A questão exigia do candidato conhecimento acerca da Lei 9.096/95, legislação que dispõe sobre os partidos políticos, especialmente no que se refere à recente alteração legislativa que incluiu o art. 11-A, que trata sobre as federações partidárias.
Com efeito, a federação partidária é um instrumento legal que permite que dois ou mais partidos políticos se unam para atuar de forma conjunta em eleições majoritárias e proporcionais.
Vejamos o artigo que incluiu essa nova hipótese de alinhamento:
Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.
§ 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.
§ 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação.
§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras:
I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;
II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;
III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;
IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.
[…]
§ 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.
(grifos nossos)
Perceba-se que o comando da questão é claro ao afirmar que a aliança seria formada tanto para eleições majoritárias quanto para eleições proporcionais, o que excluiria todos os demais itens.
O único formato de alinhamento que permite a aliança em eleições proporcionais é o modelo previsto no art. 11-A da Lei 9.096/95.
Dessa forma, vemos que a resposta correta é o item D.