O Espaço Aéreo do Mar Territorial, também conhecido apenas como Mar Territorial, compreende o espaço do mar onde o Estado costeiro exerce sua soberania. Tal soberania é estendida ao espaço aéreo subjacente ao Mar Territorial, bem como ao leito e local entendido como subsolo deste mar.
Todos os Estados dispõem de espaço aéreo, contudo, nem todos os Estados dispõem de Mar Territorial, por este motivo que passou a ter grande importância o Direito Aeronáutico, no intuito de delimitar os direitos e obrigações do espaço aéreo territorial do mar.
A natureza jurídica destes espaços é compreendida de duas formas: uma é a Teoria da Liberdade Absoluta, que é defendida por Fauchille, e a outra, é conhecida como a Teoria da Soberania, que é defendida por Westlake e Holtzendorff.
Assim, temos a Teoria da Liberdade Absoluta, que defende como fundamento principal o direito da conservação do Estado subjacente, ou seja, confundia espaço aéreo com o ar. Já a Teoria da Soberania traz dois aspectos importantes: o primeiro, defende o direito de passagem inocente, que é defendido por Westlake, e, o segundo, aceito por Holtzendorff, traz uma limitação em altitude. Importante destacar que o direito de passagem inocente constou expressamente nas Convenções de Paris e de Chicago, a respeito da matéria.
Todavia, no âmbito do mar territorial deve ser respeitado o direito de passagem inocente, razão pela qual os navios de outros estados poderão navegar pelo mar territorial, desde que não penetrem em águas interiores, nem mesmo façam escalas em ancoradouros ou instalações portuárias que estejam fora das águas interiores.
Esta passagem deve correr de forma breve e contínua, e será tolerado parar e fundear, desde que se trate de algum incidente comum ou mesmo grave da embarcação, por motivo de força maior ou, ainda, para prestar auxílio às pessoas (tripulantes), navios ou aeronaves.
Desta forma, a Convenção Internacional de Paris, que ocorreu em 1919, defendia o exercício de soberania absoluta do Estado subjacente, ou seja, admitia o sobrevoo inocente de aeronaves em espaço territorial do mar. Daí, foi criado um órgão especial, conhecido como Comissão Internacional de Navegação Aérea (CINA), desenvolvido especialmente para estudar os problemas relacionados à navegação aérea.
Já a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ocorrida em Chicago no ano de 1944, compreende um Acordo Provisório, conhecido como Acordo de Bermudas, de 1946, assinado entre EUA e Inglaterra, tendo sido posteriormente assinado e ratificado por inúmeros Estados, incluindo o Brasil.
O principal objetivo desta Convenção era reconhecer que todos os Estados exercessem soberania exclusiva e absoluta sobre o espaço aéreo que se encontrava acima de seus territórios – art.1º, o que compreendia tanto a extensão terrestre, como as águas territoriais adjacentes – art.2º (águas internas e mar territorial)[1].
Assim, com a implantação da referida Convenção, ficou admitido o sobrevoo inocente, apenas aplicável à aeronaves civis, bem como a criação de cinco liberdades do ar, vejamos: i) direito de sobrevoo; ii) direito de escala técnica para reparações; iii) direito de desembarcar passageiros, malas postais e cargas embarcadas no território do Estado de nacionalidade da aeronave; iv) direito de embarcar passageiros, malas, postais e cargas, destinados ao território de terceiros Estados; e, v) direito de desembarcar passageiros, malas, postais e cargas procedentes do território de qualquer deles.
Importante destacar que as duas primeiras liberdades do ar, direito de sobrevoo e de escala técnica para reparações, são direitos fundamentais e outorgados, intimamente ligados às aeronaves comerciais de todas as partes signatárias. Já os três direitos restantes, embarque e desembarque de passageiros, malas postais e cargas, são de natureza comercial, podendo ou não ser outorgados às aeronaves civis dos Estados signatários.
De outro modo, fora estabelecida a substituição da Comissão Internacional de Navegação Aérea (CINA) pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI ou ICAO), que é composta de uma Assembléia, um Conselho e outros órgãos secundários, conforme se denota:
ARTIGO 43
Nome e composição:
Esta Convenção estabelece uma organização que se denominará Organização Internacional de Aviação Civil, e será composta de uma Assembléia, de um Conselho e dos demais órgãos julgados necessários.
O principal objetivo desta Organização – que nada mais é do que um organismo especializado da Organização das Nações Unidas (ONU) – é de desenvolver os princípios e a técnica da navegação aérea internacional, bem como estimular o desenvolvimento dos transportes aéreos interestaduais (art.44).
Ademais, temos o regime jurídico competente às aeronaves em territórios estrangeiros, o qual é semelhante ao dos navios. Sendo dessa forma que as aeronaves públicas (militares e civis) gozam de completa imunidade em território de outros Estados. Existindo apenas uma diferença entre as duas, já que as aeronaves militares podem conceder asilo político e as aeronaves civis não. Já em relação as aeronaves privadas, estas se encontram sujeitas à jurisdição do Estado territorial.
Todas as aeronaves, independente da natureza do serviço prestado, que se encontram em alto-mar, estarão sujeitas à jurisdição do seu Estado nacional, exatamente porque nessa área (mar livre/aberto) não existe exercício de soberania estatal.
Assim, contam como principais normas jurídicas existentes sobre pirataria aérea as que estão elencadas na Convenção de Genebra sobre o Alto-mar, de 1958, além da Convenção de Tóquio, de 1963, Convenção de Haia, de 1970 e a Convenção de Montreal, de 1971.
Portanto, fica nítida a importância que o espaço aéreo ganhou dentro do Direito do Mar e das navegações, tudo isso para evitar que aeronaves utilizassem ilegalmente o espaço aéreo marítimo para alguma ação relacionada à guerra ou atos de terrorismo, e, buscando preservar os direitos fundamentais dos povos à locomoção.
REFERÊNCIAS
AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental Esquematizado. 3. ed. Rio de Janeiro: Método, 2012.
ANTAQ. Agência Nacional de Transportes Aquaviários. Convenções Internacionais. Disponível em: http://www.antaq.gov.br/Portal/MeioAmbiente_Convencoes_Internacionais.asp >. Acesso em: 27 jan. 2017.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de Direito Ambiental. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. Apresentação: Celso Lafer. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
______. Decreto n° 21.713, de 27 de agosto de 1946. Promulga a Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 7 de dezembro de 1944 e firmado pelo Brasil, em Washington, a 29 de maio de 1945. DOU 12.9.1946. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D21713.htm >. Acesso em: 26 jan.2017.
______. Decreto n° 99.165, de 12 de março de 1990. Promulga a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.. DOU 14.3.1990. Disponível em < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1990/decreto-99165-12-marco-1990-328535-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 26 jan.2017.
MENEZES, Wagner. O Direito do Mar. Fundação Alexandre Gusmão – FUNAG. Brasília: 2015. Disponível em: <http://funag.gov.br/loja/download/1119-O_Direito_do_Mar.pdf>. Acesso em: 26 jan.2017.
[1] ARTIGO 1º
Soberania
Os Estados contratantes reconhecem ter cada Estado a soberania exclusiva e absoluta sôbre o espaço aéreo sôbre seu território.
ARTIGO 2º
TERRITÓRIOS
Para os fins da presente Convenção, considera-se como território de um Estado, a extensão terrestre e as águas territoriais adjacentes, sob a soberania, jurisdição, proteção ou mandato do citado Estado. - Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946.