam interditados e sob os cuidados de curador. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO GRACIOSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela. Precedentes.
2. “Portanto, no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão. A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando, cessada a incapacidade.” (REsp 1.469.825/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/4/2018).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 2052903 / SC. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Segunda Turma. Julgado 11/03/2024. DJe 14/03/2024.)
Deveres do Tutor e Curador
Cabe ao tutor e ao curador, em igual medida, proteger os interesses da pessoa que está sob sua custódia, provendo sua alimentação, saúde e educação de acordo com suas necessidades e condições.
Em caso de falecimento do curador ou tutor, caberá ao juízo que o nomeou efetuar a substituição da forma mais rápida possível, para que seja dada continuidade à administração dos bens. Em caso de não cumprimento ou descumprimento das suas obrigações, poderá ser pedida a sua substituição.
Ademais, em ambas as funções são feitas prestações de contas perante o juiz para descrever os gastos e ganhos financeiros. Poderá ser anual, semestral ou trimestral, de acordo com o que for determinado pelo juízo que conferir a medida. Caso haja comprovação de irregularidade ou suspeita de que o dinheiro da pessoa que está sob os cuidados do tutor ou curador esteja sendo usados para fins que não sejam os de sua necessidade, poderá ser ajuizada Ação Cível.
Conclusão
São dois institutos do Direito Civil com semelhanças, mas, também, com particularidades. Apesar das características em comum, porém, não se confundem, principalmente pela clara diferença entre o tutelado e curatelado no que diz respeito às características que os definem como tal.
Ambos os institutos envolvem a nomeação de um responsável (tutor ou curador) pelo juiz, mas a tutela foca na proteção e educação de menores, enquanto a curatela abrange a proteção de adultos incapazes.
Para aprofundar seus estudos, recomendamos a leitura dessas obras:
Manual de Direito Civil - Vol. Único
R$ 270,63 em estoque
Especificações
- Livro
Curatela: UM NOVO PARADIGMA DA INCAPACIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
Tribunal de Justiça do DF. Curatela x Tutela. Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/tutela-x-curatela>. Acesso em 02 de junho de 2016.
Image by PublicDomainPictures from Pixabay
Indenização por dano material e moral
A Convenção de Nova York e a necessidade de atualizações
Seguradora deve pagar indenização por demora em reparo
Trending
-
Artigos1 mês atrás
A Convenção de Nova York e a necessidade de atualizações
-
Constitucional9 meses atrás
O médico está obrigado a dar o laudo médico ao paciente?
-
Direito Processual Penal8 meses atrás
OAB Diária – 38º Exame de Ordem – D. Processual Penal #6
-
Indicações1 ano atrás
Melhores Notebooks para Advogados de 2023
-
Indicações1 ano atrás
Os Melhores Livros de Direito Processual Penal de 2023
-
Indicações1 ano atrás
Top 10 livros de Direito Constitucional para concursos ou não
-
Dicas3 meses atrás
Qual a diferença entre os 3 tipos de asfixia: esganadura, enforcamento e estrangulamento?
-
Constitucional9 anos atrás
Sobre crimes inafiançáveis, imprescritíveis e impassíveis de graça ou anistia