Trabalhista
Análise da Relação Trabalhista Existente Entre Motoristas da Uber e a Empresa
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 por Ingrid CarvalhoAnálise da Relação Trabalhista Existente entre Motoristas da Uber e a Empresa.
Alan Victor Neres Paixão1
1. Resumo
O aumento no uso e prestação de serviços de transporte de pessoas por meio do aplicativo Uber ensejou a um intenso debate acerta do seu funcionamento no País. Como se sabe, a empresa começou em São Francisco, Califórnia, EUA, em março de 2009, e hoje é uma das maiores multinacionais do mundo, com valor de mercado superior a 50 bilhões de dólares. Ao vir para o Brasil, em 2014, a Empresa foi bem recepcionada pelos usuários, ao contrário dos taxistas, que viram uma situação de concorrência desleal destes com os motoristas da Uber. Hoje, o serviço tem se espalhado pelo País, bem como a sua regulamentação, embora algumas cidades ainda optem por não discutir essa questão, tratando o serviço como marginal à legalidade. Não raro, são noticiados tumultos e agressões verbais ou físicas evolvendo taxistas e motoristas da Uber, o que torna o debate sobre a regulamentação destes ainda mais necessário.
Em vista disso, o presente escrito vem esclarecer algumas características concernentes à relação trabalhista entre os motoristas da Uber e a empresa, suas diferenças em relação aos taxistas, bem como seus pontos de semelhança. A importância de tal análise reside na necessidade de introdução dessa nova categoria ao ordenamento jurídico pátrio, com sua regulamentação, e na clareza e lisura dessa introdução, de modo a evitar controvérsias ainda maiores sobre o tema.
Por fim, o estudo conclui que o crescimento dos novos negócios como a Uber, e a garantia de condições que permitam que os negócios tradicionais, como o táxi, concorram igualmente com aqueles, demandam uma regulamentação mínima dos primeiros e uma “desregulamentação” dos segundos, buscando um equilíbrio entre ambos.
Palavras-chave: Uber. Táxi. Relação trabalhista. Regulamentação mínima. Desregulamentação
2. Introdução
Ao vertiginoso crescimento no mercado de economia compartilhada é atribuído um conjunto de fatores, como sua operação, que se dá pelas tecnologias recentemente desenvolvidas, que permitiram um acesso simples e facilitado pelos consumidores aos produtos ou serviços (já existentes no mercado ou novos) a baixo custo. É indubitável que este fator assumiu a vanguarda no modo de operacionalização de prestação de serviços, contudo, alguns de seus serviços não são novidades no mercado, mas já consolidado há tempos. É possível tomar como exemplo os serviços de hotelarias e os de transporte de pessoas e mercadorias. O problema parte da desestabilização de negócios tradicionais pelos novos negócios, intitulados, por esta razão, de negócios disruptivos. Nas palavras de Clayton M. Christensen, negócios disruptivos podem ser definidos como o processo no qual uma pequena empresa, com menos recursos é capaz de desafiar o negocio de empresas existentes e bem estabelecidas.2
Os efeitos práticos para este tipo de negócio são incontáveis, porém, esta exposição ater-se-á a discutir um efeito em específico, relacionado à empresa Uber de prestação de serviços de transporte e às questões trabalhistas ligadas a ela.
3. Relação Motorista da Uber/Empresa
A discussão orbita as seguintes perguntas: o que é o motorista da Uber? Que tipo de relação ele mantém com a empresa? Até onde, do ponto de vista jurídico, essas relações se estendem?
Apesar de serem várias questões, ab initio, tomaremos as duas últimas perguntas como derivações da primeira, pois nada pode ser feito com algo (seja uma matéria-prima ou uma ideia, um conceito) sem antes conhecer sua natureza.
À primeira vista, é fácil responder, ao menos, o que o motorista da Uber não é – não é empregado, dada a eventualidade do trabalho, como exemplo (vide art. 3º da CLT). Mas o que ele é exatamente?
