Incapacidade civil e as novidades do estatuto da pessoa com deficiência

A capacidade civil consiste na plenitude da personalidade para adquirir direitos e contrair obrigações por si só na ordem civil. Por seu turno, a capacidade civil é dividida em capacidade de direito (também chamada “de aquisição”, ou ainda “de gozo”) e capacidade de fato (também conhecida como “de exercício”). A primeira consiste na capacidade de ser titular de direitos e é adquirida com o nascimento com vida da pessoa¹; já a segunda consiste na capacidade de exercer direitos, na aptidão de realizar pessoalmente atos da vida civil. A capacidade civil plena ou geral é adquirida quando o sujeito possui tanto capacidade de direito, quanto capacidade de fato.

No ordenamento jurídico brasileiro, as condições para a capacidade civil estão no Código Civil, assim como uma série de exceções à capacidade civil plena. Pela redação original do art. 3º, são absolutamente incapazes: (i) os menores de dezesseis anos; (ii) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e (iii) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Os absolutamente incapazes não são aptos para exercer atos da vida civil. Seus representantes, unicamente, exercem os atos da vida civil do interesse do incapaz.

Já a redação original do art. 4º define como relativamente incapazes: (i) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; (ii) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; (iii) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;  (iv) os pródigos. O relativamente incapaz é capaz de exercer atos da vida civil, desde que tenha a participação conjunta de seu assistente para ratificá-lo. A capacidade civil do indígena tem contornos especiais, nos termos do Estatuto do Índio (Lei n° 6.001/73).

Contudo, a Lei n° 13.146, de 06 de julho de 2015, que se encontra em vacatio legis, traz uma série de novidades para a sistemática das incapacidades no Código Civil. O artigo 3º, por exemplo, será consideravelmente simplificado, uma vez que somente os menores de 16 (dezesseis) anos serão tidos absolutamente incapazes. Já o art. 4º, que trata da incapacidade relativa, recebeu algumas modificações pontuais, mas significativas: primeiro, no inc. II, foi retirado o trecho “e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido”; já o inc. III ganhou redação inteiramente nova, ao prever que serão relativamente incapazes “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.

Como se vê, não haverá mais menção a qualquer “deficiência” nos dispositivos do Código Civil que tratam de incapacidade civil, afastando-se a premissa de que a deficiência é, por definição, causadora de limitações à capacidade civil. A lei tem a pretensão de adaptar nosso sistema legal às exigências da Convenção de Nova York de 2007, corroborando com a busca por maior autonomia às pessoas com necessidades especiais. A lei entrará em vigor depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.


Referências

1 Incluídas as pessoas naturais, do nascimento com vida, e as pessoas jurídicas, do registro do ato constitutivo.


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