Connect with us

Consumidor

Rede TV deve indenizar Bandeirantes por propaganda enganosa

Redação Direito Diário

Publicado

em


Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação em mais de R$ 1,2 milhão no caso envolvendo duas emissoras de televisão. A Rede TV (TV Ômega Ltda.) foi condenada neste montante por conta de ter realizado campanha publicitária com o objetivo de desqualificar a Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. na preferência do público.

Segundo a Bandeirantes, no mês de abril de 2004, a Rede TV iniciou uma campanha publicitária divulgando propaganda enganosa. A referida propaganda afirmava que toda a sua programação diária usufruía de audiência superior à da Bandeirantes. Ocorre que os dados fornecidos pelo Ibope, os quais foram apresentados pela Rede TV como verídicos, foram, na verdade, deliberadamente adulterados para favorecer a emissora.

A sentença reconheceu a adulteração dos dados, condenando a Rede TV a se abster de utilizar o nome ou a marca da Bandeirantes. Além disso, a ré foi condenada a pagar indenização por dano material, no valor de R$ 740.141,28, e dano moral, no montante de R$ 1 milhão.

Em seu voto, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que as instâncias ordinárias reconheceram a prática do ilícito, na medida em que dados verdadeiros foram utilizados de maneira a alterar a realidade e iludir o público alvo, nesse sentido, veja-se:

“Os veículos de comunicação não podem descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos, tampouco manipular dados na tentativa de assumir posição privilegiada na preferência dos telespectadores, desprestigiando o conceito de que goza a empresa concorrente no mercado”

Ademais, Moura Ribeiro ressaltou que, no caso, alterar o entendimento firmando nas instâncias ordinárias de que houve a manipulação de dados implicaria nova análise do conjunto fático-probatório, o que não é permitido pela Súmula 7 do STJ.

Ainda sobre o tema, foi alegado pela defesa que houve aplicação equivocada do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Porém, de acordo com Ministro relator, o relacionamento entre as emissoras de televisão e os telespectadores caracteriza uma relação de consumo, visto que elas prestam um serviço público concedido e se beneficiam com audiência, auferindo renda, observe-se trecho do voto:

“Portanto, a emissora se submete aos princípios do CDC, que tem por objetivo a transparência e harmonia das relações de consumo, do qual decorre o direito do consumidor de proteção contra a publicidade enganosa”.

Sobre a redução do valor da indenização, Moura Ribeiro a considerou inviável. Segundo dele, a quantia fixada não se mostra exorbitante a ponto de justificar a intervenção do STJ.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo relacionado: REsp 1.552.550

Fonte: texto - STJ
Imagem - https://portal4.files.wordpress.com/2015/05/band-e-rede-tv.png

Constitucional

O médico está obrigado a dar o laudo médico ao paciente?

Redação Direito Diário

Publicado

em

Infelizmente está se tornando comum médicos negarem laudo médico sobre o estado de saúde do paciente quando solicitado por este. Geralmente os motivos da solicitação são, não apenas sobre informação, mas também para questões processuais e trabalhistas.

Quanto ao profissional da saúde em questão, a recusa sem apresentar fundamentos técnicos versa sobre não desejarem se envolver em processos judiciais.

Além disso, tentam não agir contra a cooperativa a que participam, uma vez que o laudo médico pode servir como provas robustas perante o juízo, causando impactos econômicos nos planos de saúde. A título de exemplo, decisões judiciais sobre cobertura de tratamento não previsto no contrato.

Enfim, vários óbices são criados para não entregarem o laudo médico ao paciente, tudo de forma discreta ou, ainda, expressa.

Sobre a ilegalidade da negativa de fornecer laudo médico

Para reconhecermos a ilegalidade dessa conduta, primeiro analisaremos o que a Constituição Federal garante:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;  (BRASIL, 1988, online)

O paciente tem pleno direito em ter acesso à informação. Principalmente quando é sobre sua saúde, como o caso do laudo médico. O dispositivo constitucional disserta de forma abrangente, mas é extremamente objetivo e claro nesse aspecto.

Acontece que o laudo médico nada mais é que o próprio prontuário médico ou integrado a ele. Portanto, qualquer documento que trate da enfermidade do paciente deverá integrar o prontuário.  Ainda que seja um simples relatório (grifo nosso):

O prontuário médico é um documento elaborado pelo profissional e é uma ferramenta fundamental para seu trabalho. Nele constam, de forma organizada e concisa, todos os dados relativos ao paciente, como seu histórico familiar, anamnese, descrição e evolução de sintomas e exames, além das indicações de tratamentos e prescrições. Feito no consultório ou hospital, o prontuário é composto de informações valiosas tanto para o paciente como para o próprio médico. Seu principal objetivo é facilitar assistência ao paciente.

