De acordo com o artigo 1º do Código Civil, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, o que confere a integração desta no seio sociojurídico brasileiro. Assim, da consideração da pessoa deriva sua aptidão para exercício de direitos e contração de obrigações no mundo jurídico. Veja-se, ainda, que, em conformidade com o artigo 2º desta legislação civilística, “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Nesse sentido, a personalidade é um conceito basilar que se estende a todas pessoas, sem diferenças, que garante a existência de uma aptidão genérica, imbuída em toda e qualquer pessoa que nasce com vida. O Código Civil de 2002, além de garantir a personalidade como caractere inerente à pessoa natural, reconhece que certas entidades jurídicas possuem personalidade, conforme preleciona o artigo 44 do CC:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações;
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos;
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.
A capacidade é comumente identificada como a medida da personalidade, em virtude do que Silvio Rodrigues explicita que:
“afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos”.
A capacidade pode ser encarada por vieses diversos, podendo ser caracterizada como de gozo ou de direito. Nem todos – que sempre possuem personalidade integralmente – imbuem-se das duas capacidades citadas. Neste sentido, a personalidade jurídica é um preceito generalizante e absoluto: ou há personalidade ou não há. A capacidade, por outro lado, constitui-se de relatividade.
Capacidade de gozo ou de direito é aquela que todos que nascem com vida possuem, sendo decorrência lógica da própria personalidade. A capacidade de exercício relaciona-se à possibilidade de se exercer diretamente os atos da vida civil, face às condições específicas. A inexistência desta última qualifica a relatividade da capacidade e a congregação dos dois fatores qualifica a plenitude.
A atual qualificação da capacidade, diante de condições, encontra-se estatuída nos artigos 3º e 4º do Código Civil:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Ressalte-se, por fim, que o regime de capacidades civilístico passou por uma série de alterações em virtude da recente promulgação da lei Brasileira de Inclusão.
Referências Bibliográficas:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em: 01 abr 2016.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003