
Você já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.
Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.
A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.
Hoje iremos analisar uma questão de Direito Administrativo do Exame Unificado XXXVII, de 2023. Vamos juntos?
Questão OAB
Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Primeira Fase – Matéria: Direito Administrativo
Com o intuito de tomar providências em relação à determinada política pública, no âmbito da Administração Pública Federal, foi determinado que os Ministérios Alfa, Beta e Gama, promovessem uma decisão coordenada, diante da justificável relevância da matéria.
A Associação Dabliu, que atua na área de interesse coletivo, almeja habilitar-se como ouvinte do processo decisório, bem como ter direito de voz durante a reunião concernente aos respectivos trabalhos, designada para a próxima quarta-feira.
Diante dessa situação hipotética e das normas relativas à decisão coordenada na Lei nº 9.784/99, assinale a afirmativa correta.
A) A Associação Dabliu não poderá habilitar-se a participar da decisão coordenada, ainda que na qualidade de ouvinte.
B) A participação dos Ministérios Alfa, Beta e Gama na decisão coordenada em questão independe de intimação.
C) O eventual dissenso do Ministério Alfa quanto à solução do objeto da decisão coordenada não precisa ser manifestado durante a reunião.
D) A decisão prolatada por autoridade competente, que defira a participação da Associação Dabliu na reunião, com direito a voz, é irrecorrível.

Resolução
No caso, os ministérios vão promover uma decisão coordenada para tomar providências em relação a certa política pública, e uma associação que atua na área de interesse coletivo deseja participar na condição de ouvinte, além de ter direito a voz.
A questão pede que o candidato avalie a situação com base da Lei nº 9784/99, lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Sobre o que referida lei fala a respeito da decisão coordenada, veja-se:
Art. 49-B. Poderão habilitar-se a participar da decisão coordenada, na qualidade de ouvintes, os interessados de que trata o art. 9º desta Lei.
Parágrafo único. A participação na reunião, que poderá incluir direito a voz, será deferida por decisão irrecorrível da autoridade responsável pela convocação da decisão coordenada.Art. 49-D. Os participantes da decisão coordenada deverão ser intimados na forma do art. 26 desta Lei.
Art. 49-F. Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão.
Observe-se, ainda, o que diz o artigo 9º da mesma lei:
Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
[…]
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
Dessa forma, é sim permitido que a associação participe como ouvinte da decisão coordenada, sendo que a decisão sobre sua participação, que também inclui direito de voz, será irrecorrível.
Além disso, os participantes devem ser devidamente intimados, conforme artigo 49-D, e eventual dissenso entre os ministérios precisa ser manifestado durante a reunião, de forma fundamentada, acompanhado de propostas de solução.
Gabarito: Letra D.
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Especificações
Edição | 11 |
Língua | Português |
Número de Páginas | 1520 |
Data de Publicação | 01/01/2023 |