1. As sanções políticas no Direito Tributário brasileiro
Infelizmente, na atual conjuntura do ordenamento jurídico-tributário, uma atitude deveras comum dos fiscos federal, estadual e municipal é a utilização de sanções políticas como forma de garantir o pagamento do tributo.
Estas sanções ferem nitidamente os direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988, conforme consagrados no seu art. 5º, além de princípios do direito tributário brasileiro, como o da vedação ao confisco. Acerca dessas sanções, assevera Regina Helena Costa:
Convencionou-se chamar de sanções políticas as indevidas restrições impostas ao exercício de direitos do contribuinte, de molde a compeli-lo ao cumprimento de suas obrigações. Em outras palavras, constituem meios coercitivos para o pagamento de tributos, tais como a recusa de autorização para a emissão de notas fiscais ou a inscrição do nome do contribuinte em cadastro de inadimplentes que conduza a restrições de direitos.[1]
Acerca da inconstitucionalidade dessas, enuncia o tributarista Hugo de Brito Machado Segundo:
Tais práticas são de redobrada inconstitucionalidade. Não apenas porque implicam a supressão de um direito fundamental que nenhuma relação tem com a cobrança de tributos (o direito ao exercício de uma atividade econômica assiste também ao inadimplente), mas especialmente porque ensejam a cobrança de tributos em desrespeito ao devido processo legal.[2]
A principal forma de defesa do contribuinte que se encontrar numa situação de sanção política é impetrar um mandado de segurança contra a autoridade coatora do ato eivado de ilegalidade.
Neste sentido, o grande mestre Hugo Segundo assevera que “diante de situações assim, nas quais se vê coagido por uma sanção política, o contribuinte pode impetrar Mandado de segurança contra o ato da autoridade que a aplica, requerendo, liminarmente, a suspensão de seus efeitos.”[3]
Acerca deste assunto, é válido afirmar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre a utilização das sanções políticas como forma de compelir o contribuinte a pagar o tributo devido. As seguintes súmulas da Egrégia Corte proíbem expressamente algumas formas clássicas desses tipos de sanções:
Súmula 70 – É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.[4]
Súmula 323 – É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.[5]
Súmula 547 – Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.[6]
Após essa análise das sanções políticas, faz-se, aqui, um questionamento ao estimado leitor: seria possível a ocorrência destas no âmbito do IPVA? A resposta é clara: obviamente que sim.
Na próxima parte deste artigo, trataremos da inconstitucionalidade da apreensão de veículos pela não pagamento do IPVA, onde explicaremos melhor a existência de sanções políticas nesta situação.
2. A inconstitucionalidade da apreensão de veículo pelo não pagamento do IPVA
Conforme explanado na parte anterior deste artigo, uma das principais atitudes abusivas do Fisco perante o contribuinte ocorre quando aquele utiliza as sanções políticas como forma de garantir o pagamento do tributo devido.
Como poderia ocorrer, então, a aplicação dessa técnica flagrantemente inconstitucional no âmbito do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores?
Este questionamento é facilmente respondido ao analisarmos os seguintes dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
[…]
VIII – comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. [7] [grifo nosso]
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
[…]
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. [8] [grifo nosso]
Art. 230. Conduzir o veículo:
[…]
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;
[…]
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo. [9] [grifo nosso]
Pelos excertos grifados, podemos perceber que o CTB, indiretamente, possibilita a apreensão do veículo automotor até que o mesmo tenha os seus tributos quitados, sendo o principal destes o IPVA. Ora, estamos, aqui, diante de uma axiomática violação aos Direitos Fundamentais, conforme consagrados no art. 5º da nossa Constituição Federal.[10]
Dentre estes, podemos citar o inciso XV do supracitado dispositivo jurídico que assim assevera “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;”[11]. Além disso, temos, também, o desrespeito ao princípio da vedação ao confisco, estipulado no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal.
