Penal
Os aspectos da criminologia sob a ótica da Lei 11.340/06 e do feminicídio

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 por Ingrid CarvalhoOS ASPECTOS DA CRIMINOLOGIA SOB A ÓTICA DA LEI 11.340/06
E DO FEMINICÍDIO
Dirceu Lopes da Costa[1]
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Do contexto histórico; 3. Aumento dos casos de violência doméstica; 4. Aspectos da criminologia; 5. Controle social e Sistema jurídico penal: Lei nº 11.340/06 e Lei nº 13.104/15; 6. Conclusão; 7. Referências
RESUMO
O tema ora apresentado objetiva analisar a criminologia e seus aspectos, no tocante a Lei Maria da Penha, nº 11.340/06, e da nova qualificadora do crime de homicídio no Código Penal Brasileiro, com a nomenclatura de “feminicídio” introduzida pela lei nº 13.104/15. O estudo a ser analisado terá por objetivo estudar a criminologia, buscando mostrar à análise do objeto desta ciência empírica a partir de fenômenos individual e sociológico, relacionado à conduta do agressor, da vitima e do comportamento da sociedade, inclusive este a ser estudado com atenção especial. A metodologia a ser utilizada consistirá no levantamento das fontes teóricas e documentais por meio de reportagens que demonstra a violência doméstica. Mostrará também meios que o controle social, em especial o controle formal, por meio do Estado-Juiz, tem para impedir ou pelo menos reduzir esta violência contra os legitimados da lei nº 11.340/06. Diga-se de passagem, que a criminologia, como ciência empírica e interdisciplinar torna-se fundamental para entender a gênese da qualificadora “feminicídio”.
Palavras-Chave: Criminologia. Feminicídio. Lei nº 11.340/06.
ABSTRACT
The theme presented here aims to analyze criminology and its aspects, regarding the Maria da Penha Law, No. 11.340 / 06, and the new qualifier of the crime of homicide in the Brazilian Penal Code, with the nomenclature of “feminicide” introduced by law 13.104 / 15. The study to be analyzed will aim to study criminology, seeking to show the analysis of the object of this empirical science from individual and sociological phenomena, related to the behavior of the aggressor, victim and behavior of society, including this to be studied with attention Special. The methodology to be used will consist of surveying the theoretical and documentary sources through reports that demonstrate domestic violence. It will also show that social control, especially formal control, through the State Judge, has to prevent or at least reduce this violence against those legitimated by law nº 11.340 / 06. Incidentally, criminology as an empirical and interdisciplinary science becomes critical to understanding the genesis of the qualifying “feminicide”.
Keywords: Criminology. Feminicide. Law nº 11.340 / 06.
- INTRODUÇÃO
O presente artigo tem o escopo de estudar a criminologia, ciência empírica que analisa as causas e os efeitos da criminalidade, tais como: o delito; a pessoa do criminoso; a vítima; comportamento da sociedade. Inserida na Lei Maria da Penha, nº 11.340/06, e da nova qualificadora do crime de homicídio no Código Penal Brasileiro, com a nomenclatura de “feminicídio” introduzida pela lei nº 13.104/15.
Neste estudo, buscam-se os aspectos criminológicos do criminoso inserido em uma sociedade historicamente machista (do Brasil colonial até hoje), que para a vítima, até pouco tempo atrás, era vista como um objeto de posse ou propriedade de muitos “homens”.
Observa-se, também, as questões principais pertinentes do estudo em análise, quais sejam: expor de modo sucinto a criminologia, ciência causal-explicativa, espécie do gênero ciências criminais e o controle social por meio do Estado, em consonância com a Lei 11.340/06 e, igualmente, na qualificadora do homicídio voltado a mulher.
É importante enunciar que a metodologia a ser utilizada neste trabalho é o levantamento de fontes documentais, por meio de reportagens que demonstram a violência doméstica no País e especificamente no Distrito Federal-DF.
Nesse passo, salienta-se que há um erro grave no tocante às políticas governamentais, em especial, voltada às mulheres.
É necessário trazer o ponto de vista jurídico, sobre o tema, uma vez que o ponto de vista sociológico encontra-se falido; portanto, traz-se à baila o direito penal sendo a “última ratio”, para tentar extirpar este ato nefasto, por meio de entendimentos jurisprudenciais e legais.
Nesse ínterim, o presente estudo propõe-se demonstrar os aspectos criminológicos sob a visão jurídica e legal na Lei Maria da Penha e no feminicídio.
