É sabido que o crédito tributário é o que confere exigibilidade à obrigação principal, ou seja, o tributo ou penalidade pecuniária devidos ao Estado. Sabe-se também que o crédito tributário se constitui pelo lançamento, procedimento formal vinculado e privativo das autoridades fazendárias federais, estaduais, municipais ou distritais, por força da disposição do artigo 142 do CTN.
É apenas com o lançamento que se confere certeza e liquidez à obrigação tributária, garantindo-lhe a exigibilidade por meio do crédito.
No entanto, em algumas hipóteses previstas taxativamente no artigo 151 do mesmo diploma legal, tem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. In verbis:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Assim, de início, percebemos que a moratória é, em verdade, possibilidade para suspender o crédito tributário em sua exigibilidade, o que não dispensa o cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações tributárias acessórias.
Elemento de grande relevância na compreensão do tema é a disposição de outros dois artigos. Colha-se:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
[…]
VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
[…]
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
[…]
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
[…]
Daí se infere que o único veículo normativo para a permissão de moratória é a lei em sentido estrito, que por sua vez deve ser interpretada em consonância com a literalidade de seu próprio texto. Tais requisitos são exigidos pelo CTN em razão da importância da moratória como benefício fiscal, já que com ela, além de inexigível o crédito, não incidem juros de mora ou multas tributárias, em regra.
Ademais, a moratória pode ser concedida de forma geral ou individual. O que isso quer dizer?
Quando é concedida de forma geral, a lei determina abstratamente que os sujeitos passivos sejam beneficiados por ela sem a exigência da comprovação de condições específicas. Assim, pode ser ela concedida pelo próprio ente titular da competência para instituir o tributo ou pela União em relação a outros entes, desde que ela conceda em relação aos tributos federais e às obrigações civis simultaneamente (art. 151, I).
Quando concedidas de forma individual, dependem de despacho da autoridade tributária, que é autorizada pela lei a conceder a moratória, caso sejam atendidas as condições legalmente estabelecidas (art. 151, II).
Referências:
BRASIL.Código Tributário Nacional, Lei 5172/66. Vade Mecum compacto / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha - 15. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016.
Créditos de Imagem: http://saberdireitotributario.com.br/e-possivel-a-quebra-do-sigilo-bancario-sem-previa-autorizacao-judicial-para-fins-de-constituicao-do-credito-tributario/ 1359 x 905
Vinicius lima
18 de outubro de 2017 at 20:48
Gabriel, boa noite!
O artigo 151, aborda 5 modalidades de suspensão de crédito tributário, porém, ainda tenho uma duvida referente a este assunto, optando por uma dessas 5 opções, poderia evitar uma execução fiscal?
Gabriel Castro
22 de outubro de 2017 at 17:39
Vinícius, enquanto a exigibilidade do crédito está suspensa, não há como ajuizar ação de execução fiscal, seja qual for a razão da suspensão. Importante, no entanto, ressaltar que embora suspensa a exigibilidade, a autoridade fazendária pode executar atos como a lavratura de um auto de infração e imposição de multa pelo inadimplemento no vencimento. O que fica suspensa é apenas a exigibilidade pela via da execução fiscal.