Apesar do termo ”prontuário médico”, este documento é de propriedade do paciente, que tem total direito de acesso e pode solicitar cópia. Ao médico e ao estabelecimento de saúde cabe sua a elaboração e a guarda. (Conselho Federal de Medicina, online)

O Conselho de Ética Médica, em seu Capítulo X, disserta (grifo nosso):

É vedado ao médico:

Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.

§1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.

§2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente. (CFM, 2009, online)

É totalmente incoerente o paciente submeter-se a explicar o porquê da solicitação do laudo ao médico e, se for o caso, à clínica. Ele está solicitando porque é seu direito subjetivo em impor uma vontade sem contestação. É, acima de tudo, uma garantia constitucional. Portanto, é constrangimento exigir explicações e justificativas da pessoa.

Sua solicitação não é um pedido de favor para que o médico (ou a clínica) escolha aceitar ou não.

Além disso, ainda que o profissional entregue o laudo médico, não poderá omitir informações e nem agir contra a verdade, podendo sofrer as sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis. A sua obrigação é registrar com técnica, uma vez que é um profissional, a situação real do paciente.

Vejamos, também, os dispositivos a seguir (grifo nosso):

É vedado ao médico:

Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.”

[…]

Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros. (Código de Ética da Medicina, 2009, online)

É um absurdo que isso venha a ocorrer, pois a questão é sobre a vida e a saúde do cidadão. Médicos que recusam qualquer tipo de documento sobre a doença de seu paciente, como o laudo médico, sem motivos concretos, devem ser punidos pelo Conselho de Medicina. Tratando-se, também, da clínica, esta deve ser denunciada frente ao DECON.

Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Palácio do Planalto Presidência da República, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 23 set. 2015.
Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica: Resolução CFM n. 1931 de 17 de setembro de 2009. Brasília, 2010. Disponível em: < http://www.cremers.org.br/pdf/codigodeetica/codigo_etica.pdf>. Acesso em 23 set. 2015.
FARINA, Aguiar. Prontuário Médico. Portal do Conselho Federal de Medicina. Disponível em:< http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20462:prontuario-medico&catid=46>. Acesso em: 23 set. 2015.

Quer se aprofundar no estudo jurídico? Confira aqui esse livro de Direito Constitucional:

Direito Constitucional Esquematizado - 27ª edição 2023

R$ 267,00
R$ 167,60
 em estoque
23 novos a partir de R$ 121,34
frete grátis
Amazon.com.br
atualizado em 27 de março de 2024 16:47

Curso de Direito Constitucional - Série Idp -18ª edição 2023

R$ 317,00
R$ 201,37
 em estoque
13 novos a partir de R$ 195,00
1 usados a partir de R$ 130,00
frete grátis
Amazon.com.br
atualizado em 27 de março de 2024 16:47

Gostou do nosso conteúdo e de nossas recomendações? Veja aqui mais dicas para aprimorar os seus estudos nas diversas áreas do Direito:
Melhor Vade Mecum para estudos 2023
Top 10 livros de Direito Constitucional para concursos ou não

Imagem: Pixabay

laudo médico

Continuar lendo

Consumidor

OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Consumidor#1

Avatar

Publicado

em

Imagem cartunizada advogados oab diária exame de ordem direito do consumidor fundo azul

Você já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.

Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.

A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito do Consumidor do Exame Unificado da OAB XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Ano: 2023 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV – 2023 – OAB – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Direito do Consumidor – Primeira Fase #2

Carlos foi internado para tratamento de saúde. Apresentava estado grave, sendo seus familiares informados sobre a limitação do tempo de internação. Junto à assinatura dos documentos de internação, o hospital exigiu dos familiares um depósito caução para assegurar a internação do paciente, caso extrapolado o dia-limite custeado pelo plano de saúde, o que fizeram prontamente.

Os familiares de Carlos procuraram você, como advogado(a), informando o ocorrido e que, de fato, o contrato do seguro-saúde apresentava essa cláusula limitadora. Assinale a opção que apresenta a orientação correta dada para o caso.

A) A cláusula contratual que limita, no tempo, a internação hospitalar do segurado, é abusiva.

B) O fato de o hospital ter exigido a prestação da caução não configura conduta abusiva, apesar da evidente vulnerabilidade, por força do princípio do equilíbrio contratual.

C) A cláusula contratual que limita o tempo de internação não se mostra abusiva, por ter sido redigida de forma clara e compreensível.

D) A cláusula contratual que limita o tempo de internação, embora abusiva, não é nula e, sim, anulável, por se tratar de contrato de adesão celebrado em situação de lesão ao consumidor.

Questões Oab Diária

Resolução

A questão trata essencialmente do tema das Práticas Comerciais. Nesse caso, mais precisamente, abordam-se as Práticas Abusivas, previstas nos art. 39-41 do Código de Defesa do Consumidor.