- DO CONTEXTO HISTÓRICO
Na época do Brasil colônia, tinha-se às Ordenações Filipinas, quer seja, um código legal aplicável a Portugal e suas colônias. Essas ordenações abonavam o marido que fosse traído o direito de exterminar a mulher adultera; do mesmo modo, poderia matar por mera suspeita de traição.
E existia um único caso de punição, qual seja, sendo o marido traído um “peão” e o amante de sua mulher “uma pessoa de maior qualidade”, o facínora era condenado a três anos de desterro na África. O direito de matar a mulher, com previsão expressa nas Ordenações Filipinas, deixou de existir com o passar dos tempos; no entanto, o machismo sobreviveu nos tribunais.
Nesse passo, existia o Código Penal de 1890, livrando da condenação quem ceifava “em estado de completa privação de sentidos”; já o atual código penal, reduz a pena dos delituosos que agem sob o domínio de violenta emoção.
- AUMENTO DOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
O artigo ora analisado tem por objetivo mostrar o aumento do número de casos de violência contra a mulher, mesmo existindo leis que coíbem tal prática.
Em 09 de março de 2018, um dia após o dia internacional da mulher, o correio braziliense[2] noticiou a seguinte reportagem: No Dia da Mulher, DF tem aumento nos casos de violência doméstica.
Em balanço feito pela Secretaria de Segurança Pública e da Paz Social (SSP/DF), a reportagem destacou que o perfil do agressor no DF, 89,7% são homens, com idade entre 18 e 40 anos; em relação às vítimas, 90% são mulheres de 18 a 30 anos. Ainda segundo dados de 2017, 7,7% das vítimas tinham sofrido violência anteriormente, enquanto 8,8% dos agressores eram reincidentes.
Das tipologias de violência abarcadas pela Lei 11.340/06, referente à reportagem acima, a moral/psicológica foi constatada em 64,5% dos casos no ano passado. Em seguida, estão à física (52,2%), a patrimonial (10,8%) e a sexual (1,7%). As ocorrências de outras naturezas apareceram em 9,4% dos registros.
Diante desse quadro, os percentuais acima demonstram o número de violência doméstica no DF e no entorno; no entanto, em nível de Brasil, os números são mais elevados, que nos faz a seguinte indagação: Qual o motivo? Que leva um “homem” a praticar tal conduta nefasta?
Será pelo fato da sociedade brasileira ser machista, patriarcal, tendo em vista que na vigência do código civil de 1916, sendo revogada apenas em 2002, com a entrada em vigor do novo Código Civil, a mulher era submissa e de dependência do homem, não tinha autonomia, nem perante a sociedade e família, ou seja, a mulher era um objeto pertencente ao homem, com o status de incapazes, podendo assinar contratos ou laborar fora de casa com autorização expressa, apenas, do marido.
Urge salientar que mesmo após a inserção de meios legais de prevenção que coíbam tal prática, entre as quais, a criação da Carta Cidadã, em 1988, em ter cosagrado à ideia de igualdade de gêneros e, outrossim, o Legislativo Distrital, a partir da criação da Lei Orgânica do DF (LODF), que tem status de Constituição Estadual, conforme Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1980, também, ter assegurado a proteção a mulher, conforme redação do artigo 2º, parágrafo único, como valor fundamental, e artigo 276, que preconiza:
“Artigo 2º O Distrito Federal integra a União indissolúvel de República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais: (…) Parágrafo Único: Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.”. (grifo nosso)
“Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 16, de 1997.)
I – criação de delegacias especiais de atendimento à mulher vítima de violência e ao negro vítima de discriminação; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 16, de 1997.)
II – criação e manutenção de abrigos para mulheres vítimas de violência doméstica;
III – criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 16, de 1997.)
IV – vedação da adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação e preconceito;
V – criação e execução de programas que visem a assistir gestantes carentes, observado o disposto no art. 123, parágrafo único;
VI – incentivo e apoio às comemorações das datas importantes para a cultura negra. (inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 1997).” (grifo nosso)
Nesse passo, faz-se necessário analisar os aspectos da criminologia e da reprimenda do direito penal, no âmbito do Distrito Federal, por meio de políticas públicas, além da efetividade da Lei nº 11.340/06 e do feminicídio, meios criados para evitar o espancamento e homicídios das mulheres.
- ASPECTOS DA CRIMINOLOGIA
A etimologia criminologia deriva do latim (crimen) crime e do grego (logos) tratado, significa “tratado do crime”.
A criminologia ou ciência do crime, termo usado pelo italiano Rafael Garofalo, um dos expoentes da Escola Positivista, é a ciência empírica e interdisciplinar que estuda o delito, o criminoso, a vítima e o controle social (comportamento da sociedade).