Esta resposta, como será corroborado mais adiante, não é simples de ser visualizada sob a ótica da legislação brasileira.
Para ficar mais fácil de compreender as peculiaridades da relação entre motorista e a Uber, cabe fazer algumas comparações com a relação entre taxistas e os institutos que viabilizam o serviço de transportes de passageiros.
Falando inicialmente dos taxistas, a Lei nº 12.468/11 regulamentou a profissão, trazendo uma série de deveres e garantias aos trabalhadores, sejam autônomos ou que mantenham algum vínculo empregatício, como ocorre entre o motorista e o dono da placa do táxi, por exemplo.
Especial atenção seja dada aos taxistas autônomos, pois é este o caso ao qual o motorista da Uber mais se aproxima, quanto à natureza do modo como o serviço é prestado. No entanto, no que diz respeito a direitos como à previdência ou à representação sindical, há um lapso enorme entre as duas categorias.
Quanto aos provedores de serviço que utilizam a Uber, o que temos é um contrato de prestação de serviço, onde o contratado deve atender a alguns requisitos para garantir a qualidade do serviço, fazer alguns testes, e depois é só começar. A contratante fica com uma taxa que incide sobre cada corrida realizada, variando de acordo com o padrão do serviço (no UberBlack, 20% do valor de cada serviço vai para o aplicativo, e no UberX, 25%).3
Então está resolvido, como a relação é por contrato de prestação de serviço, é indiscutível a natureza civil do mesmo. Não há uma relação de trabalho aqui, tampouco vínculo empregatício, certo?
Nesse caso, ainda não.
4. Caracterizações do vínculo empregatício: entendimento das instituições brasileiras e da Uber.
O entendimento da Previdência Social e da Justiça Trabalhista é de que existe vínculo empregatício quando: a) o serviço prestado tem relação direta ou indireta com a atividade principal da empresa, e b) quando for prestado de forma continuada, o que elimina a eventualidade.4 No caso da Uber, podemos eliminar o segundo requisito, dada a eventualidade do serviço. Mas e o primeiro requisito? Os motoristas não são parte essencial na prestação do serviço da empresa?
É aqui que o problema começa a tomar forma.
Nos Termos de Uso e Acesso do aplicativo, a Uber faz questão de ligar a função caps lock para deixar claro o seguinte:
“A UBER NÃO PRESTA SERVIÇOS DE TRANSPORTE OU LOGÍSTICA, NEM FUNCIONA COMO TRANSPORTADORA, E QUE TODOS ESSES SERVIÇOS DE TRANSPORTE OU LOGÍSTICA SÃO PRESTADOS POR PRESTADORES TERCEIROS INDEPENDENTES QUE NÃO SÃO EMPREGADOS(AS) E NEM REPRESENTANTES DA UBER, NEM DE QUALQUER DE SUAS AFILIADAS.”5
Então, a Uber possui a característica – comum às empresas de prestação de serviços e, embora insuficiente, ao vínculo empregatício – de depender dos motoristas para prover o tipo de serviço que ela nega, expressamente, prestar?5
Sei que o ponto a que se chega foge à questão suscitada no início, mas é necessário para entender a penumbra que ainda encobre a resposta. Como vamos saber definir o motorista da Uber, se a própria definição desta gera controvérsias?
E é isso que há de mais interessante nos negócios disruptivos; a busca por entender uma lógica totalmente inovadora de fornecer um produto ou serviço já existente, ou até que nem existia antes das novas tecnologias.
Até o momento, o que se pode concluir preliminarmente é que: a Uber depende diretamente dos motoristas para prestar indiretamente um serviço de transportes em geral, embora ela negue em seus termos. Outra conclusão é de que, dentre os serviços de transporte em geral, o transporte particular de pessoas – como o UberBlack – coincide com o serviço dos taxistas, sendo o ponto comum entre ambos.
