O que compreende o benefício do período de graça?

Em tempos de crise, quando demissões cada vez mais assombram nosso país, a quantidade de trabalhadores informais e desempregados tende a aumentar de forma assustadora.

Com isso, diversas são as preocupações, principalmente daqueles que possuem uma família para sustentar, quando a carta com o aviso prévio chega à sua mesa (quando chega…) e o cidadão possui um pouco mais de um mês para conseguir outro emprego, caso não, os seus dependentes irão passar necessidades.

Nessas horas, diversos são os imprevistos e dissabores que a vida pode acarretar, porém, para os trabalhadores que eram segurados pela Previdência Social, algumas vantagens são conferidas, mesmo enquanto esses não contribuem para o Regime Geral, assim como podemos observar:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Dessa forma, dependendo do segurado e do tipo de solicitação de benefício que este realizar, caso sua situação se encaixe nos moldes acima, períodos de até 2 (dois) anos de cobertura serão disponibilizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Além disso, cumpre salientar que o início da contagem do período de graça não será a data de cessação do exercício de atividade laborativa remunerada, e sim o dia seguinte à data máxima de recolhimento de contribuição previdenciária não promovida o que, geralmente, acarreta em mais dois meses após o ato da demissão, devendo-se observar os dias das últimas contribuições feitas pela empresa.

E, finalmente, vale lembrar que a concessão da aposentadoria por idade, especial ou por tempo de contribuição não mais exige a manutenção da qualidade de segurado, desde que este preencha todos os requisitos legais, mesmo que não simultaneamente, por força do artigo 3º, da Lei 10.666/03.

Esse escritor foi financiado pelo programa “Jovens Talentos para a Ciência”.

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