Nos dizeres do insigne mestre Nelson Hungria: “é o estudo experimental do fenômeno crime, para pesquisar-lhe a etiologia e tentar a sua debelação por meios preventivos ou curativos”.
Já para Edwin H. Sutherland, trata-se de um conjunto de conhecimentos que estuda o fenômeno e as causas da criminalidade, a personalidade do delinquente, sua conduta e maneira de ressocializá-lo.
A criminologia se apoia em investigações reais, com informações confiáveis em relação ao revés social, com busca dos dados do crime e seu criminoso e pela análise dos resultados.
Indo ao encontro da reportagem do correio braziliense acima, da incidência maciça do número de delitos contra as mulheres ou outras vítimas inseridas no artigo 129,§9º do Código Penal Brasileiro.
Nesse ínterim, essa ciência se interessa em conhecer e estudar a personalidade do homem delinquente, no caso em estudo o “homem” troglodita, a vítima, na maioria das vezes mulher e o corpo social, ou seja, o lugar que ocorre a prática desses delitos.
No tocante a vítima, a Organização das Nações Unidas (ONU)[3], conceitua vítima como:
“é toda Pessoa que, individual ou coletivamente, tenha sofrido danos, inclusive lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou diminuição substancial de seus direitos fundamentais, como consequências de ações ou omissões que violem a legislação penal vigente, nos Estados – Membros, incluída a que prescreve o abuso de poder”.
É importante trazer à baila alguns enunciados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[4], a respeito da vítima na Lei Maria da Penha, a saber:
- ENUNCIADO 1 – Para incidência da Lei Maria da Penha, não importa o período de relacionamento entre vítima e agressor (a), nem o tempo decorrido desde o seu rompimento, bastando que reste comprovado que a violência decorreu da relação de afeto;
- ENUNCIADO 4 – A audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/06 é cabível, mas não obrigatória, somente nos casos de ação penal pública condicionada à representação, independentemente de prévia retratação da vítima;
- ENUNCIADO 9: A notificação/intimação da vítima acerca da concessão de soltura do agressor e/ou de qualquer ato processual, pode ser feita por whatsapp ou similar, quando houver seu consentimento expresso, manifestado em sede inquisitorial ou judicial, por escrito ou reduzido a termo, mediante certidão nos autos por servidor público (NOVA REDAÇÃO APROVADA no IX FONAVID- Natal);
- ENUNCIADO 13 – Poderá a Equipe Multidisciplinar do Juízo proceder ao encaminhamento da vítima, do agressor e do núcleo familiar e doméstico envolvido à rede de atenção integral, independentemente de decisão judicial. (Nova Redação aprovada no VI Fonavid-MS);
- ENUNCIADO 19 – O não-comparecimento da vítima à audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/06 tem como consequência o prosseguimento do feito;
- ENUNCIADO 20 – A conduta da vítima de comparecer à unidade policial, para lavratura de boletim de ocorrência, deve ser considerada como representação, ensejando a instauração de inquérito policial;
- ENUNCIADO 24 – A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher restringe-se aos delitos cometidos em razão do gênero, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha, não sendo suficiente que a vítima seja do sexo feminino;
- ENUNCIADO 25 – As normas de tutela de direitos humanos da vítima do sexo feminino, previstas na Lei Maria da Penha não se restringem aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher;
- ENUNCIADO 32 – As vítimas de crime de feminicídio e seus familiares devem contar com a assistência jurídica gratuita, devendo o(a) Juiz(a) designar defensor(a) público(a) ou advogado(a) dativo(a) para atuar em defesa nos processos de competência do Tribunal do Júri, exceto se estiverem assistidos por advogado e ou defensor público. (Aprovado no VII Fonavid-PR);
- ENUNCIADO 38 – Quando da audiência de custódia, em sendo deferida a liberdade provisória ao agressor, o(a) juiz(a) deverá avaliar a hipótese de deferimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06. A vítima deve ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, por qualquer meio de comunicação, sem prejuízo da intimação do seu advogado ou do defensor público, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/06 (Aprovado no VIII FONAVID-BH);
- ENUNCIADO 41 – A vítima pode ser conduzida coercitivamente para a audiência de instrução criminal, na hipótese do art. 218 do Código de Processo Penal (Aprovado no VIII FONAVID-BH);
- ENUNCIADO 44: A audiência de justificação/multidisciplinar/acolhimento é facultativa e poderá ser designada pelo Juiz para promoção de encaminhamentos à rede de apoio de vítimas, agressores e familiares ao programa mais adequado, podendo ser subsidiado por equipe multidisciplinar quando existente (arts. 19, 29, 30 e 31 da Lei 11.340/06) – APROVADO no IX FONAVID – Natal;
- ENUNCIADO 45: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos – APROVADO no IX FONAVID – Natal.
