O Grupo de Estudos em Direito das Pessoas com Autismo, composto pelo Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará -UFC, pelo Árvore-Ser – Grupo de Estudos Aplicados em Direito da Pessoa com Deficiência da UFC, pela Casa da Esperança Fundação Especial Permanente e pela ABRAÇA – Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas Autistas, apresentou ao MP/CE, nesta segunda-feira (30/05/2016) relato acerca da ausência do profissional de apoio na rede de ensino, pública e privada.
O objetivo do dossiê consistiu em evidenciar uma situação de infração de prerrogativas comum à realidade das Pessoas com Autismo, buscando dialogar acerca de alternativas e soluções para a problemática cotejada. A entrega do relato se deu em reunião promovida pelo Ministério Público do Estado do Ceará, voltada para discutir as políticas públicas de educação inclusivas promovidas em nossa região. A Professora Beatriz Rêgo Xavier, atuante na luta pelos Direitos das Pessoas com Deficiência, membro da ABRAÇA, aponta:
Nós temos relatos ocorridos nas instituições públicas de ensino fundamental, primordialmente, e também no ensino médio, notadamente nas escolas municipais, refletindo uma dificuldade muito grande que diz respeito a efetivação e a permanência do aprendizado. Por que eu digo isso? Porque em relação à matrícula, principalmente na rede pública de ensino, nós percebemos que elas são realizadas, que as famílias conseguem matricular, na maior parte das vezes, os filhos. O que nós conseguimos ver com muita dificuldade é a questão da materialização do apoio.
A efetivação da Educação Inclusiva exige uma atenção particular do sistema de ensino público e privado. Dentre as diversas questões debatidas nesta temática, o profissional de apoio pedagógico configura uma demanda patente dos pais de pessoas com deficiência, constituindo, portanto, ferramenta essencial para a formação educacional do estudante.
Destaque-se que a inclusão das Pessoas com Deficiência nas escolas reflete a necessidade de encararmos a sociedade tal qual é, de fato: formada por diversos. Em uma sociedade multicultural, a diversidade deve, necessariamente, constituir o plano de fundo de toda e qualquer aprendizagem. Na medida em que viabiliza e participa desta promoção da diversidade, o profissional de apoio constitui instrumento importante para a efetivação da Educação Inclusiva. A professora aponta, novamente, as dificuldades no tocante à presença deste profissional:
Na maior parte das escolas das quais nós temos notícia falta o profissional de apoio. Isso gera uma situação gravíssima, porque, na maior parte das vezes, as mães precisam ficar na sala de aula. Em alguns casos mais graves, se elas não estão lá ou precisam sair, a escola manda a criança para casa, porque não tem condições de lidar com aquela situação.
Dentre os diversos dispositivos que asseguram o fornecimento do profissional de apoio, a Lei Brasileira de Inclusão pacifica completamente o entendimento acerca do assunto, em seu artigo 28, estabelecendo que tanto as escolas da rede pública quanto da rede privada de ensino devem fornecer este serviço:
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
XVII – oferta de profissionais de apoio escolar
1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
Além da ausência do profissional na rede pública, nota-se constantemente a efetivação de práticas abusivas na rede privada de ensino, a partir da cobrança de taxas extras para o fornecimento do profissional de apoio. Estas práticas consistem na formulação de declarações, a serem assinadas pelos pais de Pessoas com Deficiência, no sentido de que não irão processar a escola ou de que a criança não necessita do serviço do profissional de apoio. A despeito de não possuírem validade legal, estas têm o condão de intimidar os pais de Pessoas com Deficiência na luta pela efetivação dos direitos de seus filhos.
Por fim, ressalte-se que, a CONFENEN (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino), ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5357, ainda em trâmite no STF, com vistas a exonerar as escolas particulares de receberem alunos com deficiência. O argumento, para declarar a inconstitucionalidade, consiste no fato de que a inclusão dessas pessoas seria responsabilidade exclusiva do Estado. Enquanto a decisão não é proferida, a regra da Lei Brasileira de Inclusão continua valendo: inclusão é obrigação, tanto para a escola pública quanto para a instituição de ensino privada. Veja mais sobre o assunto aqui.
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