Connect with us

Artigos

Demora do INSS para analisar requerimentos de aposentadorias e pensões

Redação Direito Diário

Publicado

em


Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

A grande pauta na imprensa, nos últimos dias, tem sido a demora do INSS em analisar os requerimentos de aposentadorias e pensões. Noticia-se que aguardam análise quase dois milhões de solicitações. Deste total, segundo o governo, aproximadamente 500 mil estão nas mãos dos segurados, aguardando que estes cumpram exigências feitas pela autarquia, seja de complementação dos documentos ou de informações. O número representa mais do que um terço da demanda de processos represada na autarquia.

A carta de exigência é emitida pelo INSS quando o servidor, ao analisar o requerimento de aposentadoria, constata que o pedido não está devidamente instruído com os documentos e as informações minimamente necessárias para que seja emitida uma decisão. Nesses casos, é aberto um prazo de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo período e uma única vez, para que o segurado forneça os dados ou documentos faltantes.

Acontece que, apesar da carta de exigência ser um direito do segurado, no contexto atual de carência de servidores especializados, de fechamentos das agências previdenciárias e de aumento expressivo de requerimentos administrativos, a sua emissão pode significar um retardo de tempo ainda maior na concessão do benefício, assim como pode prejudicar a análise do processo e até de seus efeitos financeiros numa eventual ação judicial.

É por isso que o momento do requerimento do benefício torna-se de suma importância, pois, se realizado de forma correta, evitará, na maioria das vezes, que o servidor exija dados complementares, possibilitando uma análise mais rápida do pedido. Caso o processo seja negado pela falta de documentação e o segurado resolva ingressar com ação judicial para garantir o seu direito de aposentadoria, a constatação de que não foi ofertado ao servidor do INSS a documentação exigida na legislação, pode se traduzir num julgamento improcedente da demanda, pela falta de interesse processual.

Algumas dicas práticas são relevantes: buscar o máximo de informações antes de protocolar o requerimento na Previdência, como utilizar todos os formulários exigidos pela autarquia e, caso não possua todos os documentos exigidos, informar essa condição expressamente no momento no protocolo. Caso seja emitida a carta de exigência, é importante levar em consideração que ela precisa ser imediatamente cumprida. Se não for possível obter as informações e documentos exigidos, deve-se protocolar esta informação imediatamente ao INSS para que seja dado prosseguimento no requerimento. Não se deve jamais deixar transcorrer o prazo esperando que a autarquia tome as providências necessárias. No contexto atual, é fundamental postular tudo aquilo que se entende necessário.

Ironicamente, a Previdência Social tem promovido a redução da sua estrutura de atendimento e tem apostado em um sistema bastante individualista, o que dificulta sobremaneira a missão do cidadão comum em postular sua aposentadoria, pois a matéria previdenciária é sempre de difícil compreensão para pessoas leigas e, além disso, pouco apoio institucional tem sido prestado à população neste momento. Por isso, recomenda-se cautela e uma postura bastante ativa para a realização do requerimento de aposentadoria.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=9V0k_sIxfyA&feature=youtu.be

Alexandre S. Triches

Advogado e professor universitário

[email protected] 

http://www.alexandretriches.com.br/

Continuar lendo
Click to comment

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Artigos

Contratos de uso temporário de imóveis

Redação Direito Diário

Publicado

em

Atualmente, as plataformas digitais oferecem serviços de toda a natureza, facilitando a vida cotidiana. Por meio de aplicativos, é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua próxima viagem. Afora os benefícios para os viajantes, o uso temporário do imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis. Essa modalidade surgiu nos idos de 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo para os usuários desse tipo de alojamento.

Entretanto, a natureza da contratação e a intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais.  O trânsito extraordinário de pessoas não residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por exemplo.

Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse sentido, a decisão do STJ foi no sentido de que o condomínio poderá convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa contratação temporária.

O tema está longe de se pacificado, pois, aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Nesses casos, me filio à segunda hipótese.

Mais informações: https://youtu.be/flsKs_3mS3M

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

[email protected]

andreavizzotto.adv.br

@andreavizzotto.adv

Continuar lendo

Artigos

A polêmica Portaria Ministerial 620

Redação Direito Diário

Publicado

em

A recente Portaria nº 620, de 01-11-2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, chegou cheia de polêmicas. Isso porque normatizou, a nosso juízo de forma equivocada, entre outras, a proibição do empregador de exigir a carteira de vacinação dos empregados ou, então, de demiti-los por justa causa por não terem se vacinado.

A primeira pergunta que qualquer operador do Direito faria é a de saber a razão da edição dessa norma e a quem ela se dirige. E a quem ela se dirige mesmo? Ainda não encontramos qualquer razão jurídica para a proteção do interesse público a que a saúde coletiva se refere.

A portaria contém vários “considerandos” que funcionam como justificativas à edição da norma. Com o respeito devido, o elenco das justificativas não se ajusta ao objeto da normatização.

Ultrapassado esse ponto, o que se admite apenas para argumentar, o instrumento escolhido não se presta à normatização de relações de trabalho. A portaria não integra os instrumentos do processo legislativo previsto no artigo 59 da Constituição Federal. E nem poderia, porque a natureza das Portarias Ministeriais é a de ato administrativo regulatório interno. Por isso, sem efeitos externos, tampouco com eficácia de lei.

