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Financeiro

Breves considerações sobre o Sistema Financeiro Nacional

Bianca Collaço

Publicado

em


Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

Os bancos são organizações empresárias que se utilizam de recursos monetários próprios ou de terceiros na atividade creditícia. Têm como atividade principal serem intermediadores ou mobilizadores do crédito, o que não impede que realizem outras funções. São instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional.

Evolução da Concepção dos Bancos

Pode-se considerar que a origem dos bancos está na Idade Média, quando os campsores ou cambiatores surgiram, devido ao crescimento das feiras medievais e do comércio, como trocadores das moedas. Seus trabalhos evoluíram para a atividade creditícia propriamente dita e, então, passaram a ser conhecidos por banqueiros.

Na Idade Moderna, as expedições marítimas e o intenso tráfico mercantil geraram grande necessidade de crédito por parte dos Estados. A atividade dos banqueiros precisava englobar mais do que apenas a mera cobrança, pagamento e câmbio. Passou a intermediar o crédito, o que foi um avanço para a concepção de banco que se tem hoje. Os banqueiros então tomavam o crédito dos depositantes para então distribuí-los aos clientes.

O capitalismo financeiro marcou grande apogeu na história bancária, devido aos grandes investimentos e ao crescimento do sistema financeiro dos países. Os banqueiros sempre foram associados ao poder e à livre iniciativa típicos do capitalismo, que, associado aos bancos, faz com que cresça ainda mais esse sistema econômico.

A insolvência resultante do excesso de abertura de crédito, porém, fez com que certas instituições financeiras ficassem sob a supervisão do Estado, de forma a controlar o sistema de crédito. Essa intervenção, porém, deve ser exceção, sendo necessária somente quando há risco de insolvência.

No Brasil, o Banco do Brasil foi o primeiro fundado, em 1808. Era sua função o desconto de letras de câmbio, depósito de prata, ouro, diamante ou dinheiro, saques de terceiros, cobranças, etc. Diversas leis, a partir de então, modificaram a estrutura do banco.

O Sistema Financeiro Nacional

O Sistema Financeiro Nacional é formado por instituições e instrumentos financeiros, de forma a possibilitar a transferência de recursos daqueles que depositam o crédito (poupadores) para os que precisam dele (investidores), além de criar condições para que títulos e valores imobiliários tenham liquidez no mercado.

As principais atividades das instituições financeiras são a intermediação financeira e a aplicação de recursos financeiros próprios e de terceiros, o que possibilita aproximar os superavitários dos deficitários, agregar recursos para grandes projetos e diminuir o custo e o risco financeiro das empresas tomadoras de recursos.

Essas instituições podem ser classificadas em dois tipos: intermediários financeiros e instituições auxiliares. Os intermediários financeiros captam poupança diretamente do público por própria iniciativa e responsabilidade para aplicar os recursos em empresas, por intermédio de empréstimos e financiamentos.

Assim trabalham os bancos comerciais, de desenvolvimento, de investimento, a Caixa Econômica, bancos múltiplos, sociedades de crédito de financiamento e investimento, etc. Já as instituições auxiliares se dispõem a colocarem contato poupador e investidor.

É o caso da bolsa de valores, das sociedades corretoras e distribuidoras que se estabelecem como elemento de aproximação entre poupadores e investidores, atuando no lançamento de títulos e ações junto ao público.

Ademais, as instituições financeiras também são caracterizadas segundo sua capacidade de criar ou não moeda escritural. As instituições que criam moeda escritural são conhecidas como bancárias ou monetárias. Elas permitem a criação de moeda por meio do recebimento de depósitos à vista movimentáveis por cheques, operando com ativos financeiros monetários que representam os meios de pagamento da economia. Elas são os bancos comerciais, múltiplos com carteira comercial, caixas econômicas e cooperativas de crédito.

As instituições não bancárias, diferentemente das monetárias, não estão legalmente autorizadas a receber depósitos à vista. Isso não permite a possibilidade de criação de moeda. Essas instituições trabalham basicamente com ativos não monetários, como debêntures, ações, letras de câmbio, certificados de depósitos bancários. Fazem parte desse tipo de instituição as sociedades corretoras, bancos de investimento, sociedades financeiras, sociedades de arrendamento mercantil, etc.

O Conselho Monetário Nacional

O Conselho Monetário Nacional, órgão superior do Sistema Financeiro Nacional, foi criado pela Lei 4.595/1964. Foram várias as alterações que sofreu ao longo dos anos.

Funciona junto ao Conselho a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (Comoc) como órgão de assessoramento técnico na formulação da política da moeda e do crédito do país. Nesse sentido, a Comoc manifesta-se previamente sobre os assuntos de competência do Conselho Monetário. Além da Comoc, a legislação prevê o funcionamento de outras sete comissões consultivas.

O Banco Central

Como órgão executivo do Conselho Monetário Nacional, o Banco Central atua de forma a cumprir as prescrições legais e as normas expedidas pelo CMN no referente à política financeira.