Para responder a essa questão é necessário o conhecimento da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos, portanto, o Enunciado Sumulado nº 302, do STJ:

STJ, Súmula nº 302: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.”

Dessa forma, vemos tal cláusula viola a proteção ao consumidor.

Gabarito: Letra A.

Veja mais: Melhor Vade Mecum para estudos 2023

Quer se aprofundar no estudo jurídico? Confira aqui esse livro de Direito do Consumidor:

Direito do Consumidor Esquematizado - 11ª edição 2023

R$ 261,00
R$ 189,69
 em estoque
10 novos a partir de R$ 189,69
frete grátis
Amazon.com.br
atualizado em 28 de março de 2024 01:41

Continuar lendo

Consumidor

OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Consumidor#1

Avatar

Publicado

em

Imagem cartunizada advogados oab diária exame de ordem direito do consumidor fundo azul

Você já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.

Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.

A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito do Consumidor do Exame Unificado da OAB XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Ano: 2023 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV – 2023 – OAB – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Direito do Consumidor – Primeira Fase #1

Diego ofereceu papinha industrializada para seu filho que apresentou sintomas de diarreia e vômito algumas horas depois. Ao observar a data de validade do produto, identificou que estava vencida. O produto havia sido adquirido naquela manhã na padaria vizinha e, ao retornar ao local, observou que os demais potinhos de papinha disponíveis na prateleira estavam com a data de validade adequada para o consumo.

Indagando o comerciante, Diego foi informado de que os produtos estavam na mesma caixa lacrada enviada pelo fabricante naquela manhã e alegou que também foi vítima de tal erro do fabricante.

Embora se conformasse e lamentasse a infelicidade de ter adquirido justamente o pote com data vencida, Diego procurou você como advogado (a) para saber se alguma providência jurídica poderia ser tomada.

Diante desses fatos, assinale a opção correta.

A) O comerciante não responde pelo evento danoso na medida em que também foi prejudicado ao receber do fabricante o produto com a data de validade expirada.

B) Cuida-se de vício da segurança do produto, respondendo o comerciante objetivamente por ter disponibilizado o produto para venda, podendo ainda o fabricante ser responsabilizado, não podendo alegar culpa de terceiro.

C) Incide excludente de responsabilidade do fabricante e do comerciante por culpa da vítima que não observou o prazo de validade antes de consumir o produto.

D) Cuida-se de responsabilidade objetiva do fabricante do produto, recaindo sobre o comerciante a responsabilidade subsidiária.

Questões Oab Diária

Resolução

A questão trata essencialmente do tema da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos. Nesse caso, mais precisamente, aborda-se a Responsabilidade por Fato do Produto, previsto nos art. 12-17 do Código de Defesa do Consumidor.

Para responder a essa questão é necessário o conhecimento literal da lei, bem como do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos, inicialmente, o art. 12 e o art., do CDC:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Ademais, temos ainda o entendimento jurisprudencial reiterado do STJ no sentido de que há responsabilidade do Comerciante em colocar a venda produto fora do prazo de validade[1]:

Produto alimentício destinado especificamente para bebês exposto em gôndola de supermercado, com o prazo de validade vencido, que coloca em risco a saúde de bebês com apenas três meses de vida, causando-lhe gastroenterite aguda, enseja a responsabilização por fato do produto, ante a existência de vício de segurança previsto no art. 12 do CDC.

Comerciante que não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo. Não configuração de culpa exclusiva de terceiro.

O comerciante e o fabricante estão inseridos no âmbito da cadeia de produção e distribuição, razão pela qual não podem ser tidos como terceiros estranhos à relação de consumo.

A eventual configuração da culpa do comerciante que coloca à venda produto com prazo de validade vencido não tem o condão de afastar o direito de o consumidor propor ação de reparação pelos danos resultantes da ingestão da mercadoria estragada em face do fabricante. STJ. 3ª Turma. REsp 980.860/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2009 (Info 390). STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 265.586/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/09/2014.

Dessa forma, vemos que tanto o item B quanto o Item D estão corretos.

Gabarito: Questão ANULADA.


[1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A eventual configuração da culpa do comerciante de produto impróprio para o consumo não tem o condão de afastar o direito de o consumidor propor ação de reparação pelos danos resultantes da ingestão da mercadoria estragada em desfavor do seu fabricante. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/be89ae8f13cb396cf3ad1f20355b5ea7>. Acesso em: 05/08/2023

Veja mais: Melhor Vade Mecum para estudos 2023

Quer se aprofundar no estudo jurídico? Confira aqui esse livro de Direito do Consumidor:

Direito do Consumidor Esquematizado - 11ª edição 2023

R$ 261,00
R$ 189,69
 em estoque
10 novos a partir de R$ 189,69
frete grátis
Amazon.com.br
atualizado em 28 de março de 2024 01:41

Continuar lendo

Trending

Direito Diário © 2015-2024. Todos os direitos reservados.