Só para ficar claro, o mérito da questão aqui é a natureza do serviço em si, e não a qualidade ou o modo como é prestado. No primeiro quesito, táxi e Uber se encontram.
5. Classificação dos motoristas da Uber e a importância de sua definição.
Voltando aos taxistas e aos motoristas da Uber, é visto que a precisa classificação destes encontra-se de forma imprecisa em um “degradê”, que vai de EMPREGADO até AUTÔNOMO. Essa gradação vai se acentuando conforme o grau de dependência entre o contratante e o contratado para o serviço. Para os taxistas, claro, todas as classificações estão bem demarcadas neste campo, mas para os motoristas da Uber ainda é, como vem sendo demonstrado, um mistério, pois é verificável características de trabalhador empregado e autônomo nesse caso.
Certamente, a importância de definir essa questão traduz-se na própria regulamentação do serviço prestado pelo aplicativo, naquilo que coincidir com o serviço dos taxistas.
6. Desburocratização dos serviços dos taxistas.
Por outro lado, por qual razão o serviço de táxi não poderia ser mais desburocratizado? O MPF, em nota, posicionou-se nesse sentido ao defender a regulamentação mínima do Uber e a desregulamentação do serviço de táxi.6
Em relação aos taxistas, a nota técnica orienta a desregulamentação progressiva do serviço de táxis, com a definição de critérios para o aumento gradativo do número do número de licenças, até atingir a livre entrada e saída de ofertantes do serviço no país e alcançar a livre concorrência na modalidade.7 Sobre a Uber, o MPF sugeriu ainda que a modalidade seria caracterizada como serviço remunerado de transporte de passageiros pré-agendados, por intermédio de veículos de aluguel para viagens individualizadas.8
7. Conclusão
Se esta parte da nota dá a tal resposta da pergunta inicial, entende-se que não. Os efeitos da atuação da Empresa no tempo, os decretos de regulamentação expedidos nos municípios e as decisões judiciais das lides envolvendo os motoristas que usam o aplicativo é que irão amadurecer a resposta, revelando o tratamento justo a ser dado a essa categoria e, claro, aos taxistas. Em suma, um estudo casuístico da questão mostrará o caminho.
Que seja dada a cada uma das categorias um par de luvas da mesma qualidade, para que possam lutar no ringue do livre mercado competitivo, onde o monopólio não decorra da excessiva regulamentação, tampouco da falta desta nos serviços. Que o êxito delas seja obtido pela inovação e pela qualidade dos serviços, mas sem deixar de reconhecer os direitos e deveres que garantem a segurança nas relações entre quem contrata, quem é contratado e quem faz uso do serviço prestado.
REFERÊNCIAS: RABAY, Dario; MARTINEZ, Aldo. Motoristas do Uber: Empregados ou Autônomos? Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/motoristas-do-uber-empregados-ou-autonomos/>. Acesso em: 10 set. 2016. BELLO, Sara; FORMIGAL, Margarida. O Serviço prestado pelos condutores da Uber: prestação de serviços ou contrato de trabalho? Disponível em: <http://www.sbadvogados.pt/uber-prestacao-de-servicos-ou-contrato-de-trabalho/>. Acesso em: 14 set. 2016.
