A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o matrimônio realizado após o nascimento de filho comum do casal, com a mudança do nome da mãe, dá direito à alteração do registro civil do filho. A ação em questão foi ajuizada objetivando a retificação de registro da filha, nascida em 2003, cujos pais só se casaram em 2010.
Com o casamento, a mãe passou a adotar o sobrenome de seu esposo. Assim, os registros da criança, nos quais constavam apenas o nome de solteira da genitora, passaram a não retratar a nova realidade da família.
O juízo de primeiro grau sentenciou favoravelmente à autora e determinou a averbação da certidão de nascimento do novo nome. Na fundamentação, o juiz entendeu que causaria constrangimento social à mãe da criança a diferença entre seu nome atual e aquele registrado na certidão de nascimento de sua filha.
Ocorre que a segunda instância reformou a sentença favorável. De acordo com entendimento do órgão colegiado, a certidão de nascimento da criança foi lavrada quando a mãe ostentava o nome de solteira, atestando a realidade à época. Em face da inexistência de erro na confecção do documento ou qualquer outro motivo autorizador que esteja previsto na Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), o tribunal entendeu que não seria legalmente possível a retificação do documento, mesmo diante de uma situação excepcional posterior ao nascimento.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, o ordenamento jurídico brasileiro permite a alteração dos registros civis em casos excepcionais, desde que as mudanças sejam devidamente justificadas e não prejudiquem terceiros. No caso analisado, o Ministro entendeu que o pedido de retificação civil representa direito oriundo do princípio constitucional da dignidade humana, sobrepondo-se ao interesse público de imutabilidade do nome, observe-se:
(…) a alteração ora pleiteada não dificultará, na prática, a realização dos atos da vida civil ou gerará transtornos às partes envolvidas, pois a origem familiar da criança, base da sociedade, ficará ainda melhor resguardada pela certidão de nascimento. Por outro lado, a segurança jurídica, que se extrai do registro, cede lugar ao dever de respeito à própria individualidade do ser humano, consectário da sua personalidade, que se explicita, em grande parte, pelo nome com o qual o indivíduo é reconhecido socialmente.
Por fim, ressalte-se que, em razão dos princípios da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos, a Terceira Turma determinou que o nome de solteira da genitora também fosse informado na certidão de nascimento e nos registros posteriores da criança.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: texto - STJ imagem - http://www.cafeejustica.com.br/cafe/wp-content/uploads/nome_a.jpg