No que se refere à qualificadora do §2º, inciso VI e do §2º-A do artigo 121 do CPB (Código Penal Brasileiro), o feminicídio se caracteriza pelo critério objetivo; trata-se de homicídio praticado contra a mulher + condição de gênero (do sexo feminino).
Além do mais, o inciso VI do §2º é uma norma penal em branco IMPRÓPRIA HOMOGÊNEA HOMOVITELÍNEA (NPB) que é complementada pelo §2º-A, que é uma norma de interpretação autêntica, já que a própria lei interpreta as condições de sexo feminino.
- CONTROLE SOCIAL E SISTEMA JURÍDICO PENAL: LEI Nº 11.340/06 E LEI nº 13.104/15
Um dos objetos da criminologia é o controle social, moldando-se a partir do comportamento da sociedade.
Por esse aspecto, faz-se necessário analisar a entrada em vigor da Lei nº 11.340/06 no ordenamento jurídico brasileiro, frisa-se inserção por imposição de Órgãos Internacionais, indaga-se: será por qual motivo dessa imposição forçada?
A Lei 11.340/06 foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro por imposição da Organização dos Estados Americanos (OEA) por meio do caso nº 12.051, tendo em vista que o País não dispunha de mecanismos eficientes para proibir a prática de violência doméstica contra a mulher, sendo acusado de negligência, omissão e tolerância; indaga-se, talvez pelo fato da cultura machista na sociedade brasileira prevalecer.
Diante desse fato, o legislativo brasileiro se viu obrigado a criar e aprovar um novo dispositivo legal que trouxesse maior eficácia na prevenção e punição da violência doméstica e familiar no Brasil, no caso a lei acima.
É sabido que a violência doméstica, conforme demonstrado na reportagem acima, abrange condutas que vão além da agressão física.
Nesse sentir, a Lei nº 11.340/06 classifica os tipos de violência contra a mulher nas seguintes categorias: violência patrimonial, violência sexual, violência física, violência moral e violência psicológica.
Em relação à primeira (patrimonial) é entendida como: qualquer comportamento que configure controle forçado, destruição ou subtração de bens materiais, documentos e instrumentos de trabalho.
A violência sexual refere-se a atos que constrangem a mulher a presenciar, continuar ou participar de relações sexuais não desejadas, com intervenção de força física ou ameaça; já no tocante a violência física, esta é compreendida por maneiras de agir que violam os preceitos à integridade ou a saúde da mulher.
A violência moral, por outro lado, é entendida como qualquer conduta que represente calúnia, difamação e injúria; e por fim, tem-se a violência psicológica que é entendida como qualquer comportamento que cause à mulher um dano emocional, causando constrangimentos e humilhações.
Nos dizeres da insigne doutrinadora Maria Berenice Dias, violência psicológica é aquela que:
“Encontra forte alicerce nas relações desiguais de poder entre os sexos. É a mais frequente e talvez seja a menos denunciada. A vítima, muitas vezes, nem se dá conta de que agressões verbais, silêncios prolongados, tensões, manipulações de atos e desejos são violência e devem ser denunciados. Para a configuração do dano psicológico não é necessária a elaboração de um laudo técnico ou realização de perícia. Reconhecida pelo juiz sua ocorrência, cabível a concessão de medida protetiva de urgência.”.
Diga-se com a inserção da referida Lei, o número de denúncias de violência doméstica aumentou e as mulheres souberam de seus direitos. Além do mais, a Lei criou locais que eram antes inexistentes, cita-se: delegacias com atendimento especializado, juizados especiais próprios.
E no caso da reportagem acima, especificamente no Distrito Federal, o Policiamento de Prevenção Orientado à Violência Doméstica (Provid), ligado à PMDF, oferece suporte às pessoas que sofrem esse tipo de delito e com o apoio de Órgãos, tais: o Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT), o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) e defensorias públicas.
Mas, apesar da efetividade da Lei há um elevado número de casos de incidência de descumprimento por parte “homens” trogloditas.
Nesse diapasão, o controle formal do Estado se viu na necessidade de tentar reprimir esses atos covardes, por meio de atualização da Lei ora em análise, como o feminicídio, Lei nº 13.104/15, que é cometido contra a mulher (vítima) quando o crime envolve violência doméstica familiar e/ou menosprezo à condição de mulher.
No entanto, o feminicídio e a Lei nº 11.340/06 ainda desrespeitada no Brasil, por culpa de uma cultura machista enraizada na sociedade.
