A Lei nº 13.467/2017, que entrará em vigor no dia 1º de novembro deste ano (2017), trouxe alterações significativas à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Tais mudanças dizem respeito tanto a institutos já existentes quanto a outros nunca previstos em qualquer legislação nacional. Tendo em vista que as novas regras ainda estão no período de vacatio legis, pouco se sabe sobre a aplicação dessas normas nas situações concretas, entretanto, considerando o conteúdo das mudanças, dúvidas não restam acerca dos impactos sobre as relações de trabalho, individuais e coletivas, e o processo do trabalho.
Dentre as inovações, temos a regulamentação do trabalho intermitente, prevista no art. 443, § 3º, da CLT, que apresenta a seguinte redação:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
(…)
- 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Dessa forma, esse modelo de relação trabalhista permite a contratação por hora móvel, isto é, o empregador pode contratar o obreiro para prestar o serviço esporadicamente, remunerando-o apenas pelo período que trabalhou. Tal modalidade é geralmente praticada por bares, restaurantes, eventos e casas noturnas.
A alteração à legislação trabalhista não define a carga horária mínima em que o empregado poderá trabalhar, permanecendo, porém, os limites máximos de jornada garantidos pela Constituição Federal, quais sejam: 44 horas semanais e 220 mensais. Logo, o período fixado pelas partes é bastante variável, podendo ser quatro horas, três semanas, dois meses, etc.
Além disso, é estabelecido apenas que o valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao equivalente ao valor horário do salário mínimo ou àquele pago aos empregados que exercem a mesma função. Importante destacar que a remuneração por hora será sempre a mesma em todas as convocações, ou seja, não pode mudar de serviço para serviço.
Uma das mais marcantes críticas a esse modelo de contrato diz respeito a essa extrema flexibilidade, tendo em vista que tal liberdade gera insegurança para o empregado, que não consegue se programar, tanto em relação ao cronograma de trabalho quanto financeiramente.
No que concerne à convocação do trabalhador, o art. 452-A, §§ 1 e 2 estabelece que a empresa deve fazê-la por qualquer meio de comunicação viável no prazo de, no mínimo, três dias de antecedência, tendo o obreiro um prazo de apenas um dia útil para responder. Passado tal período e o empregado permanecer silente, será presumido o desinteresse na realização do trabalho.
A lei também prevê que, caso o empregado confirme o comparecimento ao trabalho, mas descumpra a promessa sem justificativa, pagará à outra parte uma multa de 50% da remuneração que seria devida, conforme previsão do art. 452-A, § 4º. Acerca desse dispositivo, acredita-se que o legislador deveria ter previsto um prazo de comunicação da falta para que a multa não incidisse, pois, dependendo do período que o empregador disponha para convocar outra pessoa, poderá inexistir qualquer prejuízo com a falta do primeiro convocado.
O art. 452-A, § 6º aduz que logo após completar o serviço o empregado receberá, imediatamente, a quantia correspondente ao trabalho desempenhado naquele período. O valor incluirá a remuneração, as férias proporcionais com acréscimo de um terço, o décimo terceiro salário proporcional, o repouso semanal remunerado e os adicionais legais. O empregador é obrigado a discriminar no recibo de pagamento o valor referente a cada uma dessas parcelas.
Ocorre que, diante do cenário em se encontram muitas das empresas brasileiras, as quais, não pagam de forma adequada as verbas trabalhistas de empregados fixos há anos, dificilmente encontraremos empregadores que farão o esforço de calcular de forma exata e minuciosa todos os valores correspondentes às parcelas acima, tendo em vista que em alguns casos tais verbas serão calculadas sobre apenas poucas horas de trabalho.
O mesmo pode ser dito em relação ao recolhimento da contribuição previdenciária e ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, pois pode acontecer de o pagamento desses valores ser tão irrisório que o empresário deixará de realizar o depósito. Ainda que a lei obrigue o tomador do serviço a apresentar o comprovante ao empregado, tal operação poderá ser tão dispendiosa que não haverá qualquer interesse do empregador em cumprir a disposição legal.
Caso um trabalhador preste serviços a várias empresas diferentes laborando apenas um dia para cada uma delas, por exemplo, é possível que boa parte dos empregadores deixe de pagar corretamente as parcelas acima mencionadas, bem como de depositar os valores referentes à contribuição previdenciária e ao FGTS. Assim sendo, se esse mesmo empregado buscar sua aposentadoria após alguns anos ou mesmo desejar sacar seu fundo de garantia em qualquer situação prevista em lei, ele poderá encontrar um valor depositado bem menor do que aquele a que fazia jus. Certamente, será bastante dificultosa a buscar por todas as empresas as quais prestou serviço a fim de regularizar tal situação.
Outro elemento importante presente na lei é a de que a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. Sabe-se que os elementos do vínculo empregatício são a não eventualidade, a onerosidade, a pessoalidade e a subordinação. Esta última diz respeito à sujeição do empregador ao poder empregatício do tomador de serviço. Ora, intenção do legislador ao estabelecer que o cumprimento de tal requisito foi não deixar dúvidas que se trata de uma relação de emprego e não de mera relação de trabalho. Assim, o trabalho intermitente não poderá ser comparado ao autônomo, tendo em vista que o funcionário será obrigado a receber ordens e ter todo o processo do seu trabalho supervisionado.