Na metade do século XIX, em geral, prevaleceu no mundo ocidental a ideia de que o Estado não possuía qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes. O Estado era, assim, um ente todo-poderoso, estando acima da ordem jurídica, não podendo causar danos e ser responsável por eles. Na Europa, esse período de irresponsabilidade se traduzia na figura dos monarcas, os quais, em tese, não cometiam erros. As expressões: “the king can do no wrong” e “le roi ne peut mal faire” são frutos dessa época.
Essa situação de total irresponsabilidade do Estado foi demonstrando-se cada vez mais injusta para os administrados. Dessa forma, outras correntes surgiram, proporcionando algumas tímidas mudanças, porém expressivas, na teoria de que o Estado era um ente totalmente irresponsável, atenuando-se a Teoria da Irresponsabilidade Estatal.
Foi, nesse contexto, juntamente com o surgimento do denominado Estado de Direito, que se criou a Teoria da Responsabilidade com Culpa. Essa teoria pregava que o Estado seria responsabilizado por ações culposas de seus agentes, tendo por base a teoria civilista da culpa.
Ocorre que se distinguiam dois tipos de atos estatais: os atos de império e os atos de gestão. Aqueles são atos coercitivos decorrentes do poder do soberano, estes seriam mais próximos aos atos do direito privado. Portanto, somente nos casos dos atos de gestão se aplicaria a Responsabilidade com Culpa, uma vez que os atos de império estariam mais próximos do direito público, beneficiando-se, então, pelo seu viés sempre mais protetivo do Estado.
A distinção dos atos estatais causava muita confusão entres os administrados, dificultando o conhecimento dos casos em que o Estado poderia ser responsabilizado ou não. Por conta dessas incertezas, ganhou espaço a Teoria da Culpa Administrativa (ou Culpa Anônima). O administrado que sofresse alguma lesão não precisaria mais identificar o agente estatal causador do dano. Restava necessário demonstrar o mau funcionamento ou falta do serviço público. Assim, remanescia ao lesado comprovar a culpa da administração, suportando um ônus probatório muito custoso que lhe tolhia, muitas vezes, o direito à reparação dos prejuízos.
Diante da dificuldade que o lesado possuía em demonstrar essa culpa – haja vista o fato de ser o Estado ente mais poderoso quando comparado ao administrado – passou-se a consagrar a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado. Essa responsabilização dispensa a verificação da culpa, incidindo em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos. Dessa forma, basta ao administrado comprovar a existência do dano e seu nexo causal com o fato causador dele.
Por meio deste breve resumo, observa-se que à medida que se foi consolidando o Estado de Direito, passou-se a garantir maiores benefícios para os administrados. Assim, a evolução histórica demonstra que, atualmente, o exercício do direito à reparação, para aqueles que são lesados por atos da administração pública, está garantido de forma mais plena. Isso porque o ônus probatório se tornou mais adequado para situação de hipossuficiência do administrado quando comparado ao Estado.
Referências: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 28ª ed., São Paulo: Editora Atlas S.A., 2015.