Motivo pelo qual o Estado, a partir do Legislativo, trouxe uma mudança na Lei Maria da Penha, através da Lei nº 13.641/18 que tipifica o crime de desobediência a medidas protetivas de urgência; punindo-se o agressor que descumpra a decisão judicial, nos termos do artigo 24-A da Lei 11.340/06.
É importante mencionar que se trata de um crime próprio e de uma resposta do legislador à lacuna normativa que impedia a punição específica de atos de desobediência relativos a medidas protetivas.
Traz-se à baila, o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), acerca da violência doméstica e familiar, que no julgamento da ADI nº 4424 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 19, entendeu ser de natureza incondicionada a ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado contra mulher em ambiente doméstico e que o parquet poderá movê-la independente de representação.
Noutro giro, urge salientar que na criminologia, a figura do agressor que espanca, maltrata a mulher e os demais legitimados, pode vir a ser considerado um criminoso habitual ou contumaz, pois estes sentem a necessidade de cometer crimes e quando praticados sentem-se satisfeitos, planejando como será o próximo sem se preocupar com a lei. Mas, quando pratica o primeiro delito pode vir a ser tratado como criminoso ocasional, também.
No entanto, estes “homens” neste tipo de delito, podem ser elencados como criminosos passionais que praticam usualmente por meio de fortes emoções, como paixões por uma necessidade psicológica.
“Tais situações de violência envergonham nós, homens de bem.”.
Ministro Luiz Fux, do STF. |
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao fim dessa exposição teórica e pelo desiderato analisado, constatou-se que o estudo dessa ciência empírica e seus aspectos como o delito, a pessoa do criminoso, a vítima e o comportamento da sociedade são fundamentais para o desenvolvimento da incerteza do tema analisado.
Analisou-se os aspectos criminológicos do agressor, como a espécie de criminoso, inserido em uma sociedade historicamente machista, a vítima (na maioria das vezes mulher), que era e ainda é vista como um objeto de posse.
Além do mais, analisou-se o controle social por meio do Estado, a partir de efetivação de leis para tentar inibir a continuidade delitiva e, também, de entendimentos jurisprudenciais.
A metodologia usada nesse trabalho foi através de levantamentos de fontes documentais, por meio de reportagens que demonstrou a violência doméstica no País e no Distrito Federal e, também, um erro grave no tocante às políticas governamentais, em especial, voltada às mulheres.
Do ponto de vista jurídico, houve a necessidade de inserção de leis em prol da tutela às mulheres, uma vez que o aspecto sociológico encontrou-se falido; portanto, houve a necessidade de trazer à baila o direito penal sendo a “última ratio”, para tentar extirpar este ato nefasto, por meio de entendimentos jurídicos e legais.
Nesse passo, esse estudo demonstrou os aspectos criminológicos sob a visão jurídica e legal da Lei Maria da Penha e do feminicídio.
REFERÊNCIAS
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Sobre a Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/lei-maria-da-penha/sobre-a-lei-maria-da-penha>, acessado em 14.04.18.
CUNHA, Rogério Sanches. Lei 13.641/18: Tipifica o crime de desobediência a medidas protetivas. Disponível em: <http://meusitejuridico.com.br/2018/04/04/lei-13-64118-tipifica-o-crime-de-desobediencia-medidas-protetivas/>, acessado em 14.04.18.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
HABERMANN, Josiane C. Albertini. A Ciência Criminologia. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/1893-7266-1-pb.pdf>, acessado em 15.04.2018.
SASSE Cintia. WESTIN Ricardo. Dormindo com o inimigo. In: Jornal do Senado. Brasília, Disponível em: www.senado.gov.br, acessado em 04.07.13.
Outras fontes de pesquisa
<http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/lei-maria-da-penha/forum/enunciados> , acessado em 15.10.18
[1] O autor é Pós-Graduado Lato Sensu (Especialização em Ciências Criminais), com ênfase em Direito, pela Pontifícia Universidade Católica do Estado de Goiás (PUC/GO); Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Potiguar do Rio Grande do Norte (UNP/RN) e advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. E acima de tudo, um DISCÍPULO de Deus. [email protected]
[2] https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2018/03/09/interna_cidadesdf,664966/no-dia-da-mulher-df-tem-aumento-nos-casos-de-violencia-domestica.shtml
[3] (Resolução 40/34 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 29 – 1 – 85).
[4] <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/lei-maria-da-penha/forum/enunciados>
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Dicas
O que torna uma lesão corporal grave ou gravíssima?

