Organização Internacional do Trabalho e o Trabalho Escravo

Durante muitos séculos o trabalho escravo era a principal forma de mão de obra adotada no Ocidente, quando os escravos eram utilizados principalmente para os labores da agropecuária. Contudo, mesmo com a conscientização social contra esta prática e as várias normas internacionais, ainda exite em vários locais do mundo a prática de trabalho em regimes semelhantes à escravidão.

Neste sentido, a Organização Internacional do Trabalho vem envidando esforços no sentido de combater o trabalho escravo e semi-escravo em todo o mundo. De suas várias reuniões sobre a temática, foram aprovadas algumas convenções sobre as quais iremos analisar nesse texto.

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A OIT emitiu até o momento vários tratados que versam sobre o trabalho escravo ou análogo, mas as que abordaremos são: Convenção Relativa à Escravatura (1953); Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura (1956); Abolição do Trabalho Forçado (1957); Fixação de Salários Mínimos, Especialmente nos Países em Desenvolvimento (1970); Idade Mínima para Admissão em Emprego (1973).

Trabalho Escravo

Aprovada originalmente em 1926 e emendada em 1953, a Convenção Relativa à Escravatura[1] foi definida em Genebra pela OIT. Ela trata da situação principalmente em 5 artigos. Os art. 2º e 3º são bastante taxativos: as partes contratantes devem impedir e reprimir o tráfico de escravos, bem como promover a abolição de todos em seu território. O art. 4º estabelece que os países podem e devem prestar ajuda para acabar com a escravidão e o tráfico de escravos e o art. 6º versa sobre uma severa punição que os Estados deve aplicar aos indivíduos que violarem as normas desta Convenção.

O art. 5º se inicia ressaltando as graves consequências do trabalho escravo, contudo traz uma exceção: o trabalho forçado ou obrigatório pode ser exigido para fins públicos. Este dispositivo merece, portanto, uma leitura integral:

Artigo 5º. As Altas Partes contratantes reconhecem que o recurso ao trabalho forçado ou obrigatório pode ter graves consequências e se comprometem, cada uma no que diz respeito aos territórios submetidos à sua soberania, jurisdição, proteção, suserania ou tutela, a tomar as medidas necessárias para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório produza condições análogas à escravidão.Fica entendido que:
§1.  Sob reserva das disposições transitórias enunciadas no “§2.” abaixo, o trabalho forçado ou obrigatório somente pode ser exigido para fins públicos.
§2.  Nos territórios onde ainda existe o trabalho forçado ou obrigatório para fins que não sejam públicos, as Altas Partes contratantes se esforçarão por acabar com essa prática, progressivamente e com a maior rapidez possível, e, enquanto subsistir, o trabalho forçado ou obrigatório só será empregado a título excepcional, contra remuneração adequada e com a condição de não poder ser imposta a mudança do lugar habitual de residência.
§3.  Em todos os casos, as autoridades centrais competentes do território interessado assumirão a responsabilidade do recurso ao trabalho forçado ou obrigatório.[2]

Em 1956 foi realizado um protocolo a esta convenção, tornando-se a Convenção Suplementar sobre Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura[3]. O art. 1º enumera várias formas de trabalhos forçados que devem ser combatidos, como a servidão por dívidas, afirmando que os Estados devem se esforçar ao máximo para inibir de forma progressiva a continuidade destas práticas.

O art. 3º reafirma o princípio da Convenção anterior sobre reprimir o tráfico de escravos, devendo os Estados tomarem todas as medidas necessárias para impedir o intercâmbio de pessoas com esta finalidade e o art. 4º complementa afirmando que todo escravo que se encontrar a bordo de um navio de Estado Membro será considerado livre. Segundo o art. 5º, deve haver uma punição legal expressa na lei dos Estados Membros que não aboliram completamente a escravidão contra os que praticarem “o ato de mutilar, de marcar com ferro em brasa ou por qualquer outro processo um escravo ou uma pessoa de condição servil – para indicar sua condição, para infligir um castigo ou por qualquer outra razão, – ou a cumplicidade em tais atos”[4]. O art. 6º versa da aplicação da mesma punição para aquele que praticar o ato de escravizar uma pessoa ou de incitá-la a alienar sua liberdade (ou a de algum dependente).

