Penal
Os aspectos da criminologia sob a ótica da Lei 11.340/06 e do feminicídio
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 por Ingrid CarvalhoOS ASPECTOS DA CRIMINOLOGIA SOB A ÓTICA DA LEI 11.340/06
E DO FEMINICÍDIO
Dirceu Lopes da Costa[1]
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Do contexto histórico; 3. Aumento dos casos de violência doméstica; 4. Aspectos da criminologia; 5. Controle social e Sistema jurídico penal: Lei nº 11.340/06 e Lei nº 13.104/15; 6. Conclusão; 7. Referências
RESUMO
O tema ora apresentado objetiva analisar a criminologia e seus aspectos, no tocante a Lei Maria da Penha, nº 11.340/06, e da nova qualificadora do crime de homicídio no Código Penal Brasileiro, com a nomenclatura de “feminicídio” introduzida pela lei nº 13.104/15. O estudo a ser analisado terá por objetivo estudar a criminologia, buscando mostrar à análise do objeto desta ciência empírica a partir de fenômenos individual e sociológico, relacionado à conduta do agressor, da vitima e do comportamento da sociedade, inclusive este a ser estudado com atenção especial. A metodologia a ser utilizada consistirá no levantamento das fontes teóricas e documentais por meio de reportagens que demonstra a violência doméstica. Mostrará também meios que o controle social, em especial o controle formal, por meio do Estado-Juiz, tem para impedir ou pelo menos reduzir esta violência contra os legitimados da lei nº 11.340/06. Diga-se de passagem, que a criminologia, como ciência empírica e interdisciplinar torna-se fundamental para entender a gênese da qualificadora “feminicídio”.
Palavras-Chave: Criminologia. Feminicídio. Lei nº 11.340/06.
ABSTRACT
The theme presented here aims to analyze criminology and its aspects, regarding the Maria da Penha Law, No. 11.340 / 06, and the new qualifier of the crime of homicide in the Brazilian Penal Code, with the nomenclature of “feminicide” introduced by law 13.104 / 15. The study to be analyzed will aim to study criminology, seeking to show the analysis of the object of this empirical science from individual and sociological phenomena, related to the behavior of the aggressor, victim and behavior of society, including this to be studied with attention Special. The methodology to be used will consist of surveying the theoretical and documentary sources through reports that demonstrate domestic violence. It will also show that social control, especially formal control, through the State Judge, has to prevent or at least reduce this violence against those legitimated by law nº 11.340 / 06. Incidentally, criminology as an empirical and interdisciplinary science becomes critical to understanding the genesis of the qualifying “feminicide”.
Keywords: Criminology. Feminicide. Law nº 11.340 / 06.
- INTRODUÇÃO
O presente artigo tem o escopo de estudar a criminologia, ciência empírica que analisa as causas e os efeitos da criminalidade, tais como: o delito; a pessoa do criminoso; a vítima; comportamento da sociedade. Inserida na Lei Maria da Penha, nº 11.340/06, e da nova qualificadora do crime de homicídio no Código Penal Brasileiro, com a nomenclatura de “feminicídio” introduzida pela lei nº 13.104/15.
Neste estudo, buscam-se os aspectos criminológicos do criminoso inserido em uma sociedade historicamente machista (do Brasil colonial até hoje), que para a vítima, até pouco tempo atrás, era vista como um objeto de posse ou propriedade de muitos “homens”.
Observa-se, também, as questões principais pertinentes do estudo em análise, quais sejam: expor de modo sucinto a criminologia, ciência causal-explicativa, espécie do gênero ciências criminais e o controle social por meio do Estado, em consonância com a Lei 11.340/06 e, igualmente, na qualificadora do homicídio voltado a mulher.
É importante enunciar que a metodologia a ser utilizada neste trabalho é o levantamento de fontes documentais, por meio de reportagens que demonstram a violência doméstica no País e especificamente no Distrito Federal-DF.
Nesse passo, salienta-se que há um erro grave no tocante às políticas governamentais, em especial, voltada às mulheres.
É necessário trazer o ponto de vista jurídico, sobre o tema, uma vez que o ponto de vista sociológico encontra-se falido; portanto, traz-se à baila o direito penal sendo a “última ratio”, para tentar extirpar este ato nefasto, por meio de entendimentos jurisprudenciais e legais.
Nesse ínterim, o presente estudo propõe-se demonstrar os aspectos criminológicos sob a visão jurídica e legal na Lei Maria da Penha e no feminicídio.
- DO CONTEXTO HISTÓRICO
Na época do Brasil colônia, tinha-se às Ordenações Filipinas, quer seja, um código legal aplicável a Portugal e suas colônias. Essas ordenações abonavam o marido que fosse traído o direito de exterminar a mulher adultera; do mesmo modo, poderia matar por mera suspeita de traição.
