O local da arbitragem e a sua problematização

  1. LOCAL DE ARBITRAGEM ELETRÔNICA E A SUA PROBLEMATIZAÇÃO

Uma das principais dificuldades da consolidação da arbitragem eletrônica é a problematização do local de sua ocorrência. A escolha deste é de suma importância, pois a definição do local da arbitragem também irá definir a lex arbitri, ou seja, a lei que irá regular subsidiariamente o processo arbitral no seu âmbito processual, definindo, pois, quais as formalidades que deverão ser obedecidas.

Acerca da lex arbitri e da escolha do local de arbitragem, aduz Oliveira (2008):

[…uma] conseqüência jurídica da escolha pelas partes de um determinado lugar para sede da arbitragem é que a lei interna de arbitragem do lugar escolhido como sede da arbitragem, conhecida como lex arbitri — e que não se confunde com a lei material aplicável ao mérito da controvérsia —, será a lei processual que regerá o procedimento arbitral no preenchimento de eventuais lacunas do regulamento institucional de arbitragem que provavelmente será escolhido pelas partes.

No âmbito da arbitragem tradicional, o problema da definição do local da arbitragem inexiste, pois as partes se encontram pessoalmente para a realização do processo arbitral.

Na arbitragem eletrônica, por as partes poderem se encontrar fisicamente em países diferentes, tem-se que a definição da lex arbitri de certa forma se complexifica. Trata-se de um assunto de extrema relevância, pois a falta de definição do local de arbitragem pode afetar a segurança jurídica de todo o processo arbitral e, por consequente, da execução da própria sentença arbitral.

        1.1. Local da arbitragem e segurança jurídica

Trata-se a segurança jurídica de um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro, estando implicita e explicitamente presente em diversos dispositivos da Constituição Federal de 1988. Exemplos desses podemos encontrar no caput art. 5º, bem como no no inciso XXXVI da Carta Magna:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

O princípio da segurança jurídica perpassa todo o processo arbitral. Para Moses (2012, p.2), uma das principais razões para as partes escolherem a arbitragem é que esta geralmente resulta em uma senteça arbitral definitiva que, geralmente, não pode ser apelada em outra corte.

Continua a autora (2012, p. 2) afirmando que apesar de haver a possibilidade da sentença arbitral ser impugnada na justiça comum, na maioria das vezes, esta oportunidade somente surge quando há um vício no processo arbitral.

Logo, conforme pode-se perceber, os árbitros possuem o dever de garantir um processo íntegro e justo de modo a impedir a impugnação da sentença arbitral e garantindo, assim, a plena execução da mesma. Isto ocorre em virtude da obediência que a arbitragem deve ao princípio da segurança jurídica.

Um dos elementos fundamentais na garantia da segurança jurídica em um processo arbitral é a definição do local de arbitragem, geralmente feita na própria cláusula arbitral dos grandes contratos comerciais.

A definição do local da arbitragem gerará automaticamente a escolha da lex arbitri, ou seja, da norma processual subsidiária aplicada ao processo arbitral. No caso do processo arbitral tradicional, como os disputantes se encontram no mesmo espaço físico é fácil definir o local da arbitragem.

Neste ponto, torna-se imperativa a percepção de que a definição do local do processo arbitral eletrônico possui uma peculiaridade ímpar: em muitos casos, esse tipo de arbitragem ocorre quando as duas partes se encontram fisicamente em ordenamentos jurídicos distintos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 
SILVA, Lauriana de Magalhães. Direito Internacional Dos Investimentos E Tratados Internacionais Contra Dupla Tributação Da Renda. In: Revista do Mestrado da Universidade Católica de Brasília. UCB, vol. 2. Nº 1. p. 42-70. Agosto de 2008. Disponível em: http://portalrevistas.ucb.br/index.php/rvmd/article/viewFile/2593/1584. Acesso em 30 mar. 2016.
DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de direito internacional privado. 10.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
MOSES, Margareth. The principles and practice of International Commercial Arbitration. 2. ed. rev., atual. e ampl. – London: Cambridge, 2012.
PORTELA, Paulo Henrique. Direito Internacional Público e Privado. 7ª ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Jus Podvum, 2015.
RUBINO-SAMMARTANO, Mauro. International Arbitration: law and practice. 2ª ed. – The Hague: Kluwer Law International, 2001.
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem, Conciliação e Mediação – 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.

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