Considerações introdutórias sobre a Prova

Quando se estabelece a relação processual, a apuração dos fatos começa desde cedo. O autor afirma o que entende ser o correto, enquanto o réu se defende usando argumentos próprios. Percebemos o quão difícil é para o juiz decidir sobre assuntos, geralmente permeados em grandes níveis de complexidades, sem analisar a prova.

 Qualquer um pode dizer que bem entender e o que é favorável, mas dizer não basta.  O que está sendo dito necessita ter forma, não necessariamente concreta no sentido material, e sim no sentido de despertar o convencimento, pois só é possível alcançá-lo se houver apoio em algo seguro.

O conceito de prova vai além, sendo a extrapolação do Dizer. É, portanto, o fato que ganhou corpo ao ocasionar uma repercussão verdadeira, sendo possível despertar o convencimento ao apoiar-se em sua forma.

Naconecy (1984) leciona:

Não basta a simples alegação das partes, em relação aos fatos que se fundamenta a ação ou a defesa para que o juiz possa proferir a sentença. […] A prova judiciária será, pois, o meio juridicamente idôneo, e pela forma estabelecida em lei, para que os fatos demonstrados pelos litigantes sejam demonstrados no processo […] (Curso de Direito Processual Civil, 1984, p. 94)

Cintra, Pellegrini e Dinamarco, continuam com o ensinamento:

Toda pretensão prende-se a algum fato, ou fatos, em que se fundamenta (ex facto oritur jus). Deduzindo sua pretensão em juízo, ao autor da demanda incumbe afirmar a ocorrência do fato que lhe serve de base, qualificando-o juridicamente e dessa afirmação extraindo as conseqüências jurídicas que resultam no seu pedido de tutela jurisdicional. (Teoria Geral do Processo, 23.ed, 2007, p. 371)

E continua:

As afirmações de fato feitas pelo autor podem corresponder ou não à verdade. E a elas ordinariamente se contrapõem as afirmações de fato feitas pelo réu em sentido oposto, as quais, por sua vez, também podem ser ou não verdadeiras. As dúvidas sobre a veracidade das afirmações de fato feitas pelo autor ou por ambas as partes no processo, a propósito de dada pretensão deduzida em juízo, constituem as questões de fato que devem ser resolvidas pelo juiz, à vista da prova dos fatos pretéritos relevantes. […] (Teoria Geral do Processo, 23.ed, 2007, p.371)

Resta claro, pois, que a prova é o instrumento que forma a convicção do magistrado no que tange sobre a ocorrência ou inocorrência sobre os fatos controvertidos no processo.

Por outro lado, existem provas que não são admitidas na relação processual. Apresento, a título de exemplo, as chamadas de provas sobre fatos notórios. Ora, se é conhecido de todos, é desnecessária sua produção. São inadmissíveis, também, as provas dos fatos incontroversos, dos fatos estranhos à causa, dos fatos irrelevantes (embora pertença à causa, não influenciará na decisão do juiz) e dentre outros.

Essas distinções são necessárias, pois o que se busca é resguardar o as verdadeiras qualidades da prova que são: a importância de sua produção, o desconhecimento de todos ou uma parcela, sobre determinado fato; que o fato seja íntimo com a causa, controvertido e possível.

Tais qualidades, unidas, orbitam sobre o fato, que é o objeto da prova.

A prova é uma das armas da verdade que tem como finalidade atendê-la. Comumente encontramos diferenças entre verdade real e formal, contudo, para o começo, desenvolvimento e fim da relação processual necessário é um grande componente: a verdade sem distinção.

Referências:
NACONECY, Luís Carlos Macedo. Curso de Direito Processual Civil / Luís Carlos Macedo Naconecy. – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1984. p. 94.
CINTRA, Antonio Carlos; PELLEGRINI, Ada; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo. 23ª ed.  Malheiros Editores, 2007. p. 371.
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