E existia um único caso de punição, qual seja, sendo o marido traído um “peão” e o amante de sua mulher “uma pessoa de maior qualidade”, o facínora era condenado a três anos de desterro na África. O direito de matar a mulher, com previsão expressa nas Ordenações Filipinas, deixou de existir com o passar dos tempos; no entanto, o machismo sobreviveu nos tribunais.
Nesse passo, existia o Código Penal de 1890, livrando da condenação quem ceifava “em estado de completa privação de sentidos”; já o atual código penal, reduz a pena dos delituosos que agem sob o domínio de violenta emoção.
- AUMENTO DOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
O artigo ora analisado tem por objetivo mostrar o aumento do número de casos de violência contra a mulher, mesmo existindo leis que coíbem tal prática.
Em 09 de março de 2018, um dia após o dia internacional da mulher, o correio braziliense[2] noticiou a seguinte reportagem: No Dia da Mulher, DF tem aumento nos casos de violência doméstica.
Em balanço feito pela Secretaria de Segurança Pública e da Paz Social (SSP/DF), a reportagem destacou que o perfil do agressor no DF, 89,7% são homens, com idade entre 18 e 40 anos; em relação às vítimas, 90% são mulheres de 18 a 30 anos. Ainda segundo dados de 2017, 7,7% das vítimas tinham sofrido violência anteriormente, enquanto 8,8% dos agressores eram reincidentes.
Das tipologias de violência abarcadas pela Lei 11.340/06, referente à reportagem acima, a moral/psicológica foi constatada em 64,5% dos casos no ano passado. Em seguida, estão à física (52,2%), a patrimonial (10,8%) e a sexual (1,7%). As ocorrências de outras naturezas apareceram em 9,4% dos registros.
Diante desse quadro, os percentuais acima demonstram o número de violência doméstica no DF e no entorno; no entanto, em nível de Brasil, os números são mais elevados, que nos faz a seguinte indagação: Qual o motivo? Que leva um “homem” a praticar tal conduta nefasta?
Será pelo fato da sociedade brasileira ser machista, patriarcal, tendo em vista que na vigência do código civil de 1916, sendo revogada apenas em 2002, com a entrada em vigor do novo Código Civil, a mulher era submissa e de dependência do homem, não tinha autonomia, nem perante a sociedade e família, ou seja, a mulher era um objeto pertencente ao homem, com o status de incapazes, podendo assinar contratos ou laborar fora de casa com autorização expressa, apenas, do marido.
Urge salientar que mesmo após a inserção de meios legais de prevenção que coíbam tal prática, entre as quais, a criação da Carta Cidadã, em 1988, em ter cosagrado à ideia de igualdade de gêneros e, outrossim, o Legislativo Distrital, a partir da criação da Lei Orgânica do DF (LODF), que tem status de Constituição Estadual, conforme Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1980, também, ter assegurado a proteção a mulher, conforme redação do artigo 2º, parágrafo único, como valor fundamental, e artigo 276, que preconiza:
“Artigo 2º O Distrito Federal integra a União indissolúvel de República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais: (…) Parágrafo Único: Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.”. (grifo nosso)
“Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 16, de 1997.)
I – criação de delegacias especiais de atendimento à mulher vítima de violência e ao negro vítima de discriminação; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 16, de 1997.)
II – criação e manutenção de abrigos para mulheres vítimas de violência doméstica;
III – criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 16, de 1997.)
IV – vedação da adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação e preconceito;
V – criação e execução de programas que visem a assistir gestantes carentes, observado o disposto no art. 123, parágrafo único;
VI – incentivo e apoio às comemorações das datas importantes para a cultura negra. (inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 1997).” (grifo nosso)
Nesse passo, faz-se necessário analisar os aspectos da criminologia e da reprimenda do direito penal, no âmbito do Distrito Federal, por meio de políticas públicas, além da efetividade da Lei nº 11.340/06 e do feminicídio, meios criados para evitar o espancamento e homicídios das mulheres.
- ASPECTOS DA CRIMINOLOGIA
A etimologia criminologia deriva do latim (crimen) crime e do grego (logos) tratado, significa “tratado do crime”.
A criminologia ou ciência do crime, termo usado pelo italiano Rafael Garofalo, um dos expoentes da Escola Positivista, é a ciência empírica e interdisciplinar que estuda o delito, o criminoso, a vítima e o controle social (comportamento da sociedade).
Nos dizeres do insigne mestre Nelson Hungria: “é o estudo experimental do fenômeno crime, para pesquisar-lhe a etiologia e tentar a sua debelação por meios preventivos ou curativos”.
Já para Edwin H. Sutherland, trata-se de um conjunto de conhecimentos que estuda o fenômeno e as causas da criminalidade, a personalidade do delinquente, sua conduta e maneira de ressocializá-lo.
A criminologia se apoia em investigações reais, com informações confiáveis em relação ao revés social, com busca dos dados do crime e seu criminoso e pela análise dos resultados.
