A Terceira Turma do STJ julgou recurso especial em ação de ressarcimento de prejuízo decorrente de evicção. Tal instituto é a perda de um bem pelo adquirente, decorrente de reivindicação do proprietário.
A corte decidiu que a prescrição em casos de evicção deve ter o prazo de 3 anos, à luz do Código Civil. Seja a reparação civil decorrente da responsabilidade contratual ou extracontratual, ainda que exclusivamente moral ou consequente de abuso de direito.
O nosso ordenamento jurídico não prevê expressamente o prazo prescricional nas ações de indenização que envolvem evicção. Por isso, o colegiado discutiu qual prazo deveria ser aplicado ao caso. Seria o especial ( três anos, artigo 206, parágrafo 3º, IV ou V, do Código Civil) ou o prazo geral (dez anos, artigo 205) e aplicado no acórdão recorrido?
A relatora, ministra Nancy Andrighi, citou decisão recente da Segunda Seção, tomada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.360.969). O colegiado decidiu que não há base legal autorizando aplicação do prazo geral, pois a ação versa sobre direito pessoal.
De acordo com a decisão, primeiro deve-se averiguar se a pretensão está especificada no rol do artigo 206. Também se deve verificar nas demais leis especiais, para só então, ter incidência subsidiária o prazo do artigo 205. De acordo com Nancy Andrighi, como a garantia por evicção representa um sistema especial de responsabilidade negocial, conclui-se que “a natureza da pretensão deduzida nesta ação é tipicamente de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, que, seguindo a linha do precedente supramencionado, submete-se ao prazo prescricional de três anos.”
Referências: STJ. Superior Tribunal de Justiça. Prazo prescricional para ressarcimento por evicção é de três anos. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Prazo-prescricional-para-ressarcimento-por-evic%C3%A7%C3%A3o-%C3%A9-de-tr%C3%AAs-anos>. Acessado em 4 dez. 2016. Créditos da imagem disponível em: <http://www.sij.com.br/wp-content/uploads/2016/08/MARTELO-JUIZ.jpg> Acessado em 4 dez. 2016.