Os limites da competência legislativa municipal em matéria de Direito Ambiental

O direito ao meio ambiente equilibrado foi elevado ao patamar de direito fundamental pela Constituição Federal Brasileira. Contudo, entende-se que esse direito não concerne somente à fruição do meio ambiente de modo individual, mas também diz respeito a sua conversação por toda a coletividade. Grande parte dessa responsabilidade protetiva é atribuída às pessoas jurídicas de direito público interno.

A Constituição Federal aduz em seu art. 24, inciso VI, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. Já o art. 23 informa que, além desses entes acima mencionados, o Município possui competência para proteger o meio ambiente.

Nota-se que a Carta Política brasileira atribuiu ao Município a responsabilidade de, junto aos outros entes, proteger o meio ambiente, mas não lhe garantiu de forma direta a possibilidade de legislar sobre esse assunto.

Até mesmo no que diz respeito aos Estados, competência para legislar sobre meio ambiente é suplementar, isto é, esse ente somente poderá editar uma lei se já houver uma legislação federal tratando do assunto. Assim, tal capacidade supletiva dos Estados está condicionada à necessidade de aperfeiçoar a lei federal, cobrindo lacunas ou corrigindo imperfeições desta norma.

Fazendo uma análise apenas desses dois artigos até então mencionados, questiona-se como poderá o Município atuar de forma mais efetiva na proteção ao meio ambiente, se não possui competência para legislar sobre o assunto. Na tentativa de solucionar tal questão, recorre-se ao art. 30, incisos I e II, que possui a seguinte redação:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

(…)

Depreende-se, então, que apesar de não estarem elencados entre os entes da federação que possuem competência legislativa concorrentemente, os Municípios podem exercer a competência legislativa suplementar, desde que relacionadas a assuntos de interesse local.

Sobre esse assunto, o STF possuem entendimento, expresso no ARE 748206 AgR/SC, de que os Municípios possuem capacidade para legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente, podendo, inclusive, adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-Membros e à União.

Referências:

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2014.
CUNHA JUNIOR, Dirley daConstituição Federal para concursos. Salvador: Juspodivm, 2015.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF.
Informativo 857 STF
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