Indo ao encontro da reportagem do correio braziliense acima, da incidência maciça do número de delitos contra as mulheres ou outras vítimas inseridas no artigo 129,§9º do Código Penal Brasileiro.
Nesse ínterim, essa ciência se interessa em conhecer e estudar a personalidade do homem delinquente, no caso em estudo o “homem” troglodita, a vítima, na maioria das vezes mulher e o corpo social, ou seja, o lugar que ocorre a prática desses delitos.
No tocante a vítima, a Organização das Nações Unidas (ONU)[3], conceitua vítima como:
“é toda Pessoa que, individual ou coletivamente, tenha sofrido danos, inclusive lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou diminuição substancial de seus direitos fundamentais, como consequências de ações ou omissões que violem a legislação penal vigente, nos Estados – Membros, incluída a que prescreve o abuso de poder”.
É importante trazer à baila alguns enunciados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[4], a respeito da vítima na Lei Maria da Penha, a saber:
- ENUNCIADO 1 – Para incidência da Lei Maria da Penha, não importa o período de relacionamento entre vítima e agressor (a), nem o tempo decorrido desde o seu rompimento, bastando que reste comprovado que a violência decorreu da relação de afeto;
- ENUNCIADO 4 – A audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/06 é cabível, mas não obrigatória, somente nos casos de ação penal pública condicionada à representação, independentemente de prévia retratação da vítima;
- ENUNCIADO 9: A notificação/intimação da vítima acerca da concessão de soltura do agressor e/ou de qualquer ato processual, pode ser feita por whatsapp ou similar, quando houver seu consentimento expresso, manifestado em sede inquisitorial ou judicial, por escrito ou reduzido a termo, mediante certidão nos autos por servidor público (NOVA REDAÇÃO APROVADA no IX FONAVID- Natal);
- ENUNCIADO 13 – Poderá a Equipe Multidisciplinar do Juízo proceder ao encaminhamento da vítima, do agressor e do núcleo familiar e doméstico envolvido à rede de atenção integral, independentemente de decisão judicial. (Nova Redação aprovada no VI Fonavid-MS);
- ENUNCIADO 19 – O não-comparecimento da vítima à audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/06 tem como consequência o prosseguimento do feito;
- ENUNCIADO 20 – A conduta da vítima de comparecer à unidade policial, para lavratura de boletim de ocorrência, deve ser considerada como representação, ensejando a instauração de inquérito policial;
- ENUNCIADO 24 – A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher restringe-se aos delitos cometidos em razão do gênero, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha, não sendo suficiente que a vítima seja do sexo feminino;
- ENUNCIADO 25 – As normas de tutela de direitos humanos da vítima do sexo feminino, previstas na Lei Maria da Penha não se restringem aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher;
- ENUNCIADO 32 – As vítimas de crime de feminicídio e seus familiares devem contar com a assistência jurídica gratuita, devendo o(a) Juiz(a) designar defensor(a) público(a) ou advogado(a) dativo(a) para atuar em defesa nos processos de competência do Tribunal do Júri, exceto se estiverem assistidos por advogado e ou defensor público. (Aprovado no VII Fonavid-PR);
- ENUNCIADO 38 – Quando da audiência de custódia, em sendo deferida a liberdade provisória ao agressor, o(a) juiz(a) deverá avaliar a hipótese de deferimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06. A vítima deve ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, por qualquer meio de comunicação, sem prejuízo da intimação do seu advogado ou do defensor público, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/06 (Aprovado no VIII FONAVID-BH);
- ENUNCIADO 41 – A vítima pode ser conduzida coercitivamente para a audiência de instrução criminal, na hipótese do art. 218 do Código de Processo Penal (Aprovado no VIII FONAVID-BH);
- ENUNCIADO 44: A audiência de justificação/multidisciplinar/acolhimento é facultativa e poderá ser designada pelo Juiz para promoção de encaminhamentos à rede de apoio de vítimas, agressores e familiares ao programa mais adequado, podendo ser subsidiado por equipe multidisciplinar quando existente (arts. 19, 29, 30 e 31 da Lei 11.340/06) – APROVADO no IX FONAVID – Natal;
- ENUNCIADO 45: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos – APROVADO no IX FONAVID – Natal.
No que se refere à qualificadora do §2º, inciso VI e do §2º-A do artigo 121 do CPB (Código Penal Brasileiro), o feminicídio se caracteriza pelo critério objetivo; trata-se de homicídio praticado contra a mulher + condição de gênero (do sexo feminino).
Além do mais, o inciso VI do §2º é uma norma penal em branco IMPRÓPRIA HOMOGÊNEA HOMOVITELÍNEA (NPB) que é complementada pelo §2º-A, que é uma norma de interpretação autêntica, já que a própria lei interpreta as condições de sexo feminino.
- CONTROLE SOCIAL E SISTEMA JURÍDICO PENAL: LEI Nº 11.340/06 E LEI nº 13.104/15
Um dos objetos da criminologia é o controle social, moldando-se a partir do comportamento da sociedade.
