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Direito Financeiro

OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Financeiro #2

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Atualizado pela última vez em

 por Victor Zanocchi
Direito Financeiro - Exame 38

Você já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar diariamente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.

Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.

A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito Financeiro do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Financeiro #2

João ganhou uma ação movida em face do Estado Gama, na qual este foi condenado a pagar o equivalente a 30 salários mínimos a título de danos morais pelo uso indevido de sua imagem em uma publicidade institucional do governo estadual. A ação transitou em julgado em 15 de julho de 2022.
Seu advogado verifica que não há legislação específica estadual acerca de prazos e limites de valores sobre pagamentos pela Fazenda Pública em caso de condenação judicial.
Diante desse cenário, e à luz da Constituição Federal de 1988, João receberá o valor a que tem direito

Alternativas

A por meio de precatório alimentar, que tem prioridade em relação aos demais, dentro do próprio ano do trânsito em julgado.

B por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

C por meio de precatório comum, a ser pago no ano seguinte ao do trânsito em julgado da condenação judicial.

D em dinheiro, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da Fazenda Pública do trânsito em julgado da ação, através de transferência bancária entre a instituição financeira que administra o tesouro estadual e o banco em que João tem sua conta.

Faça a questão no seu tempo, após escolher um item, vamos conferir se você acertou?

Questões Oab Diária de Direito Administrativo
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão aborda a temática dos precatórios, matéria estritamente relacionada à Fazenda Pública em juízo e muito cobrada nas provas de Direito Financeiro.

Com efeito, o comando da questão traz informação imprescindível para a resolução da questão, informa categoricamente que o Estado Gama não possui legislação própria acerca dos valores limites para fins de pagamento via Requisição de Pequeno Valor.

Nesse sentir, importante ressaltar que caso o Estado Gama tivesse legislação própria, valeria para fins de limite de pagamento o quanto posto na legislação local.

Não existindo tal legislação, aplica-se a regra geral prevista no art. 87 do ADCT:

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:         

I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;         

II – trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.         

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

(grifos nossos)

Dessa forma, note-se que sendo 30 salários mínimos o valor da condenação, deverá ser quitada via RPV e não por Precatório.

Conclui-se, portanto, que o item correto é a letra B.

Veja mais: Melhor Vade Mecum para estudos 2023

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Advogado, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará, e Editor-Chefe da revista jurídica Direito Diário

Direito Financeiro

OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Financeiro #1

Publicado

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Direito Financeiro - Exame 38

Você já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar diariamente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.

Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.

A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito Financeiro do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Financeiro #1

O Presidente da República está elaborando projeto de lei que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

A) A matéria tratada em tal projeto de lei objetiva instituir a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a qual deve ser aprovada por quórum de maioria simples no Congresso Nacional.

B) Tal projeto versa sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias e se submete à reserva de lei complementar.

C) Embora institua o Plano Plurianual, tal projeto de lei necessita ser aprovado por quórum de maioria absoluta no Congresso Nacional.

D) Trata-se de projeto de lei que institui o Plano Plurianual, a ser veiculado por meio de lei ordinária.

Faça a questão no seu tempo, após escolher um item, vamos conferir se você acertou?

Questões Oab Diária de Direito Administrativo
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata da Ordem Econômica e Financeira. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre o Orçamento Público, previsto nos art. 165-169 da Constituição.

Dessa forma, para a resolução da questão precisamos saber como a Constituição descreve o Plano Plurianual:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual; […]

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Ademais, quando a CRFB/88 menciona apenas “lei” ou leis” significa que aquele ato normativo poderá ser editado sob a forma de “lei ordinária”. Por outro lado, para as matérias que necessitam ser tratadas por lei complementar, essa exigência vem de forma expressa no texto Constitucional.

Portanto, temos que a resposta correta é a letra D.

Veja mais: Melhor Vade Mecum para estudos 2023

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Direito Financeiro

A Regra de Ouro e o Direito Financeiro

Redação Direito Diário

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INTRODUÇÃO

Um dos assuntos mais “badalados” quando se trata de orçamento público é a regra de ouro. Tal tema é estudado não somente na seara econômica, mas também no direito financeiro, tendo em vista o seu status constitucional e os dispositivos legais que o regulam. Mas afinal o que seria essa regra? Em síntese, a Constituição Federal de 1988 proíbe que o ente federativo realize operações de crédito em montante superior às despesas de capital, que são os investimentos, as inversões financeiras e a amortização da dívida pública. Isso significa que o governo não pode se endividar para pagar despesas correntes, como salários e benefícios previdenciários. Assim, o objetivo dessa proibição é trazer sustentabilidade ao endividamento público, protegendo a geração atual, bem com as geração futura.

No entanto, a pergunta que fica é: Por que o Brasil tem um déficit tão grande, mesmo cumprindo a regra de ouro? Tal indagação será respondida ao longo deste artigo, mas já adianto que um dos motivos é o fato das normas de direito financeiro no Brasil serem bem confusas e amplas, dando margem a ações econômicas irresponsáveis.

Este artigo será dividido nos seguintes tópicos: a regra de ouro antes e após a Constituição de 1988, a regra de ouro na Lei de Responsabilidade Fiscal , análise econômica da regra de ouro e conclusão.