Não fossem esses argumentos básicos e insuperáveis, haveria, aqui, um aparente conflito de interesses da sociedade: de um lado o alegado direito à liberdade e, de outro, o direito à saúde coletiva. Ambas as garantias constitucionais devem ser compreendidas e compatibilizadas no seu real sentido.

O alegado direito à não vacinação – como derivado da liberdade – que fundamentaria o que a portaria define como prática discriminatória, não é absoluto. Portanto, não pode ser traduzido como a garantia ao indivíduo de fazer o que bem entender. O princípio da legalidade é o balizador da garantia à liberdade: ao cidadão é lícito fazer tudo aquilo que não foi objeto de proibição legal. Tampouco configura liberdade o atuar que poderá gear efeitos a terceiros.

Tal alegado direito à não vacinação contra a SARS-COV2 impõe ônus aos indivíduos. No caso concreto, resta preservado o direito à liberdade, mas sujeito às proibições sociais decorrentes da sua opção.

Do outro lado, há o direito universal à saúde, que engloba, por evidência, a política sanitária. Considerada a pandemia que assola o mundo, as medidas sanitárias que visam a minimizar, senão eliminar, a circulação do vírus. Com isso, protegerá a todos, vacinados e não vacinados.

Aliás, essa discussão é infértil, porque as vacinas são de prática obrigatória na maioria dos países, sem que isso viole o direito à liberdade. Esse, justamente por não ser absoluto, será sombreado sempre que o interesse público estiver presente, como é o caso. Ou seja, na ponderação dos direitos, prevalece – pela proteção a todos – a proteção à saúde.

Polêmica, a portaria parece ter vida curta, pois as Cortes Judiciárias, em outras situações, têm se posicionado em favor da vida.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=PnqlsS-xaFc

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

www.andreavizzotto.adv.br/

[email protected]

@andreavizzotto.adv

Continuar lendo

Artigos

Todos os meses são cor de rosa

Redação Direito Diário

Publicado

em

O mês de outubro é rosa, mas todos os dias do ano devem ser também. O mês de outubro marca o período de conscientização para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

As chances de cura de patologias malignas são grandes quando o diagnóstico é feito no estágio inicial. Os exames de rotina nos auxiliam nesse processo, já que a doença não escolhe gênero, idade, etnia, profissão, religião ou time de futebol. O câncer também não é somatização de mágoas, como alguns desinformados insistem em afirmar.

Receber o diagnóstico de câncer não é fácil. Também não precisa ser entendido como uma sentença de morte, até porque não é. Os inúmeros tratamentos existentes e em constante evolução, bem como as visitas aos médicos e realização de exames preventivos são as armas que temos para enfrentar a doença. Caso você esteja passando por este problema, procure se informar e se familiarizar com o mundo oncológico. É uma excelente forma de você tomar pé da situação e levar esse período temporário de forma mais leve e consciente.

A título ilustrativo, seguem algumas informações interessantes sobre o assunto.

É importante saber que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que institui o Estatuto da Pessoa com câncer que pretende otimizar o acesso aos tratamentos e medicamentos e demais direitos dos pacientes.

Atualmente, os pacientes com câncer, se empregados da atividade privada, possuem o direito ao saque do Fundo de Garantia e ao auxílio-doença, mediante apresentação de laudo médico. Todos os empregados possuem direito ao PIS/Pasep. Aqueles que recebem aposentadoria ou pensão possuem o direito à isenção de pagamento ao imposto de renda. Ainda com relação a impostos, em caso de deficiência ou invalidez, avaliada pelo órgão técnico e dependendo das legislações específicas, o paciente poderá requerer a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA para a compra de veículos adaptados.

Nas situações previstas em lei, com cláusula específica em contrato habitacional, o paciente poderá buscar a quitação do financiamento do seu imóvel, financiado no Sistema Financeiro de Habitação.

Com relação ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde, importante referir a “Lei dos 60 dias”, que obriga a instituição oferecer ao paciente a primeira etapa do tratamento nesse prazo. Aliás, os tratamentos oferecidos pelo SUS são muito semelhantes àqueles fornecidos pelos planos de saúde, o que é um alento.

Caso seja derrubado o veto presidencial, logo os pacientes oncológicos, nas situações previstas em lei, poderão substituir a quimioterapia intravenosa por quimioterapia oral, segundo a indicação médica.

Mas a pergunta que resta é: como acessar esses direitos sociais? Na maioria dos hospitais há uma equipe multidisciplinar que poderá auxiliar os pacientes, não apenas no tratamento da doença, mas também na orientação sobre os direitos dos pacientes com câncer.

Outro aspecto importante é procurar junto às instituições hospitalares ou em organizações não governamentais orientação psicológica, grupos de apoio e atividades próprias para os pacientes. A autoestima dos pacientes com câncer, inseridos em grupos de apoio, faz toda a diferença. São poucas as instituições desta natureza, mas, caso esteja em Porto Alegre, não deixe de procurar a Casa Camaleão.

Faça o seu tratamento, siga as orientações de todos os seus médicos, leve sua vida normalmente de modo bem colorido, de janeiro a janeiro.

Mais informações: https://youtu.be/nZdw-RsvdHY

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

www.andreavizzotto.adv.br/

[email protected]

@andreavizzotto.adv

 

Continuar lendo

Trending

Direito Diário © 2015-2024. Todos os direitos reservados.