Por esse aspecto, faz-se necessário analisar a entrada em vigor da Lei nº 11.340/06 no ordenamento jurídico brasileiro, frisa-se inserção por imposição de Órgãos Internacionais, indaga-se: será por qual motivo dessa imposição forçada?
A Lei 11.340/06 foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro por imposição da Organização dos Estados Americanos (OEA) por meio do caso nº 12.051, tendo em vista que o País não dispunha de mecanismos eficientes para proibir a prática de violência doméstica contra a mulher, sendo acusado de negligência, omissão e tolerância; indaga-se, talvez pelo fato da cultura machista na sociedade brasileira prevalecer.
Diante desse fato, o legislativo brasileiro se viu obrigado a criar e aprovar um novo dispositivo legal que trouxesse maior eficácia na prevenção e punição da violência doméstica e familiar no Brasil, no caso a lei acima.
É sabido que a violência doméstica, conforme demonstrado na reportagem acima, abrange condutas que vão além da agressão física.
Nesse sentir, a Lei nº 11.340/06 classifica os tipos de violência contra a mulher nas seguintes categorias: violência patrimonial, violência sexual, violência física, violência moral e violência psicológica.
Em relação à primeira (patrimonial) é entendida como: qualquer comportamento que configure controle forçado, destruição ou subtração de bens materiais, documentos e instrumentos de trabalho.
A violência sexual refere-se a atos que constrangem a mulher a presenciar, continuar ou participar de relações sexuais não desejadas, com intervenção de força física ou ameaça; já no tocante a violência física, esta é compreendida por maneiras de agir que violam os preceitos à integridade ou a saúde da mulher.
A violência moral, por outro lado, é entendida como qualquer conduta que represente calúnia, difamação e injúria; e por fim, tem-se a violência psicológica que é entendida como qualquer comportamento que cause à mulher um dano emocional, causando constrangimentos e humilhações.
Nos dizeres da insigne doutrinadora Maria Berenice Dias, violência psicológica é aquela que:
“Encontra forte alicerce nas relações desiguais de poder entre os sexos. É a mais frequente e talvez seja a menos denunciada. A vítima, muitas vezes, nem se dá conta de que agressões verbais, silêncios prolongados, tensões, manipulações de atos e desejos são violência e devem ser denunciados. Para a configuração do dano psicológico não é necessária a elaboração de um laudo técnico ou realização de perícia. Reconhecida pelo juiz sua ocorrência, cabível a concessão de medida protetiva de urgência.”.
Diga-se com a inserção da referida Lei, o número de denúncias de violência doméstica aumentou e as mulheres souberam de seus direitos. Além do mais, a Lei criou locais que eram antes inexistentes, cita-se: delegacias com atendimento especializado, juizados especiais próprios.
E no caso da reportagem acima, especificamente no Distrito Federal, o Policiamento de Prevenção Orientado à Violência Doméstica (Provid), ligado à PMDF, oferece suporte às pessoas que sofrem esse tipo de delito e com o apoio de Órgãos, tais: o Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT), o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) e defensorias públicas.
Mas, apesar da efetividade da Lei há um elevado número de casos de incidência de descumprimento por parte “homens” trogloditas.
Nesse diapasão, o controle formal do Estado se viu na necessidade de tentar reprimir esses atos covardes, por meio de atualização da Lei ora em análise, como o feminicídio, Lei nº 13.104/15, que é cometido contra a mulher (vítima) quando o crime envolve violência doméstica familiar e/ou menosprezo à condição de mulher.
No entanto, o feminicídio e a Lei nº 11.340/06 ainda desrespeitada no Brasil, por culpa de uma cultura machista enraizada na sociedade.
Motivo pelo qual o Estado, a partir do Legislativo, trouxe uma mudança na Lei Maria da Penha, através da Lei nº 13.641/18 que tipifica o crime de desobediência a medidas protetivas de urgência; punindo-se o agressor que descumpra a decisão judicial, nos termos do artigo 24-A da Lei 11.340/06.
É importante mencionar que se trata de um crime próprio e de uma resposta do legislador à lacuna normativa que impedia a punição específica de atos de desobediência relativos a medidas protetivas.
Traz-se à baila, o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), acerca da violência doméstica e familiar, que no julgamento da ADI nº 4424 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 19, entendeu ser de natureza incondicionada a ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado contra mulher em ambiente doméstico e que o parquet poderá movê-la independente de representação.
Noutro giro, urge salientar que na criminologia, a figura do agressor que espanca, maltrata a mulher e os demais legitimados, pode vir a ser considerado um criminoso habitual ou contumaz, pois estes sentem a necessidade de cometer crimes e quando praticados sentem-se satisfeitos, planejando como será o próximo sem se preocupar com a lei. Mas, quando pratica o primeiro delito pode vir a ser tratado como criminoso ocasional, também.