Publicado
3 meses atrásem
10 de novembro de 2024
É bem recorrente a menção em uma notícia jornalística à ocorrência de uma lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Tal situação pode gerar dúvidas nos interlocutores, uma vez que nem sempre é explicado o critério utilizado para a classificação das lesões corporais.
A bem da verdade, não há complicação nesta matéria, haja vista que os parágrafos 1º e 2º do artigo 129 do Código Penal, qual seja o que tipifica o crime de lesão corporal, enumera as qualificadoras do aludido delito.
Veja mais: Qual a diferença entre os 3 tipos de asfixia: esganadura, enforcamento e estrangulamento?
Veja mais: Lei Maria da Penha: o que se enquadra como violência doméstica e familiar?
Lesão Corporal Grave
No caso da lesão corporal de natureza grave, tem-se que sua pena base é de reclusão, de 1 a 5 anos, enquanto a pena base da lesão corporal simples é de detenção, de 3 meses a 1 ano.
Ainda neste diapasão, são 4 as possibilidades que ensejam a incidência desta modalidade qualificada: (I) incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; (II) perigo de vida; (III) debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou (IV) aceleração de parto.
Lesão Corporal Gravíssima
Com efeito, em havendo lesão corporal de natureza gravíssima, a pena base evidentemente aumenta ainda mais, passando a ser de reclusão, de 2 a 8 anos. No tocante ao número de cenários que culminam com sua aplicação, são 5 os casos: (I) incapacidade permanente para o trabalho; (II) enfermidade incurável; (III) perda ou inutilização do membro, sentido ou função; (IV) deformidade permanente; ou (V) aborto.
Diante do que foi exposto até então, são imprescindíveis algumas considerações. A primeira delas diz respeito à debilidade permanente de membro, sentido ou função. A observação a ser feita é referente a casos onde a debilidade ocorre em órgão que possui um par, como é o caso dos rins e dos olhos. Dito isto, ocorre lesão corporal gravíssima ainda que o agente somente cause a deterioração do órgão remanescente, como quando a vítima apenas tem um rim ou um olho.
Ora, é evidente que a perda de um olho não acarreta na perda da visão como um todo. É igualmente incontestável que, caso a vítima dependa apenas de um olho para enxergar e venha a perdê-lo, ocorre uma lesão corporal gravíssima, pois não houve apenas debilidade, mas sim a perda total da função. Na situação em tela, pouco importa se o agente concorreu para a perda da visão dos dois olhos, pois a perda do sentido ocorreu com a eliminação do olho remanescente.
O segundo e último adendo versa acerca da incapacidade permanente para o trabalho. Há divergência doutrinária neste tópico, pois parte da doutrina se posiciona no sentido de que apenas há o enquadramento da lesão corporal gravíssima se houver inaptidão para qualquer modalidade laborativa.
Em contraponto, uma segunda corrente doutrinária se mostra mais flexível. Esta aduz que a incapacidade permanente é uma diminuição efetiva da capacidade física comparada à que possuía a vítima antes da lesão. Alem disso, deve ser observado o campo do factualmente possível, e não o do teoricamente imaginável. Logo, para a aplicação da sanção penal, não seria possível exigir de um artista ou intelectual que passasse a trabalhar como pedreiro.
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Referências:
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14ª Edição, 2014.

Vilipêndio a cadáver é um crime que reflete a relação da sociedade com a dignidade humana, mesmo após a morte. Desde tempos antigos, civilizações atribuem um valor sagrado aos rituais fúnebres e ao corpo dos falecidos, entendendo que o respeito a esses aspectos é essencial para honrar não só a memória dos mortos, mas também a paz e a moral dos vivos.
Assim, leis surgiram para proteger essa dignidade, garantindo que o corpo e o descanso do falecido sejam preservados de qualquer ataque ou tratamento desrespeitoso. Vamos entender um pouco mais sobre isso.
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Abordagem histórica do vilipêndio ao cadáver
O sentimento que o homem tem em relação aos seus pares atravessou os séculos, gerações e a seleção natural. É uma característica intrínseca ao homo sapiens a capacidade de se afeiçoar aos outros de sua mesma espécie, permitindo que laços sejam criados como forma de facilitar a convivência em sociedade.
É por meio dele que se constroem os pilares das relações humanas, que vão guiar os homens por toda a vida e permitir que eles se unam com base tanto pela relação sanguínea quanto pela afetiva.
Esse sentimento não desparece após a morte de um ente querido, pelo contrário. Não são raras às vezes em que a dor da perda é responsável por unir e aproximar. O ritual fúnebre é a forma pelo qual as pessoas se despedem e isso é característica de todos os povos, independente de raça ou religião.