FEOLA, Silvia. Uber X taxistas: o que a esquerda não vê. Disponível em: <http://brasil.estadao.com.br/blogs/cotidiano-transitivo/uber-x-taxistas-o-que-a-esquerda-nao-ve/>. Acesso em: 14 set. 2016 UBER. Termos e Condições. Disponível em: <https://www.uber.com/pt/legal/terms/br/>. Acesso em: 12 set. 2016. SEBRAE. Diferença entre Trabalhador Autônomo, Avulso e Temporário. Disponível em: <http://www.sebrae-sc.com.br/leis/default.asp?vcdtexto=758&%5E%5E>. Acesso em: 15 set. 2016. CRISTALDO, Heloisa. Em nota técnica, MPF defende regulamentação do Uber. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-08/em-nota-tecnica-mpf-defende-regulamentacao-do-uber>. Acesso em: 12 set. 2016. PINHO, Márcio. Haddad autoriza Uber em São Paulo. Disponível em: <http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2016/05/haddad-assina-decreto-e-libera-uber-em-sao-paulo.html>. Acesso em: 14 set. 2016. 1 Graduando do 3º semestre do curso de Direito da Universidade Federal do Ceará 2 TORRAS, Paco. 6 – Três negócios disruptivos que resumem tudo. Panorama, 06 jan. 2016. Disponível em: https://panorama.com.br/2016/06/7-tres-negocios-disruptivos-que-resumem-tudo/ 3 GLOBO. Uber X Táxi. Disponível em: http://especiais.g1.globo.com/sao-paulo/2015/uber-x-taxi/ 4 SEBRAE. Diferença entre Trabalhador Autônomo, Avulso e Temporário. Disponível em: http://www.sebrae-sc.com.br/leis/default.asp?vcdtexto=758&%5E%5E 55 UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LDTA. Termos e Condições. Disponível em: https://www.uber.com/pt-BR/legal/terms/br/ 6 HELOISA CRISTALDO. Em nota técnica, MPF defende regulamentação do Uber. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-08/em-nota-tecnica-mpf-defende-regulamentacao-do-uber 7 Idem 8 Ibidem
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Trabalhista
Relação de Emprego: Como Identificar em 2024
Publicado
2 meses atrásem
11 de agosto de 2024Quando falamos em relação de emprego, lembramos logo do trabalho, que é um elemento essencial para o desenvolvimento individual e coletivo. Ele não só garante a subsistência das pessoas, como também contribui para o progresso econômico, social e cultural de uma nação.
As relações de trabalho, por sua vez, são diversas e podem ocorrer em diferentes contextos, como no trabalho autônomo, onde o indivíduo exerce suas atividades de forma independente, ou no trabalho temporário, que atende a demandas específicas e sazonais. Além disso, existem as relações de trabalho informal, onde a atividade laboral não segue as formalidades legais, muitas vezes sem garantias de direitos trabalhistas.
Nesse sentido, a relação de emprego é caracterizada pela prestação de serviços de uma pessoa física a um empregador, de forma contínua, remunerada e sob subordinação, formando a base do sistema trabalhista em grande parte do mundo. Ela desempenha um papel crucial na garantia dos direitos dos trabalhadores, na organização das empresas e no equilíbrio das relações laborais. Entender as características e implicações dessa relação é fundamental para assegurar uma convivência justa e equilibrada no ambiente de trabalho.
Veja aqui sobre contratos de trabalho.
Relação de trabalho x Relação de emprego
A relação de trabalho, que é o gênero da relação de emprego, constitui uma prestação de serviços da qual se originam várias espécies. Dá-se quando o trabalho é prestado por uma pessoa em proveito de outra, sendo irrelevante ele ser de meio ou de resultado. O trabalho pode ser autônomo, avulso ou eventual, por exemplo.
Conforme nos explica Maurício Godinho Delgado:
A relação de emprego, do ponto de vista técnico-jurídico, é apenas uma das modalidades específicas de relação de trabalho juridicamente configuradas. Corresponde a um tipo legal próprio e específico, inconfundível com as demais modalidades de relação de trabalho ora vigorantes.
Veja mais sobre relações de emprego aqui.
A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível.
A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual.
Por outro lado, para que exista uma relação de emprego é necessário que exista a subordinação do empregado em relação ao empregador. É, necessariamente, prestado por uma pessoa física, com natureza não eventual, mediante o pagamento salário e com subordinação jurídica. O empregador é aquele que assume os riscos da atividade, assalaria e dirige os serviços que são prestados pelos seus empregados.