No entanto, estes “homens” neste tipo de delito, podem ser elencados como criminosos passionais que praticam usualmente por meio de fortes emoções, como paixões por uma necessidade psicológica.
“Tais situações de violência envergonham nós, homens de bem.”.
Ministro Luiz Fux, do STF. |
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao fim dessa exposição teórica e pelo desiderato analisado, constatou-se que o estudo dessa ciência empírica e seus aspectos como o delito, a pessoa do criminoso, a vítima e o comportamento da sociedade são fundamentais para o desenvolvimento da incerteza do tema analisado.
Analisou-se os aspectos criminológicos do agressor, como a espécie de criminoso, inserido em uma sociedade historicamente machista, a vítima (na maioria das vezes mulher), que era e ainda é vista como um objeto de posse.
Além do mais, analisou-se o controle social por meio do Estado, a partir de efetivação de leis para tentar inibir a continuidade delitiva e, também, de entendimentos jurisprudenciais.
A metodologia usada nesse trabalho foi através de levantamentos de fontes documentais, por meio de reportagens que demonstrou a violência doméstica no País e no Distrito Federal e, também, um erro grave no tocante às políticas governamentais, em especial, voltada às mulheres.
Do ponto de vista jurídico, houve a necessidade de inserção de leis em prol da tutela às mulheres, uma vez que o aspecto sociológico encontrou-se falido; portanto, houve a necessidade de trazer à baila o direito penal sendo a “última ratio”, para tentar extirpar este ato nefasto, por meio de entendimentos jurídicos e legais.
Nesse passo, esse estudo demonstrou os aspectos criminológicos sob a visão jurídica e legal da Lei Maria da Penha e do feminicídio.
REFERÊNCIAS
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Sobre a Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/lei-maria-da-penha/sobre-a-lei-maria-da-penha>, acessado em 14.04.18.
CUNHA, Rogério Sanches. Lei 13.641/18: Tipifica o crime de desobediência a medidas protetivas. Disponível em: <http://meusitejuridico.com.br/2018/04/04/lei-13-64118-tipifica-o-crime-de-desobediencia-medidas-protetivas/>, acessado em 14.04.18.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
HABERMANN, Josiane C. Albertini. A Ciência Criminologia. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/1893-7266-1-pb.pdf>, acessado em 15.04.2018.
SASSE Cintia. WESTIN Ricardo. Dormindo com o inimigo. In: Jornal do Senado. Brasília, Disponível em: www.senado.gov.br, acessado em 04.07.13.
Outras fontes de pesquisa
<http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/lei-maria-da-penha/forum/enunciados> , acessado em 15.10.18
[1] O autor é Pós-Graduado Lato Sensu (Especialização em Ciências Criminais), com ênfase em Direito, pela Pontifícia Universidade Católica do Estado de Goiás (PUC/GO); Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Potiguar do Rio Grande do Norte (UNP/RN) e advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. E acima de tudo, um DISCÍPULO de Deus. [email protected]
[2] https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2018/03/09/interna_cidadesdf,664966/no-dia-da-mulher-df-tem-aumento-nos-casos-de-violencia-domestica.shtml
[3] (Resolução 40/34 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 29 – 1 – 85).
[4] <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/lei-maria-da-penha/forum/enunciados>
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O que é uma Associação Criminosa para o Direito em 2024
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27 de agosto de 2024A associação criminosa, no direito brasileiro, é configurada quando três ou mais pessoas se unem de forma estável e permanente com o objetivo de praticar crimes. Esse tipo de associação não se refere a um crime isolado, mas à criação de uma organização que visa à prática de atividades ilícitas de maneira contínua e coordenada.
Veja-se como está disposto no Código Penal, litteris:
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Elementos Característicos da Associação Criminosa
Em primeiro lugar, para configurar a associação criminosa, é necessário que haja a participação de, no mínimo, três pessoas. Se o grupo for formado por apenas duas pessoas, pode caracterizar-se como “concurso de pessoas” em vez de associação criminosa.
Outro aspecto essencial para que seja possível a tipificação é que a associação criminosa deve ter como finalidade a prática de crimes. A existência de um propósito comum e a estabilidade do grupo são fundamentais para a configuração do delito.
Além disso, diferente da mera coautoria em um crime específico, a associação criminosa exige uma relação contínua e duradoura entre os membros, com a intenção de cometer crimes de forma reiterada.
Concurso de Pessoas, Organização Criminosa e Associação Criminosa
É importante diferenciar a associação criminosa de outros crimes semelhantes, como o crime de organização criminosa, previsto na Lei nº 12.850/2013.
A organização criminosa, além de exigir um número maior de participantes (mínimo de quatro pessoas), envolve uma estrutura organizada, com divisão de tarefas e objetivo de praticar crimes graves, especialmente aqueles previstos no rol da lei de organizações criminosas.