Trabalho Forçado

Em Genebra, no ano de 1957, era escrita a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forcado[5]. Esta convenção deve ser entendida como a mais recente Convenção da OIT dentro de um universo grande de normas que tratem deste tema, como Convenção Relativa à Escravidão de 1926[6]; Convenção sobre o Trabalho Forçado de 1930[7]; Convenção sobre a Proteção do Salário de 1949[8]; a Convenção Suplementar relativa à Abolição da Escravidão de 1956[9]; entre outras.

Suas principais resoluções estão em apenas 2 artigos. O art. 1º assevera que todo Estado que ratifique a Convenção deve suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, não podendo usa-lo de forma alguma: como medida de coerção; método de utilização de mão-de-obra; medida de trabalho; punição por participação em greves ou medida de discriminação social. O art. 2º confirma o que já estava exposto no art. 1ª: o país que “ratifique a presente convenção se compromete a adotar medidas eficazes, no sentido da abolição imediata e completa do trabalho forçado ou obrigatório”[10].

Salário Mínimo

Em 1970 ocorreu em Genebra a 54ª reunião da OIT, a qual gerou a convenção sobre “Fixação de Salários Mínimos, Especialmente nos Países em Desenvolvimento”[11]. Esta curta convenção trata do tema principalmente em três artigos. O art 2º aborda a irredutibilidade dos salários mínimos, que devem estar presentes na legislação do País Membro. Caso o país que ratificou esta convenção não acate este dispositivo, ele estará passível de sofrer sanções “penais ou outras, apropriadas contra a pessoa ou as pessoas responsáveis”[12].

Em seu art. 3º a Convenção estabelece quais devem ser os parâmetros para o cálculo do salário mínimo: o custo de vida do país, as prestações da previdência social, o custo das necessidades dos trabalhadores, os fatores de ordem econômica do país e o interesse que existir em manter um alto nível de emprego. Deve-se haver uma reunião entre os membros do Governo e representantes dos trabalhadores para definir o salário mínimo, de acordo com o art. 4º.

Idade Mínima para trabalhar[13]

Durante a 58ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em 1973 foi-se formulado a Convenção sobre “Idade Mínima para Admissão em Emprego”[14]. O art. 2º da Convenção traz alguns parâmetros gerais sobre o tem, como: a idade mínima para trabalhar não pode ser inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou inferior à 15 anos e, caso o país não possuía condições de ensino e economia suficientemente desenvolvidas, pode-se permitir uma idade mínima de 14 anos. O art. 3º ainda fala que nenhum trabalho que possa prejudicar a saúde, a segurança ou a moral do jovem pode ser permitido para menores de 18, cabendo ao Estado e as autoridades competentes definir estes critérios.

Os países que não alcançarem satisfatório índice de desenvolvimento poderão, após consultar as organizações de empregadores e trabalhadores, limitar o alcance de aplicação da Convenção. Contudo, eles deverão enviar relatórios de acordo com o art. 22 da Constituição da OIT[15]. Os efeitos da convenção 138 não se aplicam para trabalhos “realizados em escolas de educação vocacional ou técnica ou em outras instituições de treinamento em geral ou a trabalho feito por pessoas de no mínimo quatorze anos de idade em empresas em que esse trabalho fora executado dentro das condições prescritas pela autoridade competente”[16].

Por fim, o art. 7º determina que, dependendo da legislação nacional, jovens entre 13 e 15 anos podem trabalhar desde que a atividade não prejudique sua saúde ou desenvolvimento nem a frequência escolar. O art. 8º ressalva que todas estas decisões devem ser tomadas após consulta com as organizações de empregadores e empregados.