São requisitos essenciais e cumulativos para que a relação de emprego se caracterize: a alteridade, onerosidade, não eventualidade, subordinação e pessoalidade. A alteridade determina que os lucros pela atividade desenvolvida sejam auferidos pelo empregador, enquanto a onerosidade garante que o trabalho será remunerado, ou seja, que exista uma contraprestação pelo serviço prestado pelo empregado.
A não eventualidade significa que a prestação do serviço é, em regra, contínua, já que a previsão é de que o contrato de trabalho deve ter duração indeterminada. Já a subordinação diz respeito da sujeição do empregado ao empregador, que gere os serviços e a forma que eles serão prestados. Por fim, a pessoalidade preceitua que a relação do contrato de trabalho é infungível, ou seja, que deverá ser realizado pela pessoa contratada, que não pode se fazer substituir.
Sem essas características cumuladas não se pode caracterizar a relação de emprego, que se diferencia da relação de trabalho principalmente porque a segunda se apresenta como gênero, enquanto a primeira é espécie. Ademais, na relação de trabalho exige-se que o tomador do serviço não seja o seu usuário final. Os litígios decorrentes das duas relações, em comum, são de competência da Justiça do Trabalho.
Entenda como funciona o Jus Postulandi na Justiça do Trabalho.
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Referências Bibliográficas:
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (1943). Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF, Senado, 1940.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. Editora Ltr, 2011.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.
Imagem: Agência do Trabalhador do Setor Comercial Sul, Brasília, DF, Brasil 11/5/2018 Foto: Tony Winston/Agência Brasília.
Relações de trabalho podem ser bem complicadas, mas o que fazer quando chega ao ponto em que o trabalhador sofreu danos? Bom, a melhor solução é realmente procurar a justiça e tentar resolver a situação pelos trâmites legais através de um processo trabalhista.
Porém, é preciso ter em consideração que mover uma ação judicial é uma atitude sempre repleta de burocracia. Para ajudar no procedimento, reunimos neste artigo tudo o que você precisa saber para abrir um processo, como documentos, pedido de isenção de taxa e se é necessário contratar um advogado. Continue lendo para saber mais.
Quais as ocasiões em que o processo trabalhista é necessário?
Qualquer infração relativa às leis trabalhistas, conforme o regime em que o empregado trabalha, podem se qualificar como motivos para um processo. As causa mais comuns que levam patrões e funcionários ao juiz são:
- acidentes no trabalho;
- assédio moral ou sexual;
- danos morais;
- demissão injusta;
- pagamento atrasado ou não realizado.
Apesar de constituírem boas razões para mover uma ação trabalhista, não significa que o empregado que passou por uma dessas situações vai ganhar a causa. O juiz avaliará todas as provas apresentadas e o contexto em que o problema ocorreu. Por isso, é importante reunir o máximo de documentos possível para provar o seu argumento à justiça.
O que é preciso para abrir um processo trabalhista?
Para abrir uma ação trabalhista você deve se apresentar ao Fórum de Justiça Trabalhista mais próximo portando os seguintes documentos:
- cópia do RG;
- cópia do CPF;
- cópia das assinaturas do empregador na Carteira de Trabalho (se houver);
- cópia do contrato de trabalho (se houver);
- comprovante de residência;
- documentos que provem o fato (se houver).
Outros documentos podem ser requeridos durante o processo, como a procuração e nomes de testemunhas. Quanto às provas para o caso, é importante contar com a ajuda de advogado para saber o que apresentar para aumentar as chances de vencer o processo.
É possível abrir um processo trabalhista de graça?
Sim, existe a possibilidade de entrar com uma ação trabalhista completamente de graça. Porém, para que isso ocorra, o trabalhador precisa comprovar a sua hipossuficiência. Ou seja, a sua incapacidade de arcar com os custos do processo.
