No início da semana foi enviado ao Congresso Nacional o texto de uma PEC que trata de mudanças substanciais atinentes à matéria previdenciária. Tida por muitos como uma Reforma que retroage em relação a direitos previdenciários, essa proposta, se aceita, levará de fato a fortes mudanças nos requisitos necessários para se pleitear direitos previdenciários.
A PEC 287/2016 visa impactar nas contas do Governo de maneira que os números mostrados pelo Ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, demonstram a insustentabilidade do sistema previdenciário nos moldes atuais. Expõe o Ministro que em 2016 o déficit do INSS chegará a R$ 149,2 bilhões (2,3% do PIB), e em 2017, está estimado em R$ 181,2 bilhões.
Uma das mudanças mais significantes da Proposta seria em relação à idade mínima para se fazer jus à aposentadoria, que passaria a ser de 65 anos, independente da modalidade de aposentadoria pleiteada. Nas regras vigentes não há imposição de idade mínima para se aposentar, sendo cobrado apenas o período mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição no caso das mulheres e 35 (trinta e cinco) anos nos casos de homens, que pleiteiam esse benefício. Para gozar do benefício da aposentadoria em seu valor integral exige-se o enquadramento na Regra 85/95 (mulheres devem atingir 85 ao somar idade com o tempo de contribuição e homes 95 somando os mesmos elementos).
Até os trabalhadores que hoje gozam da chamada aposentadoria especial, seja o trabalhador rural, ou aqueles que desempenham atividades consideradas prejudiciais à saúde do trabalhador, conforme rol legal passarão a ter que observar essa idade mínima de 65 anos pra poderem se aposentar.
Há, no entanto, idades limites que apontam para segurados que terão asseguradas as regras de transição. No caso das mulheres a idade limite é de 45 anos, e para os homens delimitou-se a idade de 50 anos para que os que se encontram na ativa e com essas referidas idades possam gozar dos benefícios previdenciários tal qual se encontram vigentes atualmente. A única exigência para que estes gozem dos benefícios previdenciários nas condições atuais é que cumpram o chamado “pedágio” de 50% do tempo que faltaria para atingir o tempo de contribuição exigido. Por exemplo, se para um trabalhador faltava um ano para a aposentadoria, passará a faltar um ano e meio (12 meses + 50% = 18 meses).
Além da idade mínima, o tempo de contribuição mínimo que hoje em dia pode variar entre 15 anos, para aqueles que se aposentam por idade, e 30 anos no caso das mulheres ou 35 anos no caso dos homes, para quem se aposenta por tempo de contribuição, pode ser unificado para se estabilizar em 25 anos de contribuição. Ocorre que para receber de maneira integral a aposentadoria, o trabalhador deverá ter contribuído por 49 anos, período esse muito extenso, sendo esse ponto muito criticado pelos estudiosos do tema.
Em relação à pensão por morte, esse benefício passará a ser concedido da seguinte forma. O cônjuge receberá 50% da aposentadoria que o falecido recebia, podendo-se somar 10% para cada dependente, limitando-se até 100% do valor recebido a título de aposentadoria, ou seja, a família que tiver 5 filhos ou mais receberá 100% do valor do benefício. Hoje em dia o valor pago é de 100% do valor referente à aposentadoria do falecido, podendo esse benefício ser acumulado com a aposentadoria do cônjuge sobrevivente.
Outro ponto relevante é que os servidores públicos passariam a ter as mesmas condições e requisitos para gozarem dos benefícios da Previdência que os servidores da iniciativa privada. Os servidores públicos integram o Regime Próprio de Previdência Social, que mantém regras diferentes em relação aos benefícios previdenciários. Com a Reforma em vigência esses servidores passariam a ter de observar as mesmas regras que os trabalhadores de empresas privadas, no tocante à idade mínima para aposentadoria, tempo mínimo de contribuição, regra para cálculo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, além das hipóteses de aposentadorias especiais.
A Reforma necessita passar por todo o trâmite legal antes de entrar em vigor. Primeiramente deverá ser analisada na Comissão de Cidadania e Justiça para verificar a constitucionalidade da Proposta. Após essa analise uma Comissão Especial deve ser montada para criar um parecer e enviar ao Plenário da Câmara. Só após esses passos deve chegar ao período de votação em dois turnos devendo alcançar a maioria de 3/5 tanto no Plenário da Câmara Federal quanto na Casa Revisora, o Senado Federal, para assim passar a vigorar.
Referências: [01] Figura 01. Disponível em: <http://sindicatodosaposentados.org.br/rj/85-news/noticias/noticias/1167-veja-o-que-fazer-caso-tenha-o-pedido-de-aposentadoria-negado>. Acesso em: 10 dez. 2016.