No caso da associação criminosa, como já observamos, não é necessário uma organização minuciosa, bastando um conluio de pessoas que tenham por objetivo comum a prática de crimes de maneira habitual.
Ademais, outra importante diferença que possa ser apontada entre o crime de associação criminosa e concurso de pessoas; é que na associação criminosa pouco importa se os crimes, para os quais foi constituída, foram ou não praticados.
Além do vínculo associativo e da pluralidade de agentes, o tipo requer, ainda, que a associação tenha uma finalidade especial, qual seja, a de praticar crimes, e para a realização do tipo não necessitam serem da mesma espécie. Insista-se, os crimes, para que se aperfeiçoe o tipo, não necessitam que tenham sido executados, haja vista que a proteção vislumbrada pelo tipo é a da paz pública.
Para o Superior Tribunal de Justiça, é essencial que seja comprovada a estabilidade e a permanência para fins de caracterização da associação criminosa, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual em razão da quantidade dos entorpecentes, da forma de seu acondicionamento e do tempo decorrido no transporte interestadual, não ficando demonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante uma estrutura organizada e divisão de tarefas.
3. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 862.806/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Interessante observar um pouco mais sobre as diferenças entre organizações criminosas e associações criminosas aqui.
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Outros Aspectos Importantes
O art. 8° da Lei 8.072/90 prevê uma circunstância qualificadora, que eleva a pena de reclusão para três a seis anos, quando a associação visar a prática de crimes hediondos ou a eles equiparados.
Importante, ainda, não confundir o crime previsto no Código Penal com o estipulado na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) e na Lei n. 12.830/13 (art. 1º, parágrafo 2º). A Lei 11.343/2006, no seu art. 35, pune com reclusão de 3 a 1 0 anos associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas (art. 33) ou de maquinários (art. 34). Nas mesmas penas incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 (financiamento do tráfico).
A Lei n° 12.850/13 define, em seu art. 1 °, § 2°, a organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.
No art. 2°, referida Lei pune, com reclusão de três a oito anos, e multa, as condutas de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.
Por fim, como já foi dito, é imprescindível observar com atenção cada uma das elementares típicas dos crimes aqui narrados. O art. 288 traz uma previsão geral para o crime de associação criminosa, enquanto que nos demais tipos da legislação esparsa vislumbra-se a aplicação específica em situações peculiares, ainda que possam guardar semelhanças, esses são tipos que possuem elementares diversas.
Importante atentar-se sempre para o princípio da especialidade e as situações fáticas de cada caso concreto para que se amolde ao tipo penal mais adequado.
Não esqueçamos que o bem jurídico tutelado pelo tipo do art. 288 do CP é a paz pública. A pena cominada ao delito admite a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95). A ação penal será pública incondicionada.
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REFERÊNCIAS:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa – 13. ed. rec., ampl. e atual. de acordo com as Leis n. 12.653, 12.720, de 2012 – São Paulo, Saraiva, 2013, 537 p.
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Atualmente, é comum a mídia fazer referência ao crime de peculato, tendo em vista, infelizmente, os frequentes casos de desvio de dinheiro no país. Dessa forma, torna-se necessário entender melhor esse tipo penal, a fim de que não existam dúvidas sobre o que é incriminado por ele.
Inicialmente, cabe explicar o significado da palavra peculato: ela encontra sua origem no Direito Romano, época em que a subtração de bens pertencentes ao Estado era chamada de peculatus ou depeculatus.
Como anteriormente ainda não havia a moeda como símbolo de comercialização, o patrimônio estatal era composto, assim, por bois e carneiros (pecus), representando a riqueza pública por excelência.
O tipo em epígrafe localiza-se dentro do Título XI – Dos crimes contra a Administração Pública e do Capítulo I – Dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral.
Assim, o sujeito ativo do crime é próprio, só podendo ser praticado por funcionário público, porém a participação ou coautoria de outro agente o qual não seja funcionário, mas que conheça a condição do autor possibilita a comunicação da elementar do crime.
Destacam-se, nessa oportunidade, os tipos dos artigos 312 e 313 do Código Penal:
Peculato
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O artigo 312 em seu caput descreve, primeiramente, o peculato na modalidade apropriação o qual se relaciona com o tipo do artigo 168 do Código Penal (apropriação indébita). O agente passa a se comportar como proprietário do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, que antes era apenas possuidor. Ressalta-se que esta posse deve estar relacionada ao cargo do agente, faz, assim, uso do cargo para obter a posse.
Ainda no caput é previsto o peculato-desvio. O sujeito desse crime confere à coisa destinação diversa da inicialmente prevista, tendo como finalidade algum proveito próprio ou de terceiro. Essa modalidade de peculato é o exemplo clássico, sendo o caso, por exemplo, de dar destinação diversa as verbas públicas, beneficiando-se de alguma forma.
Já o parágrafo primeiro é a modalidade do crime em questão a qual a doutrina nomeia como peculato-furto. O agente não tem a posse do bem, mas a sua posição de funcionário público lhe proporciona uma situação mais favorável para a subtração dela.