Anteriormente, o Banco do Brasil, que é de caráter comercial, funcionava como banco central. Esse encargo foi transferido para a Superintendência da Moeda e do Crédito em 1945.

O Sistema Financeiro Nacional foi instituído pela Lei nº 4.595/1964. Essa legislação dispôs sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias. Também criou o Conselho Monetário Nacional e transformou a antiga Superintendência da Moeda e do Crédito no atual Banco Central.

Após a criação do Banco Central, buscou-se a instituição de mecanismos voltados ao desempenho do papel de “banco dos bancos”. Em 1985, foi promovido o reordenamento financeiro governamental. Houve a separação das contas e das funções do Banco Central, Banco do Brasil e Tesouro Nacional. Em 1986, a conta movimento foi extinta e o fornecimento de recursos do Banco Central ao Banco do Brasil passou a ser claramente identificado nos orçamentos das duas instituições, eliminando-se os suprimentos automáticos.

Até 1986, o Banco Central do Brasil dividia as funções de autoridade monetária com o Banco do Brasil. Com a separação das instituições, o Banco Central deixou de administrar a dívida pública, responsabilidade do Tesouro Nacional. Em 1994, com o acordo da dívida externa com bancos credores internacionais, a dívida externa também foi transferida ao Tesouro Nacional.

O processo de reordenamento financeiro se estendeu até 1988. Nessa época, as funções de autoridade monetária foram transferidas progressivamente do Banco do Brasil para o Banco Central. Por outro lado, as atividades atípicas exercidas por esse último, como as relacionadas ao fomento e à administração da dívida pública federal, foram transferidas para o Tesouro Nacional.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu dispositivos importantes para a atuação do Banco Central, dentre os quais destacam-se o exercício exclusivo da competência da União para emitir moeda e a exigência de aprovação prévia pelo Senado Federal, em votação secreta, após arguição pública, dos nomes indicados pelo Presidente da República para os cargos de presidente e diretores da instituição. Além disso, vedou ao Banco Central a concessão direta ou indireta de empréstimos ao Tesouro Nacional. A Constituição de 1988 prevê ainda, em seu artigo 192, a elaboração de Lei Complementar do Sistema Financeiro Nacional, que deverá substituir a Lei nº 4.595/64 e redefinir as atribuições e estrutura do Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil é uma autarquia federal, com personalidade jurídica e patrimônio próprios. É administrado por uma diretoria de cinco membros, ao passo que um deles, o presidente, é escolhido pelo CMN.

Competências do Banco Central

Dentre as diversas competências privativas do Banco Central atribuídas pela Lei nº 4.595/1964, atente-se para a emissão de moeda e papel-moeda; realizar operações de redesconto e empréstimos a instituições financeiras bancárias; exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas; e conceder autorização para que instituições financeiras possam funcionar no Brasil, instalar ou transferir sedes, ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encapadas, praticar operações de câmbio, dentre outras atividades.

Detém, ainda, um papel importante na seara internacional, podendo, em nome do Governo Brasileiro, entender-se com instituições financeiras estrangeiras e internacionais para promover a colocação de empréstimos internos ou externos, na qualidade de agente do Governo Federal.

Ressalte-se sua atuação como regulador no mercado cambial, agindo para a estabilidade relativa das taxas de câmbio e equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior.

Também exerce permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem.

É possível perceber o poder que o Banco Central do Brasil possui sobre a atividade financeira no país. Suas muitas competências exclusivas, incluindo competências para intervir no sistema financeiro, garantem-lhe esse poder.

Considerações Finais

Atualmente, os bancos estão sob controle de organismos estatais, uma forma de intervenção do poder estatal na atividade privada. Esse intervencionismo, porém, deve ser comedido, para que não torne a atividade financeira completamente subordinada ao Estado. Isso a descaracterizaria, devendo, portanto, ser devidamente regulado e executado com cautela.

Referências:

ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. 10ª edição. São Paulo: Editora Saraiva. 2007.
BARBOSA, Fernando de Holanda. O Sistema Financeiro Brasileiro. FGV. Disponível em: <http://www.fgv.br/professor/fholanda/Arquivo/Sistfin.pdf>. Acesso em: 10 out 2016.
Entenda o CMN. Banco Central do Brasil. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/Pre/CMN/Entenda%20o%20CMN.asp>. Acesso em: 10 out 2016.
História do Banco Central. Banco Central do Brasil. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/pre/Historia/HistoriaBC/historia_BC.asp>. Acesso em: 10 out 2016.

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Administrativo

As grandes liquidações de final de ano e o Código de Defesa do Consumidor

Redação Direito Diário

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A Lei Federal nº 8.078, de 11-11-1990- Código do Consumidor é uma das leis mais avançadas no mundo. Foi editada para regular a proteção constitucional do consumidor e da atividade econômica. Em que pesem os avanços, a lei ainda não alcançou a efetividade esperada.