Temos que o Fisco, caso se depare com um contribuinte inadimplente quanto ao pagamento do IPVA de seu veículo, deve buscar os meios judiciais cabíveis, como a execução fiscal, e não arbitrariamente apreender o mesmo como forma de garantir o pagamento do tributo devido. Neste jaez, assevera Hugo de Brito Machado:
Finalmente, os conflitos entre Fisco e contribuintes podem ser resolvidos, também, por intermédio de um processo instaurado no âmbito do Poder Judiciário. Tem-se, no caso, o processo judicial tributário, por intermédio do qual é exercida a função jurisdicional. A ele tanto podem recorrer contribuintes, […] como também o Fisco, com a finalidade de receber compulsoriamente o crédito tributário não pago (execução fiscal), ou assegurar-lhe o pagamento ulterior (cautelar fiscal).[12]
É de todo possível que a Administração Pública apreenda veículos que estejam eivados de ilegalidades, como os descritos nos outros incisos do art. 124 do CTB.
O que defendemos neste artigo é que o poder de polícia não pode ser utilizado indiscriminadamente como forma garantir o pagamento de tributos, ainda mais quando o próprio Estado já julgou como ilegais situações como esta.[13]
Nas instâncias inferiores do ordenamento jurídico brasileiro, já existem diversas decisões acerca das sanções políticas no âmbito do IPVA. Dentre estas, podemos citar a da Ação Civil Pública nº 0548215-44.2014.805.0001 do Tribunal de Justiça da Bahia:
Diante do exposto, forte na convicção de que a Administração Pública, por estar inserida no Estado de Direito, tem o dever de cobrar o imposto utilizando meios próprios previstos na legislação, com base no art. 12, da Lei 7.347/85, DEFIRO A LIMINAR almejada para suspender, quando da operação de blitz, realizada pelo Fisco em todo o Estado da Bahia, a apreensão dos automóveis dos contribuintes baianos em razão do não pagamento do IPVA, aí incluídos aqueles que não estão de porte do CRLV, cuja expedição é vinculada àquele, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ratificando a decisão prolatado nos demais termos, consoante fundamentação supra.[14]
Além disso, podemos citar, também os seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA – LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO CONDICIONADA AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA – INADMISSIBILIDADE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – MEIO COERCITIVO – RECURSO PROVIDO – SEGURANÇA CONCEDIDA. “”Veda o ordenamento jurídico vigente a imposição de sanção política visando ao recolhimento de tributos ou penalidades pecuniárias, sobretudo multas de trânsito, uma vez que dispõe o ente público de meios legítimos e eficazes para cobrar seus créditos, sem que, para isso, venha a bloquear, […] o direito de propriedade da apelante relativamente ao seu veículo””[15]
MANDADO DE SEGURANÇA – Retenção de veículos emplacados em outro Estado e apreensão dos respectivos originais dos Certificados de Registro e Licenciamento-CRV – Operação “de olho na placa” para inibir ocorrência de fraudes no recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA – Apreensão de bem de particular, sem a garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório – Ilegalidade – Violação do artigo 5o , inciso LV da Constituição Federal – Sentença mantida – Recursos não providos.[16]
Neste último julgado, os Excelentíssimos Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo Peiretti de Godoy, Ricardo Anafe e Borelli Thomaz brilhantemente enunciaram que:
As medidas coercitivas aplicadas na operação “De olho na placa” afrontaram os princípios do contraditório e da ampla defesa. A apreensão de bem de particular reclama prévio procedimento, com observação das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa (CF, art.5°. LIV e LV)[17]
3.Considerações finais
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) ainda é um tributo pouco explorado pelos grandes doutrinadores do Direito Tributário, sendo escassos os livros dedicados exclusivamente ao estudo desse imposto.
