A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação em mais de R$ 1,2 milhão no caso envolvendo duas emissoras de televisão. A Rede TV (TV Ômega Ltda.) foi condenada neste montante por conta de ter realizado campanha publicitária com o objetivo de desqualificar a Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. na preferência do público.
Segundo a Bandeirantes, no mês de abril de 2004, a Rede TV iniciou uma campanha publicitária divulgando propaganda enganosa. A referida propaganda afirmava que toda a sua programação diária usufruía de audiência superior à da Bandeirantes. Ocorre que os dados fornecidos pelo Ibope, os quais foram apresentados pela Rede TV como verídicos, foram, na verdade, deliberadamente adulterados para favorecer a emissora.
A sentença reconheceu a adulteração dos dados, condenando a Rede TV a se abster de utilizar o nome ou a marca da Bandeirantes. Além disso, a ré foi condenada a pagar indenização por dano material, no valor de R$ 740.141,28, e dano moral, no montante de R$ 1 milhão.
Em seu voto, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que as instâncias ordinárias reconheceram a prática do ilícito, na medida em que dados verdadeiros foram utilizados de maneira a alterar a realidade e iludir o público alvo, nesse sentido, veja-se:
“Os veículos de comunicação não podem descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos, tampouco manipular dados na tentativa de assumir posição privilegiada na preferência dos telespectadores, desprestigiando o conceito de que goza a empresa concorrente no mercado”
Ademais, Moura Ribeiro ressaltou que, no caso, alterar o entendimento firmando nas instâncias ordinárias de que houve a manipulação de dados implicaria nova análise do conjunto fático-probatório, o que não é permitido pela Súmula 7 do STJ.
Ainda sobre o tema, foi alegado pela defesa que houve aplicação equivocada do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Porém, de acordo com Ministro relator, o relacionamento entre as emissoras de televisão e os telespectadores caracteriza uma relação de consumo, visto que elas prestam um serviço público concedido e se beneficiam com audiência, auferindo renda, observe-se trecho do voto:
“Portanto, a emissora se submete aos princípios do CDC, que tem por objetivo a transparência e harmonia das relações de consumo, do qual decorre o direito do consumidor de proteção contra a publicidade enganosa”.
Sobre a redução do valor da indenização, Moura Ribeiro a considerou inviável. Segundo dele, a quantia fixada não se mostra exorbitante a ponto de justificar a intervenção do STJ.
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo relacionado: REsp 1.552.550
Fonte: texto - STJ Imagem - https://portal4.files.wordpress.com/2015/05/band-e-rede-tv.png