A redução da geração de resíduos sólidos é a prioridade para o manejo desse tipo de detrito no Brasil, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos – (PNRS). Isso porque o resíduo sólido produzido está gerando uma grande preocupação para os gestores municipais, estaduais e federais, pois a quantidade de lixo aumenta drasticamente, enquanto os locais estabelecidos e apropriados para receberem estes rejeitos não acompanham a quantidade produzida.
Com isso, é necessário encontrar soluções viáveis para a redução dos resíduos sólidos produzidos para que haja uma sustentabilidade nessa atividade necessária ao desenvolvimento.
Assim, a coleta e o transporte de detritos sólidos no Brasil têm sido o principal foco da gestão de resíduos sólidos, em especial, voltados às áreas urbanas. Nesse azo, a taxa de cobertura (coleta dos resíduos), vem aumentando continuamente no perímetro residencial, aproximando-se de uma parte significativa da totalidade dos domicílios urbanos.
Contudo, sabemos que esse serviço ainda necessita ser melhorado, haja vista que muitas famílias ainda não possuem a coleta dos rejeitos sólidos gerados em seus bairros, o que aumenta drasticamente a proliferação de doenças.
Desta forma, uma das estratégias encontradas pelos governantes para reduzir a quantidade de dejetos dispostos nos aterros sanitários é a criação de sistemas de coleta seletiva. Contudo, o sistema de coleta Brasil ainda não é eficiente, sendo necessário um maciço investimento em políticas públicas e educação ambiental para conseguir alcançar este desafio.
Ademais, sabe-se que uma parte considerável da coleta de materiais recicláveis é realizada por catadores, muitas vezes de maneira informal. Consequentemente, essas coletas não são contabilizadas nas estatísticas oficiais. Além disso, deve-se difundir mais esta atividade, bem como investir na capacitação desses catadores e melhorar a remuneração final.
Noutro giro, temos o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – (PGRS), que é um documento com valor jurídico que comprova a capacidade de uma empresa de gerir todos os resíduos que eventualmente venha a gerar. A intenção de ter um documento como esse é ter segurança de que os processos produtivos de uma determinada cidade ou país são controlados para evitar grandes poluições ambientais e suas consequências para a saúde pública e desequilíbrio da fauna e da flora.
Além disso, o PGRS se trata de um documento técnico que identifica a tipologia e a quantidade de geração de cada tipo de resíduo e indica as formas ambientalmente corretas para o manejo, nas etapas de geração, acondicionamento, transporte, transbordo, tratamento, reciclagem, destinação, dentre outros.
Outrossim, a Política Nacional de Resíduos Sólidos brasileira tem nos Planos de Resíduos Sólidos um forte instrumento de aplicação da Lei nº 12.305/2010. Assim, a elaboração de Planos de Resíduos Sólidos deve ser feita pelo setor público a nível federal, estadual e municipal e por empresas públicas ou privadas.
Desta feita, os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos são, segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos, obrigatórios para determinadas empresas e instituições. São elas:
- Geradores de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, exceto os resíduos sólidos urbanos domiciliares e de limpeza urbana, originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
- Geradores de resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
- Geradores de resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
- Estabelecimentos comerciais que gerem resíduos perigosos, ou mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
Ademais, necessário saber que, segundo o Decreto Federal nº 7.404/2010, que regulamentou a Lei nº 12.305/2010, os empreendimentos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, localizados em um mesmo condomínio, município, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana, que exerçam atividades características de um mesmo setor produtivo e que possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum, poderão optar pela apresentação do referido plano de forma coletiva e integrada. Contudo, um PGRS Coletivo precisa conter a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados, bem como as ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores.
Por fim, os responsáveis pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverão disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e às demais autoridades competentes, com periodicidade anual, informações completas e atualizadas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade, consoante as regras estabelecidas pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – (SINIR), por meio eletrônico.
Em caso de não cumprimento desta determinação, os responsáveis pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverão pagar multas e poderão, até mesmo, ser condenados à pena de reclusão de até 3 anos.
Referências:
Portal Resíduos Sólidos. Disponível em: <http://www.portalresiduossolidos.com/planos-de-gerenciamento-de-residuos-solidos-pgrs/>. Acesso em 19.jan.2017
CAMPOS, Heliana Kátia Tavares. Renda e evolução da geração per capita de resíduos sólidos no Brasil. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/esa/v17n2/a06v17n2>. Acesso em 19.jan.2017