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O Direito Internacional dos Refugiados e os Direitos Humanos

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 por Rafael Nogueira

Já falamos nesse espaço um pouco sobre quem são os refugiados e sobra a convenção de 1951. Nesse texto, vamos analisar um pouco sobre o Direito Internacional dos Refugiados, em especial a sua relação com os Direitos Humanos e os seus princípios aplicáveis.

  1. O Direito Internacional dos Refugiados e os Direitos Humanos

O desenvolvimento da assistência aos refugiados está intimamente ligado ao desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos. A relação entre os institutos é facilmente perceptível, bastando entender que o Direito dos Refugiados é, basicamente, uma forma de propiciar a estes migrantes os direitos básicos e inerentes aos seres humanos (JUBILUT, 2007, p. 60).

Em verdade, após o fim da Segunda Guerra Mundial e a criação da Organização das Nações Unidas, o Direito Internacional dos Direitos Humanos emergiu e ganhou forças. Neste passo, entendemos também que ocorreram duas especificações deste ramo jurídico: o Direito Internacional Humanitário (DIH) – voltado para a proteção dos povos envolvidos em conflitos armados – e o Direito Internacional dos Refugiados –para aqueles que são obrigados a fugirem de seu local de origem em decorrência de situações extremamente adversas – além do Direito Internacional dos Direitos Humanos strictu sensu (JUBILUT, 2007, p. 59 e 145).

Uma característica fundamental dos Direitos Humanos para ser possível a aplicação e existência do Direito Internacional dos Refugiados é a transnacionalidade, conforme preleciona André de Carvalho Ramos (2014, p. 89):

Chegamos ao que se convencionou chamar, na exposição de Weis, de transnacionalidade, que consiste no reconhecimento dos direitos humanos onde quer o indivíduo esteja. Essa característica é ainda mais importante na ausência de uma nacionalidade (apátridas) ou na existência de fluxos de refugiados. Os direitos humanos não mais dependem do reconhecimento por parte de um Estado ou da existência do vínculo da nacionalidade, existindo o dever internacional de proteção aos indivíduos, confirmando-se o caráter universal e transnacional desses direitos.

Desta forma, o Direito dos Refugiados goza de pressupostos fáticos quase idênticos aos dos Direitos Humanos, sendo aplicáveis a todos que se encontrem em sua situação (JUBILUT, 2007, p. 60). Em verdade, vemos que há uma relação de influência mútua entre o DIDH e o DIR, visto que este se funda no direito qualquer pessoa procurar obter em outros países asilo contra perseguições que sejam alvo, que está descrito na Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948[1] (RAMOS, 2014, p. 143).

Esta correlação, portanto, gera aspectos positivos e aspectos negativos. Os primeiros decorrem das características de os Direitos Humanos serem “universais, indivisíveis, interdependentes, inter-relacionados e essenciais ao ser humano e o principal aspecto negativo é a questão de sua efetivação” (JUBILUT, 2007, p. 61).

Vamos analisar melhor tais características. As do primeiro bloco (positivas) fazem referência ao fato de que todos devem possuir tais direitos, visto que o ser humano é um fim em si mesmo (KANT, 1785, p. 67-68) e, portanto, sua existência já possui em direitos atrelados. Partindo desta premissa, temos a fundamentação dos Direitos Humanos, os quais são universais (válidos para todos os seres humanos), indivisíveis (não podem ser cumpridos “pela metade”), interdependentes (a aplicação de um depende da aplicação do outro), inter-relacionados (um decorre do outro) e fazem parte da essência humana (JUBILUT, 2007, p. 61).

A principal característica negativa provém da aceitação dos Direitos Humanos. Há muita discussão sobre “o que são direitos humanos?”, principalmente pelo fato de que o principal argumento para a sua existência se baseia no conhecimento da essência humana, algo até hoje indefinido. Neste sentido, há vários imbróglios doutrinários para a aplicação prática dos princípios e regras relativos aos Direitos Humanos em regiões, sobretudo, orientais, onde seus preceitos são claramente descumpridos.