É nesse momento em que se cultua sua memória, integridade, história e imagem, de forma que esses valores transcendam sua morte. Além de ser uma forma de preservar a imagem do morto, também é o meio encontrado para acalentar os familiares pela dor da perda, que é sempre inevitável.
O culto aos mortos é comum a quase todas as épocas e quase todos os povos, vindo da Grécia antiga o costume de guardar luto, acender velas, levar coroas e flores. Segundo relato de Freud, o luto é uma forma de sobrevivência. É a forma usada pelos os que sobrevivem para lidar com a perda de alguém que continuará a ser querido, mesmo que não se encontre mais presente junto aos demais.
Se cadáver é o corpo humano que viveu, então o respeito que se deve aos mortos é consequência da vida que eles tiveram, da sua memória e do que fizeram em vida.
Vilipêndio ao cadáver e o Direito
No sentido tanto de proteger tanto a memória do morto quanto preservar os seus familiares nesse momento delicado, o Código Penal traz, em seu Título V, os crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos.
O legislador uniu essas duas espécies de crimes em um só Título por conta da afinidade entre eles, já que o sentimento religioso e o respeito aos mortos consistem valores éticos e morais que se assemelham, posto que o tributo que se dá a eles advém de um caráter religioso que se propagou ao longo dos séculos, abordando, assim, o vilipêndio ao cadáver.
O artigo 212 do referido diploma legal apresenta a tipificação relacionada ao vilipêndio ao cadáver ou suas cinzas, cominando pena de detenção de um a três anos, além de multa. O bem jurídico tutelado nesse caso é o sentimento de respeito aos mortos, já que o de cujus não é considerado titular de direito.
Assim, tutelar esse direito possui um caráter social e por isso que o sujeito passivo dos crimes contra o respeito aos mortos também é o Estado, já que ele é a personificação da coletividade e tem a missão de protegê-la como um dos seus interesses primordiais. O vilipêndio ao cadáver, segundo Rogério Sanches da Cunha, em Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P. 433, se define como:
É crime de execução livre, podendo ser praticado pelo escarro, pela conspurcação, desnudamento, colocação do cadáver em posições grosseiras ou irreverentes, pela aposição de máscaras ou de símbolos burlescos e até mesmo por meio de palavras; pratica o vilipêndio quem desveste o cadáver, corta-lhe um membro com propósito ultrajante, derrama líquidos imundos sobre ele ou suas cinzas (RT 493/362).
Assim, a tipificação legal do vilipêndio é clara em nosso ordenamento jurídico e não deixa margem para dúvidas quanto a sua interpretação. Todavia, com o advento da internet e da rápida disseminação de imagens e informações, o vilipêndio ao cadáver ganhou novas formas de ser praticada.
Vilipêndio ao cadáver no mundo digital
O compartilhamento de fotos e vídeos que claramente desrespeitam a imagem do morto se propaga de firma assombrosa pela rede mundial de computadores em questão de minutos. Em casos de acidentes ou crimes brutais, muitas vezes as imagens chegam às redes sociais antes mesmo que as autoridades policiais e locais sejam comunicadas do ocorrido.
Este fato acaba gerando empecilhos às investigações, já que na tentativa macabra de registrar o ocorrido, as pessoas acabam contaminando a cena do crime e, consequentemente, prejudicando as investigações, tudo em prol de um motivo injustificável.
Não se pode alegar, entretanto, que essa forma de cometer o vilipêndio ao cadáver é uma das mazelas do século XXI. Antigamente a prática já existia, mas como as informações não se propagavam tão rapidamente, as imagens eram armazenadas em disquetes ou CD’s e levavam anos para serem expostas.
Hoje, ao contrário, a facilidade com que os arquivos digitais podem ser compartilhados, copiados e propagados atropela as ponderações sobre o certo e errado, bem e mal, engraçado e depreciativo.
Não é raro o internauta se deparar com imagens de corpos completamente desfigurados, que circulam pelas redes sociais de forma incessante, em um claro desrespeito à memória do morto e ao sentimento de pesar da família.
Assim, a família, além de ter que lidar com a dor da perda, ainda precisa suportar a situação vexatória de ver imagens do ente querido expostas aos olhos do mundo. Um momento provado torna-se público da pior maneia possível, gerando traumas e danos de difícil reparação.
