Dando seguimento às análises sobre as Eleições de 2016, depois de vermos as alterações implementadas no calendário eleitoral para este ano, vejamos outras alterações nas regras que nortearão o pleito em questão. Neste, abordaremos principalmente as modificações atinentes à campanha e à propaganda eleitoral.
Observe que as alterações procedimentais que serão analisadas são frutos de duas (mini)reformas políticas eleitorais recentes, concretizadas por meio das Leis n. 12.891/2013 e 13.615/2015. As disposições destas já serão aplicadas nas Eleições que se aproximam. Desse modo, é importante que os envolvidos nesse processo democrático estejam atentos a tais mudanças. Vejamos algumas delas.
Primeiramente, os candidatos devem atentar que os o uso de aparelhos de som fixos e os comícios só podem ser realizados das 08 às 24 horas. A única exceção é para o comício de encerramento de campanha – conhecido também por vigília – que poderá se estender por mais duas horas (art. 39, §4º, da Lei n. 9.504/1997).
Outra mudança implementada é a proibição de utilização de trios elétricos nas campanhas eleitorais, exceto quando utilizados para sonorização de comícios. Para circulação da campanha, poderão ser utilizados carros de som e minitrios (veículos com no máximo 20.000w de potência), e estes só poderão circular emitindo no máximo 80 decibéis de pressão sonora (Cf. §§ 11 e 12 do art. 39 da Lei 9.504/1997).
Outra mudança interessante – implementada pela minirreforma de 2015 – foi a proibição do uso de montagens, desenhos animados, trucagens e efeitos especiais nos programas de rádio e televisão destinados à campanha eleitoral, conforme dispõe atualmente o art. 54 da Lei das Eleições.
A utilização de adesivos e de materiais de propaganda também sofreram adequações para as eleições que se aproximam. Em bens particulares, só poderão ser utilizados adesivo ou papel que não exceda ao tamanho de meio metro quadrado (segundo regramento do §2º do art. 37 da Lei das Eleições). Veja ainda que esse dispositivo limita a publicidade em bens particulares ao adesivo e papel, o que exclui a possibilidade de pintura. Porém, até as eleições passadas, o TSE admitia a possibilidade de pintura de muros em bens particulares, desde que respeitados o limite do § 2º do art. 37, da legislação supracitada. Resta saber como se comportará o TSE com as possíveis demandas sobre a temática neste ano.
ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PINTURA EM MURO. BEM PARTICULAR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Regional assentou que a irregularidade da propaganda decorrera do fato de haver sido realizada mediante pintura em muro, o que considerou ser proibido independentemente da metragem da publicidade. 2. O TSE, ao julgar o RMS nº 2684-45/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, assentou ser possível a realização de propaganda em muro particular desde que observado o tamanho máximo de 4m2, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. 3. A propaganda considerada irregular foi realizada mediante pintura em muro particular, o que afasta a incidência do proibitivo constante do § 5º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, o qual se refere às áreas públicas. 4. Não há fundamento legal para a aplicação de multa em decorrência de propaganda realizada em desconformidade com o art. 242 do Código Eleitoral ou com o art. 6º, § 2º, da Lei das Eleições. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (TSE – AgR-REspe: 41931 DF, Relator: Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Data de Julgamento: 18/09/2014, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 195, Data 16/10/2014, Página 46/47)
Nos carros, ficou expressamente o adesivamento total, conhecido também por envelopamento. As limitações para veículos automotores serão de adesivos comuns, com o tamanho máximo de 40cm x 50cm; ou adesivos microperfurados com o tamanho máximo do para-brisa traseiro do veículo (§§ 3º e 4º do art. 38 da Lei 9.504/1997).
Eis um breve apanhado de algumas mudanças e regras que serão válidas no pleito eleitoral de 2016. Veja que muitas delas foram criadas com o intuito de tornar o processo eleitoral mais democrático, diminuindo as diferenças político-financeiras entre os candidatos.
Não obstante, muitas dessas disposições serão aplicadas pela primeira vez, gerando dúvidas aos candidatos e eleitores. Assim, é imprescindível que os profissionais da área jurídica estejam atualizados sobre as temáticas eleitorais.