Entendendo que o Direito dos Refugiados decorre dos Direitos Humanos e da aplicação eficaz do Direito Internacional dos Direitos Humanos, uma vez que estes possuem dificuldades de aplicação prática, o DIR incorre nas mesmas mazelas de reconhecimento e efetivação num plano internacional.

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  1. Os Princípios da Tutela Jurídica Internacional dos Refugiados

O Direito Internacional dos Refugiados é guiado, como as demais áreas jurídicas, por uma gama de princípios, os quais alicerçam a tutela destes migrantes forçados: non-refoulement, não discriminação, cooperação internacional, solidariedade internacional e unidade familiar (GEDIEL; GODOY, 2016, p. 71).

2.1 Non-Refoulement

Um dos grandes pilares para a proteção internacional dos refugiados, que também o diferencia dos demais migrantes, é o princípio do non-refoulement, ou “não-devolução”, encontrado no artigo 33, parágrafo 1º da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, vejamos:

Art. 33, §1 – Nenhum dos Estados Membros expulsará ou rechaçará, de maneira alguma, um refugiado para as fronteiras dos territórios em que a sua vida ou a sua liberdade seja ameaçada em virtude da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, do grupo social a que pertence ou das suas opiniões políticas.

Logo, pelo princípio da não-devolução, os Estados ficam proibidos de impedir a entrada de um pretendente ao refúgio no momento que este se encontra em seu limite fronteiriço, bem como fica impedido de enviá-lo de volta ao seu país de origem ou qualquer outro em que possa vir a sofrer ameaça ou risco de vida, principalmente pelos motivos elencados no artigo (PORTELA, 2015, pág. 951).

Este princípio, que é o mais utilizado para a proteção internacional dos refugiados, possui uma exceção, apresentada logo no parágrafo 2º do mesmo artigo, que seria a prerrogativa de segurança nacional. O Estado, portanto, poderá não aceitar aquele que clama pelo status de refugiado, caso ele possa ser interpretado como uma verdadeira ameaça à segurança do país, in litteris:

Art. 33, §2º – O benefício da presente disposição não poderá, todavia, ser invocado por um refugiado que por motivos sérios seja considerado um perigo para a segurança do país no qual ele se encontre ou que, tendo sido condenado definitivamente por crime ou delito particularmente grave, constitui ameaça para a comunidade do referido país.

2.2 Não Discriminação

 O princípio da não discriminação é parte da base principiológica dos Direitos Humanos, sendo aplicável ao Direito dos Refugiados por este ser um ramo daquele.

Neste passo, temos no primeiro artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos […]”, consagrando tal princípio. Esta afirmação, portanto, aplica-se no sentido de que os refugiados também são pessoas comuns, havendo apenas a peculiaridade de que, em razão de fatos externos que ameaçam sua vida, foram obrigados a abandonar seu local de origem.

Este princípio também fora positivado na Convenção de 1951, que tutela os refugiados, descrevendo em seu art. 3º que “os Estados Contratantes aplicarão as disposições desta Convenção aos refugiados sem discriminação quanto à raça, à religião ou ao país de origem”.

Enfim, a não discriminação visa que os refugiados possam ser tratados de igualitariamente aos nacionais do país em que estejam residindo (GEDIEL; GODOY, 2016, p. 74-75).

 2.3 Cooperação Internacional

 O princípio da cooperação internacional, que fora invocado no preâmbulo da Convenção de 1951[2], está intrinsecamente ligado ao fato de que os Estados não são capazes solucionarem determinadas problemáticas sem a ajuda de demais países ou de organismos internacionais (GEDIEL; GODOY, 2016, p. 75-76).

Os Estados, portanto, se comprometem a cooperar entre si e com os demais organismos internacionais, incluindo o próprio ACNUR, para “zelar pela aplicação das convenções internacionais que assegurem a proteção dos refugiados” (GEDIEL; GODOY, 2016, p. 75-76).

2.4 Solidariedade Internacional

O princípio da solidariedade internacional, embora não seja recente, somente ganhou força após o final da Segunda Guerra Mundial, quando os estados passaram a entender que necessitam ajudar uns aos outros (JUBILUT, 2007, p. 95), tal como ocorre no princípio da cooperação internacional.

