A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma jovem pagará R$ 20 mil de indenização por danos morais ao ex-companheiro. O autor da ação reconheceu a paternidade da criança, sendo obrigado a pagar pensão alimentícia por um longo período, porém, depois de muitos anos, ele descobriu que não era o pai biológico do alimentado.
Segundo o autor, além de pagar indevidamente a pensão, o que prejudicou a vida material de seu filho biológico verdadeiro, ele chegou a ser ridicularizado por conta da situação. O relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, entendeu que a declaração da ré – de que acreditava que o autor era genitor de seu filho – não se sustenta, pois sabia das relações afetivas que possuía a época, assim como da possibilidade de outro ser o pai:
Teria, por dever de boa-fé, noticiar a existência da dúvida ao autor. O reconhecimento da paternidade é questão de grande relevância e não pode ser tratado de maneira leviana. Os danos morais são presumíveis e decorrem da situação vivenciada pelo autor. Ainda que não houvesse forte vínculo com o menor, percebe-se a sensação de responsabilidade do autor que ajuizou ação de oferta de alimentos e que, ao menos materialmente, contribuiu com a manutenção daquele que pensava ser seu filho.
Entretanto, o pedido para ser indenizado materialmente pelas pensões alimentícias já pagas foi julgado improcedente. De acordo com a turma julgadora, os alimentos são, em regra, irrepetíveis, presumindo-se que são utilizados na sobrevivência do alimentado, no caso a criança, a qual não pode ser prejudicada nesta situação.
Fonte: texto - TJ-SP imagem - http://www.vilamulher.com.br/imagens/thumbs/2011/09/19/duvidas-sobre-pensao-alimenticia-55-730-thumb-570.jpg. Acesso em 24 de fevereiro de 2016.