TJSC afirma que preço errado confundido com oferta não enseja indenização e não vincula a oferta

Em julgamento recente de apelação cível, a 2ª Câmara Cível do TJSC decidiu por unanimidade que uma consumidora que comprou online três aparelhos de televisão, cada um tendo custado R$ 179,00 (apenas 10% do preço normal de cada televisor), não receberá indenização por ter tido sua compra cancelada pela empresa, que publicou nota retificando o preço no dia seguinte ao da compra.

A fundamentação para a decisão, de acordo com o Desemabargador-relator do caso, é que “a boa-fé é elemento negocial que se exige tanto do fornecedor quanto do consumidor”. Além disso, “tratando-se de erro grosseiro, a oferta publicada não vincula o fornecedor de produtos, mormente quando este publicou errata corrigindo o equivoco”.

Em contraponto ao arguido pelo relator em seu voto, tem-se que o teor do artigo 30 do CDC assevera o que segue, litteris:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Diante deste contexto, o relator fez uma reflexão acerca da veiculação da oferta mediante erro grosseiro do fornecedor, haja vista poder-se considerar não ter havido a precisão suficiente. Para a resolução da lide, ele se utilizou do posicionamento doutrinário adotado por Leonardo de Medeiros Garcia e por Ada Pellegrini Grinover, além de julgados mais antigos do próprio TJSC.

O primeiro autor apregoa que “em respeito ao principio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes (fornecedor e consumidor) deverão agir com base na lealdade e confiança, tem-se admitido o chamado ‘erro grosseiro’ como forma de não responsabilizar o fornecedor, pois […] a relação, acima de tudo, conforme nos informa o art. 4º, III, do CDC, deve buscar o equilíbrio contratual e a verificação da boa-fé objetiva, de modo a evitar vantagem desmedida para qualquer um dos envolvidos no negócio jurídico”.

A seu turno, mas ainda no mesmo diapasão, Ada Pellegrini aduz que “em outras palavras, o normal é que a oferta seja válida como transmitida, exceto quando seu destinatário sabe ou razoavelmente deveria saber que se tratava de equívoco”.

Em suma, diante da ausência de boa-fé da consumidora, a fornecedora não pode ser obrigada a cumprir seu anuncio equivocado, mormente quando publicou errata no dia seguinte retificando o preço.

Referências:
Garcia, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Código Comentado. Niterói: Impetus, 2012, pág. 262
Ada Pellegrini Grinover... [Et al.]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, pág. 298
Acórdão da apelação cível nº. 2015.055202-4.
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