Este princípio encontra fundamento, também, no preâmbulo da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, no mesmo texto que descreve o princípio da cooperação internacional, o qual aborda a divisão cooperativa dos encargos relativos ao reconhecimento de determinados grupos como sendo refugiados (GEDIEL; GODOY, 2016, p. 78).

Neste sentido, a solidariedade ocasiona o entendimento de que todos os seres humanos seriam “condôminos do mundo” (JUBILUT, 2007, p. 68), o que resulta no entendimento de que se vive em um mundo inter-relacionado (GEDIEL; GODOY, 2016, p. 78) e, portanto, fatos que ocorrem num determinado local podem influir em diversas nações.

2.5 Unidade Familiar

O princípio da unidade familiar decorre dos princípios gerais dos Direitos Humanos, uma vez que, de acordo com o art. 16, §3º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a família “é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.”

Para os refugiados, entretanto, o direito a ter sua família unida muitas vezes é desrespeitado. Durante a fuga durante a fuga, ao tentar sair da área de perseguição, os refugiados se separam de seus familiares, desesperados em busca de sua própria sobrevivência. Uma vez num novo país, onde possam sobreviver, os refugiados estariamlonge de seus familiares – talvez até sem notícias de que eles estariam vivos – e, em geral, de qualquer conhecido de sua região, o que dificulta bastante a sua adaptação e busca por um recomeço (GEDIEL; GODOY, 2016, p. 79).

Neste sentido, a tutela da unidade familiar seria necessária – juntamente com os princípios da não discriminação e não devolução – para a reconstrução da trajetória do refugiado e, talvez, facilitaria a recuperação de seus direitos pessoais (GEDIEL; GODOY, 2016, p. 79).

Referências:
[1] Art. 14. 1.Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. 2.Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
[2] Preâmbulo da Convenção Relativa ao Estatuto dos refugiados: “As Altas Partes Contratantes, [...] Considerando que da concessão do direito de asilo podem resultar encargos indevidamente pesados para certos países e que a solução satisfatória dos problemas cujo alcance e natureza internacionais a Organização das Nações Unidas reconheceu, não pode, portanto, ser obtida sem cooperação internacional, [...]”
GEDIEL, José Antônio Peres; GODOY, Gabriel Gualano (Org.). Refúgio e Hospitalidade. Curitiba: Kariós, 2016. Disponível em: <http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/Publicacoes/2016/livro_refugio_e_hospitalidade_distribuicao_web.pdf>. Acesso em: 01 maio 2017.
JUBILUT, L. L. O direito Internacional dos refugiados e sua aplicação no Ordenamento Jurídico Brasileiro. São Paulo: Método, 2007.
RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2014.
RAMOS, Érika Pires. Refugiados ambientais: em busca de reconhecimento pelo Direito Internacional. 2011. 150f. Tese (Doutorado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011, pág. 124.
KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Lisboa: Edições 70, 1785. Disponível em: < https://professoredmarfilosofia.files.wordpress.com/2012/02/kante-fundamentacaodametafisicadoscostumes-trad-pauloquintela-edicoes70-120p.pdf>. Acesso em: 01 maio 2016.
PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado: Incluindo Noções de Direitos Humanos e Direito Comunitário. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Imagem disponível em: <http://i.imgur.com/5s8L8vU.jpg>. Acesso em 03 ago 2017.

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2017) e Pós-Graduado em Direito Público (2022). Advogado, Editor-chefe da Revista Direito Diário e Diretor Administrativo da Arg. - Consultoria em Argumentação, Oratória e Persuasão.

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OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direito Internacional Público#1

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OAB Diária

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Hoje iremos analisar uma questão de Direito Internacional Público do Exame Unificado XXXVII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Primeira Fase Matéria: Direito Internacional Público

O veículo de serviço do Consulado de um Estado estrangeiro transgrediu as leis de trânsito brasileiras e causou avarias em uma viatura da Polícia Militar de Estado da Federação brasileira.

A competência para processar e julgar uma eventual ação indenizatória é, originariamente,

A) do Supremo Tribunal Federal.

