Você já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.
Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.
A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.
Hoje iremos analisar uma questão de Direito Internacional do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?
Questão OAB
Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Internacional
O cidadão francês Pierre Renoir, residente e domiciliado em Portugal, foi casado com uma espanhola, com quem teve dois filhos nascidos na Alemanha. Pierre faleceu em 2022 e deixou como herança um apartamento no Brasil, onde viveu durante a fase universitária.
Nesta hipótese, à sucessão do bem será aplicada a lei.
A) francesa.
B) portuguesa.
C) brasileira.
D) alemã.
Resolução
A questão apresenta uma situação em que é deixado de herança um imóvel no Brasil, sendo que o de cujus é francês, residente e domiciliado em Portugal, casado com uma espanhola e tem filhos nascidos na Alemanha.
Esse excesso de nacionalidades é só para confundir o candidato, que só precisa lembra do que diz a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, nossa LINDB, vejamos:
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
Ou seja, a lei que deve ser aplicada é a lei portuguesa, pois o de cujus é domiciliado em Portugal, não sendo relevante a situação dos bens deixados.
Você já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.
Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.
A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.
Hoje iremos analisar uma questão de Direito Internacional do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?
Questão OAB
Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Internacional
Um brasileiro teve seu pedido de visto de trabalho negado por uma representação consular de um Estado estrangeiro. Inconformado, consultou você, como advogado (a), para a adoção das providências cabíveis no Brasil. Após a avaliação do caso, você concluiu que
A) nenhuma medida judicial é cabível. B) deve ser proposto mandado de segurança perante a Justiça Federal. C) cabe reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho. D) deve ser proposta ação condenatória por obrigação de fazer, perante o Tribunal de Justiça competente.
Resolução
A questão apresenta uma situação em que um pedido de visto de trabalho é negado por uma representação consular de um Estado estrangeiro.
Sobre esse assunto, precisamos analisar o art. 43º, 1, do Decreto nº 61.078/67, que promulga a Convenção de Viena sobre relações consulares:
ARTIGO 43º Imunidade de Jurisdição
1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.
Em se tratando de uma representação consular, esta tem autoridade para decidir sobre os vistos, sendo a concessão de vistos um ato de soberania do Estado. Desse modo, não está sujeitos à jurisdição do Estado receptor.
Por essa razão, podemos concluir que não há medida judicial cabível nessa situação, pois não pode um Estado interferir na Soberania de outro Estado.