A segunda parte da modalidade, peculato-furto, exige o concurso necessário, haja vista que a atuação do funcionário restringe-se à concorrência dolosa para a subtração efetuada por terceira pessoa.
Há também o peculato-culposo, o qual é uma exceção a teoria monista, uma vez que estão, necessariamente, presente pelo menos dois agentes: o funcionário que responde pela modalidade culposa e a pessoa que está cometendo delito dolosamente.
Neste caso, o funcionário infringe o dever de cuidado objetivo, inerente aos crimes culposos, deixando de vigiar, como deveria, os bens da Administração que estão sob sua tutela.
Ainda sobre o tema, cabe destacar o artigo 313 do Código Penal mais conhecido como peculato-estelionato. O funcionário público apropria-se, indevidamente, de dinheiro ou qualquer outra utilidade, prevalecendo-se de sua função, mediante o aproveitamento ou manutenção do erro de outrem. O erro é a falsa percepção da realidade pela vítima.
O peculato segundo o entendimento dos tribunais superiores
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça não entende como possível a aplicação do princípio da insignificância nos casos de crimes contra a Administração Pública, incluindo-se o peculato, havendo, inclusive, entendimento sumulado sobre o assunto.
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (SÚMULA 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)
Além disso, veja-se julgamento recente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 599/STJ.
Apesar de o bem subtraído ser avaliado em R$ 35,00, o delito foi praticado contra Administração Pública, em que houve o valoração negativa dos maus antecedentes e ainda o reconhecimento da reincidência, o que obsta o reconhecimento da atipicidade material, consoante a Súmula 599/STJ (“O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.”) 2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.067.513/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)
Já o Supremo Tribunal Federal reconhece a aplicação desse princípio, como causa de exclusão da tipicidade, havendo, contudo, necessidade de identificar no caso concreto os vetores que legitimam o reconhecimento do fato insignificante.
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA – RELAÇÕES DESSA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SUA DIMENSÃO MATERIAL COM OS PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO EM MATÉRIA PENAL – NECESSIDADE DE CONCRETA IDENTIFICAÇÃO, EM CADA SITUAÇÃO OCORRENTE, DOS VETORES QUE LEGITIMAM O RECONHECIMENTO DO FATO INSIGNIFICANTE (HC 84.412/SP, REL. MIN. CELSO DE MELLO, v.g.) – DOUTRINA – PRECEDENTES – CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (ART. 68 DA LEI N. 9.605/98) – INOCORRÊNCIA, NO CASO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(HC 150147 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 23-04-2019 PUBLIC 24-04-2019)
EMENTA: AÇÃO PENAL. Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento.
(HC 112388, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 21-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012)
Veja aqui um pouco mais sobre a (In)Aplicabilidade do Princípio da Insignificância aos Crimes Contra a Administração Pública.
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Referências:
Dicas
Quais são os principais deveres de um advogado criminalista?
Publicado
3 meses atrásem
28 de junho de 2024Advogado criminalista é uma das muitas possibilidades de atuação para quem se forma em Direito. Se você acabou de se formar e está pensando em atuar nessa área, conheça qual a importância do Direito Criminal e seus deveres como profissional criminalista.
Continue lendo esta postagem para conhecer melhor as atribuições do advogado criminalista, a fim de se decidir sobre os rumos de sua carreira profissional.
Veja mais sobre Direito Penal e Direito Processual Penal
O que é o Direito Penal
O Direito Penal é o encarregado pelo poder de punir pessoas que têm comportamentos e atitudes que vão de encontro às leis, ferindo a sociedade e fomentando a desordem social. Além das pessoas físicas, as jurídicas também sofrem as punições por meio do direito penal.
O objetivo principal desse direito é proteger os bens e os direitos fundamentais, como a propriedade, a vida e a liberdade. Outra preocupação dele é garantir os direitos da pessoa humana.
A base desse direito são o Código de Processo Penal, Código Penal e legislação penal complementar.
O que o advogado criminalista faz?
O advogado criminalista – ou penalista – atua em uma das áreas mais dinâmicas de todo o Direito. O profissional está presente também nos tribunais, além das visitas aos clientes em cadeias e de fazer acompanhamentos a este na delegacia.
Seu principal papel é orientar seu cliente durante todo o processo penal e evitar que ele sofra abusos ou injustiças por parte das autoridades.
Ou seja, o advogado criminalista trabalha a favor da lei e da justiça, fazendo com que se cumpra o Código Penal, porém de forma justa, sem excessos ou faltas.
Apesar de sua função na sociedade ser muito bem determinada, a sociedade ainda tem certa dificuldade de compreender sua importância e pode enxergá-lo de uma maneira equivocada, e o profissional precisa aprender a lidar com esse olhar.