B) do Superior Tribunal de Justiça.

C) da Justiça Federal de 1ª Instância.

D) da Justiça Estadual de 1ª Instância.

Questões Oab Diária de Direito Tributário
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata do tema dos Sujeitos de Direito Internacional Público. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre a Competência de Julgamento dos litígios que envolvam Estados Estrangeiros.

Para responder a essa questão, é necessário apenas o conhecimento da literal da lei. Nesse caso, vejamos o art. 102, I, e, da CRFB/88, que trata das competências do STF:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente: […]

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

Nesse sentido, vemos que o julgar um litígio jurisdicional entre um Consulado de um Estado estrangeiro e um estado federado brasileiro é competência originária d STF.

Gabarito: Letra A.

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OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direitos Humanos#2

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A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direitos Humanos do Exame Unificado da OAB XXXVII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado da OAB XXXVII – Primeira Fase Matéria: Direito Humanos

Você, como advogado(a), foi procurada(o) por uma família indígena que relatou ter interesse em manter sua cultura e suas tradições. Contudo, na escola pública mais próxima da comunidade indígena, escola em que estudam algumas crianças dessa comunidade, o ensino ocorre apenas em Língua Portuguesa.

Em relação a isso, você deve esclarecer para a família que

A) o paradigma adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é o da integração, por isso o ensino feito exclusivamente m Língua Portuguesa é, na verdade, uma forma de assegurar o direito dos índios de se integrarem à cultura mais abrangente.

B) no ensino regular fundamental cabe apenas a Língua Portuguesa. Para que seja assegurada às comunidades indígenas a utilização da sua língua materna isso deve acontecer fora do ensino regular fundamental, em escolas mantidas pelas próprias comunidades indígenas.

C) no ensino fundamental de competência dos municípios, cada municipalidade, de acordo com sua legislação local, é que vai decidir sobre a utilização ou não de línguas maternas indígenas no sistema oficial de ensino.

D) não obstante o ensino fundamental regular ser ministrado em Língua Portuguesa, deve ser assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Questões Oab Diária

Resolução

A questão trata de tema da Proteção às Comunidades Tradicionais. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

Para responder a essa questão, é necessário apenas o conhecimento da literal da lei. Nesse caso, a resposta está no art. 210, §2º, CRFB/88, que trata sobre a edução:

 Art. 210, § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Nesse sentido, vemos que as comunidades indígenas possuem o direito de serem ensinadas em escolas mediante a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Gabarito: Letra D.

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atualizado em 28 de março de 2024 01:41

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OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direito Internacional Privado #1

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Hoje iremos analisar uma questão de Direito Internacional Privado do Exame Unificado XXXVII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Primeira Fase Matéria: Direito Internacional Privado

Em Londres, uma sociedade empresária chinesa contratou, com uma sociedade empresária alemã, a entrega de 20.000 toneladas de minério de ferro no Porto de Santos, São Paulo. Por problemas relacionados ao desembarque da mercadoria, a sociedade empresária chinesa resolveu demandar em face da alemã.

De acordo com as normas de Direito Internacional Privado brasileiro, assinale a afirmativa correta.

A) A competência para processar e julgar a demada é exclusivamente da autoridade judiciária inglesa.

B) A competência para processar e julgar a demanda é concorrentemente das autoridades judiciárias alemã e chinesa.

C) A Justiça brasileira é concorrentemente competente para processar e julgar a demanda.

D) A Justiça alemã é exclusivamente competente para processar e julgar a demanda.

Questões Oab Diária de Direito Tributário
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata do tema do Direito Processual Internacional. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre a Competência de Julgamento da Justiça Brasileira em litígios internacionais.

Para responder a essa questão, é necessário apenas o conhecimento da literal da lei. Nesse caso, vejamos o art. 21, II, CPC/15:

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: […]

II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

Nesse sentido, vemos que o Brasil é concorrentemente concorrente para julgar o processo.

Gabarito: Letra C.

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Language Português
Number Of Pages 448
Publication Date 2023-03-27T00:00:01Z

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