 

Referências:

[1] Para conferir a Convenção na integra, ver: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/OIT-Organiza%C3%A7%C3%A3o-Internacional-do-Trabalho/convencao-relativa-a-escravatura-1953.html>. Acesso em 18/09/2017.

[2] Convenção relativa a escravidão, art. 5º. Ver: < http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/OIT-Organiza%C3%A7%C3%A3o-Internacional-do-Trabalho/convencao-relativa-a-escravatura-1953.html>. Acesso em 18/09/2017.

[3] Para conferir a Convenção na íntegra, ver: < http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/OIT-Organiza%C3%A7%C3%A3o-Internacional-do-Trabalho/convencao-suplementar-sobre-abolicao-da-escravatura-do-trafico-de-escravos-e-das-instituicoes-e-praticas-analogas-a-escravatura-1956.html>. Acesso em 18/09/2017.

[4] Convenção Suplementar sobre Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, art. 5º. Ver: < http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/OIT-Organiza%C3%A7%C3%A3o-Internacional-do-Trabalho/convencao-suplementar-sobre-abolicao-da-escravatura-do-trafico-de-escravos-e-das-instituicoes-e-praticas-analogas-a-escravatura-1956.html>. Acesso em 18/09/2017.

[5] Para conferir a Convenção na íntegra, ver: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/OIT-Organiza%C3%A7%C3%A3o-Internacional-do-Trabalho/convencao-sobre-abolicao-do-trabalho-forcado-1957.html>. Acesso em 18/09/2017.

[6] Para conferir a Convenção na íntegra, ver: < http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/trabalho-escravo/convencao_escravatura_genebra_1926.pdf>. Acesso em 18/09/2017.

[7] Para conferir a Convenção na íntegra, ver:< http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/OIT-Organiza%C3%A7%C3%A3o-Internacional-do-Trabalho/convencao-sobre-o-trabalho-forcado-ou-obrigatorio.html>. Acesso em 18/09/2017.

[8] Para conferir a Convenção na íntegra, ver: <http://www.oitbrasil.org.br/node/463>. Acesso em 18/09/2017.

[10] Convenção sobre Abolição do Trabalho Forçado, art. 2º.

[11] Para conferir a Convenção na íntegra, ver: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/OIT-Organiza%C3%A7%C3%A3o-Internacional-do-Trabalho/convencao-no-131-fixacao-de-salarios-minimos-especialmente-nos-paises-em-desenvolvimento.html>. Acesso em 18/09/2017..

[12] Art. 2º, §1 da Convenção nº 131.

[13] A OIT possui ainda várias outras convenções que abordam o tema da Idade Mínima para trabalhar, mas decidimos nos focar apenas em uma por possuir um caráter mais geral. As outras convenções são: Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919;Convenção sobre a Idade Mínima ( Trabalho Marítimo), de 1920; Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921; Convenção sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921; Convenção sobre a Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1932; Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936; Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1937; Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1937; Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965.

[14] Para conferir a convenção nº 138 na íntegra, ver: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/OIT-Organiza%C3%A7%C3%A3o-Internacional-do-Trabalho/convencao-no-138-idade-minima-para-admissao-em-emprego.html>. Acesso em 18/09/2017.

[15] Art. 22 da Constituição da OIT: “Os Estados-Membros comprometem-se a apresentar à Repartição Internacional do Trabalho um relatório anual sobre as medidas por eles tomadas para execução das convenções a que aderiram. Esses relatórios serão redigidos na forma indicada pelo Conselho de Administração e deverão conter as informações pedidas por este Conselho”. Para conferir o documento na íntegra, ver: <http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/decent_work/doc/constituicao_oit_538.pdf>. Acesso em 18/09/2017.

[16] Convenção nº 138 da OIT, art. 6º.
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