Segundo a legislação em vigor, é considerado hipossuficiente quem recebe até três salários mínimos. Essas pessoas devem levar ao Fórum de Justiça do Trabalho, além dos documentos já requisitados:
- cópias de três contracheques recentes;
- cópia dos três últimos impostos de renda;
- extratos de todas as contas bancárias nos últimos três meses;
- prova de que não possui imóveis;
- declaração de hipossuficiência assinada.
É obrigado ter um advogado para abrir um processo trabalhista?
Bom, a presença do advogado não é um requisito para entrar com uma ação trabalhista. Porém, esse profissional é de muita ajuda, sendo quase impossível ganhar a causa sem o seu suporte.
Isto porque o advogado pode apontar outros crimes cometidos pelo seu empregador ou até analisar a situação e mostrar que é possível resolver a questão sem recorrer a um processo. Ele também vai sugerir outros documentos e provas que podem ser apresentadas à justiça.
Quem não têm recursos para pagar o advogado, pode ir até a OAB ou a Defensoria Pública para requisitar um profissional de graça. Mas, seja por meio de uma empresa privada ou da Defensoria Pública, deve-se considerar a importância de ter a presença do advogado antes e durante o processo.
Então, essas são as principais informações que você precisa ter antes de abrir uma ação. Os procedimentos depois que o processo tiver seu início vão depender do seu caso específico. Por isso, reforçamos que um advogado pode ser de grande valia nesse momento.
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Notícias
Direito do Trabalho: profissionais em situação insalubre ou periculosa devem receber valores adicionais
Publicado
2 anos atrásem
13 de junho de 2022Saiba quem pode pleitear o direito trabalhista e o que fazer quando a legislação não é respeitada
Existem diversas profissões que, inevitavelmente, podem trazer risco às vidas dos trabalhadores, porém, nem sempre as pessoas quando são contratadas, tem noção de que suas atividades precisam ter adicionais no salário, como, de insalubridade, ou mesmo, de periculosidade. Esses dois itens são vinculados ao âmbito laboral para trazer mais segurança e para proteger o colaborador envolvido.
A insalubridade faz parte da Norma Regulamentadora No. 15 (NR-15) e está prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em seu Artigo 189, estando relacionado a exposição de agentes nocivos. Conforme a CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Desta maneira, podem ser considerados insalubres as substâncias, ruídos, tremores, temperaturas e outros que possam afetar a saúde, gerar doenças ou reações.
Já a periculosidade faz parte da Norma Regulamentadora No. 16 (NR-16), e está prevista no Artigo 193 da CLT. As atividades consideradas operações perigosas, na forma da regulamentação, são as que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a situações de risco, como, inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Portanto, na periculosidade o trabalhador está arriscando sua vida e sua integridade física para exercer sua profissão.
Justiça
Em ambos os casos, seja insalubridade ou periculosidade, as empresas devem pagar, conforme porcentagem regulamentada. No caso da insalubridade, o pagamento deve ser calculado de acordo com o grau de risco e usando como base o salário-mínimo. Pode ser 10% de adicional para insalubridade de grau mínimo, 20% de adicional para insalubridade de grau médio e 40% de adicional para insalubridade de grau máximo. Já no caso da periculosidade, o trabalho que estiver sob essas condições dará um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Laudo técnico=
Para os gestores que têm dúvidas sobre o risco e os graus de insalubridade, a saída é realizar o laudo técnico. Conforme determina a NR 15, item 15.4.1.1: Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovar a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. Já para as atividades de periculosidade é definida na NR-16 através do item 16.3: É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa. Com essas informações e uma orientação clara, o empregador age dentro da lei e o colaborador tem os seus direitos respeitados.
Direito
Caso o empregador não faça um laudo reconhecendo a atividade, o funcionário pode ajuizar ação trabalhista. Nem todas as organizações andam na linha e pagam aos seus colaboradores os direitos previstos em lei. Existe a possibilidade de se comprovar judicialmente e, assim, o trabalhador poderá ajuizar uma ação através de um advogado trabalhista que poderá requerer tal direito em conformidade aos artigos 193 e 195 da CLT.
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