Carro arrematado como sucata em leilão judicial não pode voltar a trafegar

A egrégia 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é possível que um carro adquirido em leilão judicial como sucata volte a trafegar.

Tal decisão foi proferida na análise de um recurso ordinário em mandado de segurança, interposto pelo autor em 2011, que reivindicava um suposto direito “liquido e certo” ao licenciamento do veículo adquirido em leilão, para obter a autorização de circulação.

Os fundamentos alegados baseavam-se no fato de que o carro pôde ser consertado, tendo condições para trafegar, além da omissão do Poder Público de informar que os carros postos à venda tratavam-se de sucatas.

Dessa forma, o impetrante requereu ao Poder Judiciário que o Departamento de Trânsito (DETRAN) transferisse o veículo para o seu nome.

Entretanto, o Tribunal de Justiça rechaçou por completo tal pleito, fundamentando sua decisão no fato de que o edital do leilão demonstrava explicitamente que o veículo tratava-se de uma sucata. Assim, in verbis:

“MANDADO DE SEGURANÇA – Pleiteia a concessão da segurança para que seja determinado o cancelamento da baixa definitiva do veículo junto ao DETRAN/SP, bem como seja determinada a sua transferência ao impetrante – INADMISSIBILIDADE – no edital do leilão houve menção expressa de que o veículo somente poderia ser vendido como sucata, razão pela qual não prospera o argumento de desconhecimento acerca da aludida restrição. Ademais, os laudos atestam que o veículo não reúne condições para circulação, tanto que foi leiloado como sucata, sem possibilidade de recuperação.

Segurança denegada”

Diante de tal negativa, o impetrante interpôs o recurso acima citado perante o STJ, que confirmou in totum a decisão do Tribunal.

Por fim, torna-se mister trazer a baila a decisão em seus termos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. EDITAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. DESTINAÇÃO COMO SUCATA. IMPOSSÍVEL LICENCIAMENTO. VINCULAÇÃO. PRECEDENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão o qual denegou o mandado de segurança que pleiteava autorização para o licenciamento de veículo automotor adquirido em leilão judicial. O recorrente alega que não possuía ciência de que estava sendo leiloado como sucata.

2. Do exame dos autos, infere-se que o edital do leilão judicial foi claro ao prever que o bem estava sendo leiloado como sucata (fl. 75), sendo aplicável ao caso a jurisprudência histórica de que o “princípio da vinculação ao instrumento convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame ” (REsp 354.977/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 9.12.2003, p. 213.).

Referências:
https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=RMS%2044493
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Carro-arrematado-como-sucata-em-leil%C3%A3o-judicial-n%C3%A3o-pode-voltar-a-trafegar
http://www.conjur.com.br/2016-fev-26/carro-arrematado-sucata-leilao-nao-voltar-trafegar
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