O vilipêndio ao cadáver que acontece por meio do compartilhamento das fotos ou vídeos, entretanto, apesar de ser fato atípico para o Direito Penal, se insere na seara do Direito Civil e gera ilícito, já que quem provoca dano a outrem é obrigado a repará-lo, conforme se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil (BRASIL, 2002), os quais seguem transcritos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dano em questão trata-se, no caso do vilipêndio, da situação vexatória que a família do morto sofre ao se deparar com fotos ou vídeos do ente querido sendo compartilhados indiscriminadamente como se fossem motivo de diversão aos olhos de um público que se satisfaz com o sofrimento alheio. Este é o motivo pelo qual a conduta de divulgar merece tanto repúdio quanto a de quem fornece as imagens.
Dessa forma, busca o Estado, na sua qualidade de protetor da sociedade, preservar a memória do morto e evitar a situação vexatória pela qual a família passa. Quando isso não se configura possível, deve o Estado reparar o sofrimento causado à família da vítima como forma de modelo corretivo para evitar que tais condutas continuem a ser praticadas.
A atitude de quem divulga e compartilha tais imagens é reprovada jurídica e socialmente, com punições para ambos os casos. Não é por a internet ser um território aparentemente livre e onde todos podem expor suas opiniões que os direitos perdem as suas garantias fundamentais, motivo pelo qual se torna necessário ponderar antes de compartilhar e facilitar a propagação de qualquer conteúdo, e em especial os que são visivelmente prejudiciais e vexatórios. As responsabilizações cíveis e criminais, dependendo da conduta, existem e são aplicadas, mas a maioria das pessoas infelizmente só dá conta disso quando já é tarde demais.
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Referências:
BRASIL. Código Penal Brasileiro (1940). Código Penal Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 1940.
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
SOUZA, Gláucia Martinhago Borges Ferreira de. A era digital e o vilipêndio ao cadáver. Disponível em: <http://gaumb.jusbrasil.com.br/artigos/184622172/a-era-digital-e-o-vilipendio-a-cadaver>. Acesso em 05 de janeiro de 2016.
CUNHA, Rogério Sanches da. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P.433
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Dicas
Lei maria da penha: o que se enquadra como violência doméstica e familiar?

Publicado
4 meses atrásem
25 de outubro de 2024
A Lei Maria da Penha foi consequência de anos de luta pela defesa das mulheres no âmbito doméstico. O nome da lei é uma homenagem feita a uma das vítimas, que passou a lutar pelo combate à violência contra as mulheres após ter sofrido duas tentativas de assassinato pelo marido, tendo ficado paraplégica em decorrência dos ataques.
Em 2006, foi sancionada a Lei 11.340, a qual disciplina meios de prevenir, punir e erradicar as formas de violência contra representantes do sexo feminino. Acontece que o dispositivo presente nessa lei possui delimitações que, muitas vezes, são ignoradas nas informações transmitidas popularmente.
Nesse sentido, atenta-se que o texto legal é claro ao definir que se trata de “violência doméstica e familiar”. Assim, diferentemente do que muitos podem pensar, não basta que tenha havido uma violência contra uma mulher para que o crime esteja caracterizado. Então, o que seria essa violência doméstica?
Os legisladores tiveram essa cautela, a fim de evitar maiores contradições acerca do tema. No artigo 5º da Lei Maria da Penha (11.340/2006), restam determinadas as hipóteses em que se configura a violência doméstica e a familiar.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Portanto, constata-se que é necessário que haja ou uma relação íntima de afeto, ou uma relação de parentesco, ou uma coabitação, não precisando haver as três hipóteses concomitantemente. Ou seja, pelo menos um desse elementos tem que estar presente na situação para que a violência se enquadre na punição prevista na Lei Maria da Penha.
Assim, faz-se uma ressalva quanto ao caso de o agressor já ter convivido com a vítima em uma relação de afeto íntimo, é o caso, por exemplo, de ex-namorados. Nesses casos, tanto a doutrina quanto a jurisprudência majoritária entende que é preciso que haja um nexo causal entre a violência e relação existente anteriormente entre eles. Desse modo, o motivo que levou a agressão deve advir da convivência que um dia existiu.
Nessa perspectiva, o julgado do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), CC 103813 de 24/06/2009, ratifica esse entendimento quanto a necessidade de ser observado o nexo causal entre a agressão e o convívio anterior.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADOS. VIOLÊNCIA COMETIDA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO DO AGRESSOR COM O FIM DO RELACIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima. 2. In casu, a hipótese se amolda perfeitamente ao previsto no art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendida por vinte e quatro anos, ainda que apenas como namorados, pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete -MG, o suscitado.
Portanto, constata-se a necessidade da observância desses termos que caracterizam a violência doméstica e familiar, as quais são elementos essenciais desse tipo, de modo que sua presença é indispensável para caracterização do crime previsto na Lei 11.340 de 2006.
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