Não é fácil definir o local de uma arbitragem eletrônica, especialmente se ela ocorrer no âmbito internacional. Afinal, geralmente, ambas as partes se encontram em países distintos, podendo o árbitro se encontrar em um terceiro país.
Infelizmente, não existe nenhuma legislação nos principais ordenamentos jurídicos do mundo acerca deste assunto. A Lei nº 9.307/96, que trata da arbitragem no Brasil, sequer faz referência à arbitragem eletrônica.
A doutrina, tanto a nacional, quanto a estrangeira, pouco aborda esse tipo de processo arbitral. Moses (2012, 62), por exemplo, somente se resigna a reconhecer a dificuldade em estabelecer qual o local de uma arbitragem eletrônica, não se aprofundando no tema e nem propondo uma solução para essa problemática. Apesar disso, tal fato não significa que este tema não possua potencial para ser explorado.
Uma possível solução para a definição do local da arbitragem eletrônica é considerar como o mesmo todos os locais em que os integrantes do processo arbitral se encontrem. Com isso, caso inicie-se uma arbitragem eletrônica em que uma parte se encontre no Brasil, outra nos Estados Unidos e o árbitro na França, então o local da arbitragem seria simultaneamente em cada um dos países supracitados.
Inicialmente, percebe-se de pronto a incoerência dessa solução, pois a definição do local da arbitragem acarreta a escolha da lex arbitri. Logo, caso a arbitragem eletrônica ocorra em várias sessões e em cada uma dessas as partes se encontrem em países diferentes, teríamos, portanto, um imenso número de lex arbitri aplicáveis, o que acarretaria uma insegurança jurídica para as partes.
Além disso, considerando o exemplo de outrora, caso a lei arbitral norte-americana possua dispositivos jurídicos que sejam conflituosos com a lei brasileira, haveríamos, aqui, um claro conflito de leis. Desse modo, esse caso seria levado a uma corte brasileira ou americana que, utilizando-se do Direito Internacional Privado, definiria a lex arbitri aplicável, tornando, assim, inútil a definição do local da arbitragem.
Em princípio, poderia se considerar a inutilidade da definição do lugar do processo arbitral perigosa. Entretanto, tem-se, aqui, a resposta para o problema em questão. Não é necessário definirmos o lugar do processo arbitral eletrônico. Se na arbitragem tradicional essa delimitação é de suma importância estratégica para as partes, na versão eletrônica isto perde sentido, pois elas se encontram em locais distintos.
A premissa que suporta essa conclusão é a possibilidade das próprias partes definirem a sua lex arbitri de forma mais minuciosa. Logo, é de suma importância que seja definida uma lei que regerá o processo arbitral e, pelo menos, uma outra legislação aplicável subsidiariamente, caso a primeira lei possua lacunas.
É válido ressaltar, inclusive, que a Suprema Corte inglesa já decidiu no caso A. Premium Nafta Products Limited (Respondent) vs. Fili Shipping Company Limited (Appelant) pela possibilidade das partes de uma arbitragem decidirem que a lei aplicável a um processo arbitral seja diferente da lei aplicável ao contrato comercial como um todo.
Além disso, a Suprema Corte Inglesa exaltou o princípio da separabilidade e o da segurança jurídica ao afirmar que:
A proposição de que qualquer jurisdição ou cláusula arbitral em um contrato comercial internacional deve ser livremente construído promove a segurança jurídica. Ele serve para delinear a regra dourada que se as partes desejam que certos assuntos de validade do contrato decididos por um tribunal e que outros assuntos relacionados à execução do contrato decididos por outro, devem dizer isso expressamente. Caso contrário, elas estarão concordando em um tribunal único para resolver todas as contendas.
Tem-se, portanto, que não há quaisquer impedimentos para que as próprias partes delimitem a lex arbitri no âmbito da arbitragem eletrônica, sendo a delimitação do local da arbitragem um exercício meramente inútil, excetuando-se raríssimas situações.
Conforme afirma Jaberi (2010, p. 14), a possibilidade das partes escolherem o lugar da arbitragem resulta na conclusão de que o local físico ou, no caso da arbitragem eletrônica, a falta dele, é irrelevante para o prosseguimento do processo arbitral.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS SILVA, Lauriana de Magalhães. Direito Internacional Dos Investimentos E Tratados Internacionais Contra Dupla Tributação Da Renda. In: Revista do Mestrado da Universidade Católica de Brasília. UCB, vol. 2. Nº 1. p. 42-70. Agosto de 2008. Disponível em: http://portalrevistas.ucb.br/index.php/rvmd/article/viewFile/2593/1584. Acesso em 30 mar. 2016. DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de direito internacional privado. 10.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. MOSES, Margareth. The principles and practice of International Commercial Arbitration. 2. ed. rev., atual. e ampl. – London: Cambridge, 2012. PORTELA, Paulo Henrique. Direito Internacional Público e Privado. 7ª ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Jus Podvum, 2015. RUBINO-SAMMARTANO, Mauro. International Arbitration: law and practice. 2ª ed. – The Hague: Kluwer Law International, 2001. SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem, Conciliação e Mediação – 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.