São muito tentadoras as promoções nesta época do ano. Com a injeção dos valores relativos à primeira parcela da gratificação natalina no mercado, geram-se oportunidades para os fornecedores e consumidores. Inspiradas nas liquidações dos grandes magazines americanos, as promoções brasileiras foram trazidas para o nosso cotidiano, com conhecidas reclamações dos consumidores na aquisição de produtos e serviços promocionais.

É considerado consumidor protegido por lei não apenas as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas que adquirem ou utilizam produto ou serviço como destinatários finais. Também protegida é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Típico direito difuso.

Portanto, se você pretende aproveitar as ofertas das liquidações de final de ano, tenha cautela, pesquise anteriormente os preços, verifique o ano, tipo ou modelo do produto adquirido e as condições de pagamento. Certifique-se, questione e, se não estiver convencido das explicações dadas, não compre. Faça valer um dos princípios basilares de proteção das relações consumeristas: o fornecimento de informações claras e compreensíveis.

Boas compras.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=_0a3qRqQ_44

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

www.andreavizzotto.adv.br/

[email protected]

@andreavizzotto.adv

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Financeiro

Atenção Importador: Como manter seu negócio em tempos de crise?!

Redação Direito Diário

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Ainda que não possamos dizer quando será o fim da crise mundial, fato é que ele chegará!

Até esse tão esperado momento, importante que sua empresa se mantenha ativa e sadia.

Mas como seria possível realizar tal façanha em período tão instável?

Ai vão algumas dicas do escritório DB Tesser para empresas que passam por dificuldades:

1 – Dependendo de qual situação encontra-se sua empresa, uma possiblidade para retomada de folego, é diminuir de tamanho. Mas para isso será necessário um bom plano de negócios, devendo obedecer novas formas de estruturação. Esse novo plano pode significar uma melhora de performance ou até mesmo a sobrevivência do seu negócio. E não se esqueça, o plano ter que sair do papel e ser colocado em prática;

2 – Estude uma forma de diferenciar seu produto. Busque empresas de êxito no seu seguimento e veja os diferentes produtos ou serviços por elas reformulados. Lembre-se que muitas das vezes não é necessário um novo produto, mas um outro modelo daquele produto já comercializado/ importado por você;

3 – Saiba exatamente quais são as suas deficiências a serem superadas e os verdadeiros efeitos sobre o seu negócio. Perder clientes ou contratos já faz parte do dia a dia do empresário, o importante é saber contornar esse volume de perda. Renegociar contratos é uma chance de mantê-los;

4 –  Economize. Conte tudo aquilo que não seja imprescindível para o negócio: custos, reduza estoque, diminua sua estrutura, alongue os prazos de suas dívidas;

5 – Se o problema é liquidez, foque, por exemplo, nos seus 3 (três) melhor produtos. Caso não haja caixa, foque no melhor;

6 – Amplie sua rede de contatos para esses específicos produtos. A diminuição de produtos poderá permitir uma melhor seguimentação;

7 – Acelere o diagnóstico da sua empresa. Analise-a de dentro para fora. Tome decisões rápidas; e,

8 – Analise sua reputação no mercado e como isso pode ser melhorado. Uma boa frente comercial poderá permitir uma comunicação mais saudável com clientes ou potenciais clientes, refletindo nas negociações de forma em geral.

Ainda que tais ajustes e demandas representem tempo e dinheiro, fato é que elas trarão benefícios não somente em tempos de crise, mas deixarão sua empresa com alicerces mais sólidos para o seu reerguimento após a crise.

Para todos os casos, sempre tenha um bom amparo jurídico, potencializando os parâmetros desejados com mais velocidade e menores custos.


Comentários por Fabricio Norat, Advogado. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

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Consumidor

Receita Federal do Brasil autorizou a devolução de mercadorias à China

Redação Direito Diário

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Em recente determinação administrativa, a Receita Federal do Brasil autorizou a devolução de mercadorias à China, em razão de problemas pessoais enfrentados pela empresa encomendante, vinculados à crise mundial (Covid-19).

Nesse caso, a encomendante inadimpliu com o contrato de prestação de serviços formalizado com a importadora, essa, que não teve outra opção que não negociar a sua devolução em nome próprio.

O escritório DB Tesser, em prol dos interesses da empresa importadora, essa, atuante no comércio atacadista de produtos diversos, solicitou formalmente à Receita Federal que autorizasse a devolução das mercadorias em seu próprio nome (importadora), tendo por base o ordenamento vigente.

As formalidades do pedido à Receita Federal dependeram de apresentação documental específica, assim como de uma correta análise da importação.

Além disso, muitas são as questões que devem ser tratadas em um rompimento de contrato, seja ele nacional ou internacional, ao exemplo da aceitação da exportadora em receber as mercadorias devolvidas, até mesmo o adimplemento dos custos para devolução (demurrage, armazenagem…), dependendo caso a caso.


Decisão comentada por Fabricio Norat, Advogado. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

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