Deveres do advogado criminalista
Enquanto tenta se equilibrar sobre sua escolha e a visão que a sociedade tem dele, o advogado criminalista tem alguns deveres que regem sua profissão e é sobre isso que falaremos agora.
Dever de expor os fatos conforme a veracidade
O advogado criminalista tem o dever de apresentar os fatos de acordo com a verdade, ele não pode apresentá-los de outra forma que não essa. Por isso é necessário que o cliente seja claro e tenha compromisso com a verdade.
Ainda que o cenário possa resultar em pena para o seu cliente, ele não pode tentar maquiar ou mentir sobre como as coisas aconteceram. O advogado tem o dever de falar a verdade, sempre.
Dever de boa fé
Agir de boa fé não tem a ver apenas com falar a verdade, vai muito além disso. O profissional precisa se comprometer com a esquiva de diligências que visam apenas protelar o processo e deve agir de forma cooperativa.
Ou seja, ele precisa defender seu cliente e, ao mesmo tempo, colaborar com as investigações e com a execução das penas que estão dispostas no Código Penal.
Dever de lealdade
Ainda, o profissional criminal tem o dever de ser leal à legislação, agindo de acordo com ela e em seu favor. Não pode prejudicar seus colegas de profissão ou fugir de forma escusa de seu principal objetivo.
Em outras palavras, ele precisa ser honesto consigo, com seu cliente e, principalmente, com a justiça que defende e pela qual atua.
A lealdade também se revela no dever de cuidar dos interesses de seu cliente da melhor forma possível. Dessa forma, temos o entendimento do STF de que, se o advogado criminalista resolver abandonar a causa pouco tempo antes do julgado, o cliente tem direito a solicitar o adiamento, para constituir novo advogado:
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A sustentação oral do advogado, embora não seja ato de defesa, mas uma faculdade colocada à disposição da defesa do réu, constitui, em matéria penal, momento processual essencial. A escolha do réu por advogado criminalista que irá fazer sua defesa oral é ato personalíssimo. A desistência de defensor, poucos dias antes do julgamento, é motivo para o seu adiamento, já que é necessário prazo razoável para a constituição de novo advogado. Habeas corpus deferido.
(STF – HC 83411, Relator(a): NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 09-12-2003, DJ 11-06-2004 PP-00010 EMENT VOL-02155-01 PP-00159)
Dever de formular defesas com fundamento jurídico
Um dos principais objetivos do advogado criminalista deve ser a realização de defesas com forte embasamento jurídico. Para isso é necessário conhecer muito bem a legislação e saber quais caminhos percorrer durante o processo.
Portanto, se você está pensando em atuar na área do direito penal, saiba que é de extrema importância agir honestamente, pautado pela legislação e de com boa fé. O profissional, como já foi dito aqui, deve trabalhar a favor da verdade e com forte base legal.
Como ser um bom advogado criminalista?
Algumas dicas podem ajudar você, egresso do curso de Direito, a se tornar um profissional de excelência e de boa reputação. Veja algumas dicas para trabalhar na área na atualidade.
Invista no marketing de relacionamento
Nenhum cliente ficará ao seu lado se não se sentir seguro. Se espera de um profissional criminalista que ele tenha uma certa empatia por quem defende, por isso é importante investir em seu marketing de relacionamento.
Para tanto, procure conhecer seu cliente, seu contexto familiar, sua realidade e sua rede de relacionamentos. Isso será importante para você montar uma percepção mais aproximada dele.
Solucione o problema do cliente
Esse deve ser o grande objetivo. Ainda que o crime cometido seja de extrema gravidade, é dever do advogado encontrar formas de sua punição ser deferida exatamente como diz a lei, sem haver excessos ou abusos.
Portanto, mostre ao seu cliente que você está comprometido com seu caso e que fará tudo o que estiver ao seu alcance, juridicamente falando, para que a pena seja a mais branda possível dentro da lei.
Use a tecnologia ao seu favor
Muita coisa hoje pode ser resolvida na justiça através da tecnologia. A internet ajudou a acelerar diversos processos e você deve usar isso a seu favor e a favor do seu cliente. Não espere resolver todos de forma presencial, faça o que puder para adiantar seu trabalho remotamente.
Além disso, esteja atento às novas tecnologias e como a lei tem se moldado a ela. Investigue novos modos de atuação que estão sendo implantados ao direito e à atuação dos advogados.
Tome decisões corretas
Pode parecer difícil, mas com o tempo o advogado criminalista começa a aprender quais decisões são as mais assertivas. Evite se precipitar e aceite conselhos dos colegas mais experientes e que sejam de sua confiança.
Por fim, entenda que ser um bom advogado criminalista tem muito a ver com lealdade, honestidade, embasamento jurídico e inteligência emocional. Tenha em mente que o tempo será precioso e fará total diferença na qualidade de sua atuação.
***
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Edition | 23 |
Language | Português |
Number Of Pages | 720 |
Publication Date | 2023-01-18T00:00:01Z |
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