REGRA DE OURO ANTES E APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988

Antes da Constituição de 1988, a Carta de 1967 previa que o equilíbrio entre receitas e despesas poderia ser dispensado, contanto que fosse para política corretiva de recessão econômica, bem como em favor de despesas à conta de crédito extraordinário. No entanto, a emenda constitucional nº1 de 1969 retirou todos os dispositivos que tratavam do equilíbrio orçamentário, além de permitir a colocação e o resgaste de títulos do Tesouro para amortização de empréstimos, dispensando a autorização legislativa. Nesse contexto, é perceptível que, até a Constituição de 88, não existiam  mecanismos de controle do endividamento perante os investimentos.

Com a Carta Magna de 1988, houve de fato a limitação das operações de crédito frente às despesas de capital. A Carta traz o seguinte texto:

Art. 167. São vedados: […]

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta

Nesse sentido, o objetivo da Constituição ao trazer esse dispositivo foi limitar o crescimento dos empréstimos a qualquer custo, dando responsabilidade para os gestores no controle dos gastos correntes e reforçando o princípio do equilíbrio orçamentário. No entanto, a própria Carta Magna traz uma exceção à regra que é a abertura de crédito suplementar ou especial. Em outras palavras, excepcionalmente, o Governo poderá mandar um projeto de lei ao Congresso Nacional solicitando créditos adicionais, desde que com finalidade específica e que o Legislativo o aprove por maioria absoluta. Assim, poderá haver uma ruptura à regra durante a execução orçamentária. Esse artificio constitucional foi utilizado neste ano pelo Poder Executivo e detalharemos isso no tópico da análise econômica da regra de ouro.

 

A REGRA DE OURO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Com o objetivo de reforçar o texto constitucional, a Lei Complementar 101/2000 (LRF) trouxe alguns dispositivos que tratam da regra de ouro. O principal deles é o artigo que 12 que traz o seguinte comando:

Art. 12 […]

  • § 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, por meio de medida cautelar, suspendeu a eficácia desse dispositivo na ADIN 2.238-5, tendo em vista a interpretação mais restritiva da norma em questão.

Ademais, a LRF traz outros artigos que tratam da regra de ouro. Entre eles tem-se o art. 32, § 1º, V, que exige o cumprimento à regra como um dos requisitos para o ente federativo pleitear, perante o Ministério da Fazenda (atual Ministério da Economia), a realização de operações de crédito. Além disso, a norma ainda prevê a formação de uma reserva específica, caso não seja atendida a regra de ouro, em montante equivalente ao excesso.

 

ANÁLISE ECONÔMICA DA REGRA DE OURO

O conceito da regra de ouro na literatura clássica das finanças públicas nos ensina que as operações de crédito não podem ultrapassar os investimentos. Estes são apenas uma parcela das despesas de capital, que ainda são compostas pelas inversões financeiras e pela amortização da dívida, consoante a Lei 4320/1964. Contudo, o Brasil adota uma variante da regra de ouro, uma vez que, como já dito, as operações de crédito não podem ultrapassar as despesas de capital. Dessa forma, pode-se inferir pela regra constitucional que, ainda que os empréstimos do Governo estejam acima dos investimentos, a regra de ouro poderá ser cumprida, desde que aqueles não extrapolem o montante  das despesas de capital no momento da apuração do balanço. E é exatamente isso que acontece no Brasil nos últimos anos; com a queda dos investimentos, o Executivo compensam-nos com a amortização da dívida pública e com o aumento das inversões financeiras( os financiamentos concedidos pelo BNDES é um exemplo disso), o que eleva a despesa de capital e o déficit, mas não compromete o cumprimento da regra de ouro.

Ademais, um outro detalhe interessante é que a Carta Magna de 88 autoriza uma ruptura à regra de ouro, desde que por meio de Lei de créditos adicionais(suplementares e especiais) aprovada pelo Legislativo por maioria absoluta. Na prática isso permite o Governo pagar despesas correntes com operações de crédito. A Lei Orçamentária de 2019 foi a primeira a ser aprovada com insuficiência de fonte para pagamento de despesas correntes e a exceção trazida pela Constituição teve de ser acionada. Nesse contexto, por meio do PLN 4/2019, o Governo solicitou ao Congresso Nacional 248,9 bilhões de crédito extra para pagar as despesas do Bolsa Família, do Plano Safra, BPC, além das pensões e aposentadorias. Com a aprovação do Congresso, o Executivo foi autorizado a pagar essas despesas por meio de operações de crédito, sem incorrer em crime em crime de responsabilidade.

 

CONCLUSÃO

Vê-se, por conseguinte, que amplitude da norma constitucional em relação à regra de ouro compromete a sua ideia original e dá margem a políticas econômicas duvidosas. Como foi visto, as operações de crédito podem ultrapassar os investimentos, mas ainda assim na apuração do balanço a regra de ouro pode ser cumprida, desde haja uma compensação por meio das inversões financeiras e da amortização da dívida. O grande problema disso é o aumento do déficit tendo em vista a proporção que a dívida pública tem tomado nos últimos anos. Assim, as normas financeiras precisam ser revistas  a fim de refletirem a realidade orçamentária e econômica do Brasil.

 

REFERÊNCIAS:

https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/estudos/2017/etc02-2017-regra-de-ouro-na-constituicao-e-na-lrf-consideracoes-historicas-e-doutrinarias

http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/540060/EE_n05_2018.pdf

 

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