Se os livros dedicados ao IPVA são escassos, mais exíguos ainda são os estudos que relacionam o IPVA com as sanções políticas, tão presentes no cotidiano do contribuinte brasileiro. Com isso, o autor buscou demonstrar a inconstitucionalidade das sanções políticas no âmbito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
Demonstramos que aquelas podem ocorrer, até mesmo, de forma indireta, ou seja, pela aplicação de dois dispositivos jurídicos diferentes. Utilizamos como exemplo dessa inconstitucionalidade o inciso VIII do artigo 124 e o § 2º do artigo 131 da Código de Trânsito Brasileiro.
Consideramos, fundamentados pela doutrina de Hugo de Brito Machado Segundo, que o Fisco não pode exercer a capacidade tributária ativa de qualquer forma. Deve-se, sempre, garantir o direito fundamental do contraditório e do devido processo legal ao contribuinte, o que não ocorre nos casos de sanções políticas.
4. Referências Bibliográficas
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 18. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMORES. Anuário da Indústria Automobilística Brasileira 2015: base 1957-2014. São Paulo, 2015
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituic ao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 02 de junho. 2015.
_______. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 24 set. 1997. Disponível em: . Acesso em 24 mai. 2015.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
_________, Paulo de Barros.Teoria da Norma Tributária, 5. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2009
CEARÁ. Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992. Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Diário Oficial do Estado, Fortaleza, 20 nov. 1992. Seção 2, p.5. Disponível em: < http://www.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis92/ 12023.htm> Acesso em: 21 de maio de 2015
________. Decreto nº 22.311, de 17 de dezembro de 1992. Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Diário Oficial do Estado, Fortaleza, 18 dez. 1992. Seção 3, p.4. Disponível em: <http://www.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis92 /12023.htm>. Acesso em: 18 de maio de 2015
COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional, – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014.
MELO, José Eduardo Soares de; PAULSEN, Leandro. Impostos: Federais, estaduais e municipais. 7. ed. rev. e atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.
MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo, 6. ed. rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014.
[1] COSTA, Regina Helena. Op. Cit., p. 300
[2] MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Op. Cit., p. 355.
[3] ________________, Hugo de Brito. Op. Cit., p. 356.
[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 70, instituída em 13/12/1963.
[5] _______. Supremo Tribunal Federal. Súmula 323, instituída em 13/12/1963
[6] _______. Supremo Tribunal Federal. Súmula 547, instituída em 03/12/1969
[7] _______. Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm> Acesso em: 24 de maio. 2015.
[8] _______. Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm> Acesso em: 24 de maio. 2015
[9] _______. Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm> Acesso em: 24 de maio. 2015
[10] É válido afirmar que não consideramos equivocada a proibição do condutor guiar o seu veículo sem o devido licenciamento em mãos, pois o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo garante uma maior segurança jurídica para os condutores. O que consideramos um absurdo é a necessidade do pagamento do tributos referentes ao veículo para que o licenciamento do mesmo possa ser expedido, conforme estipulado no inciso VII do artigo 124 do CTB . Aqui, sim, encontramos a verdadeira inconstitucionalidade.
[11] _______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 23de maio. 2015.
[12] MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Op. Cit., p. 10.
[13] Súmulas 70, 323 e 547, do STF
[14] TJ-BA – APL: 0548215-44.2014.805.0001 BA, Juíza: Maria Verônica Moreira Ramiro, Data de Julgamento: 15/09/2014, 11ª Vara da Fazenda Pública, Data de Publicação: 17/09/2014.
[15] TJ-MG – APL: 0032190-55.2002.8.13.0245 MG, Relator: Alvim Soares, Data de Julgamento: 23/03/2004, 7ª Câmara Civel, Data de Publicação: 18/06/2004.
[16] TJ-SP - APL: 994092497382 SP , Relator: Peiretti de Godoy, Data de Julgamento: 19/05/2010, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2010.
[17] _____ - APL: 994092497382 SP , Relator: Peiretti de Godoy, Data de Julgamento: 19/05/2010, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2010.