Em recente decisão, a 9ª câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha também podem ser aplicadas em favor de transexuais. No caso em questão, a transexual era ameaçada pelo seu ex-companheiro, com o qual teve envolvimento amoroso por um ano. O Tribunal decidiu que o homem não poderá aproximar-se da vítima, dos familiares dela e das testemunhas do processo, além de estar proibido de entrar em contato com ela, bem como não poderá frequentar determinados lugares.
Após o fim do relacionamento, ele passou a ofender e ameaçar a vítima. Diante deste fato, ela registrou boletim de ocorrência e pediu em juízo a aplicação das medidas protetivas. Entretanto, o pedido foi negado pelo juízo de 1º grau, pelo fato de que a Lei Maria da Penha, de acordo com a decisão, tem por objetivo a prevenção e coibição de violência doméstica e familiar motivada por desigualdade de gênero em face da mulher. Como a vítima pertence, biologicamente, ao sexo masculino, estaria fora do escopo da referida Lei.
Esse não foi o entendimento adotado pela relatora Ely Amioka, em julgamento de Mandado de Segurança impetrado no TJ. A desembargadora afirmou que a lei deve ser interpretada de forma extensiva, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesta oportunidade, destaca-se trecho da decisão:
“A expressão ‘mulher’, contida na lei em apreço, refere-se tanto ao sexo feminino quanto ao gênero feminino. O primeiro diz respeito às características biológicas do ser humano, dentre as quais a impetrante não se enquadra, enquanto o segundo se refere à construção social de cada indivíduo, e aqui a impetrante pode ser considerada mulher.”
Nessa senda, observando os artigos 2° e 5° da Lei 11.340/06¹, conclui-se que ela não visa apenas a proteção dà mulher do sexo feminino, mas sim dà mulher que sofre violência de gênero. A vítima do caso em questão se apresenta como do gênero feminino, sendo com ele que ela se identifica. Dessa forma, sendo comprovada sua condição de vulnerabilidade no relacionamento amoroso, dúvidas não restam da necessidade de aplicação das medidas protetivas.
A bem da verdade, as transexuais encontram-se em situação de dupla vulnerabilidade, haja vista que sofrem em virtude da discriminação pelo gênero, bem como pela discriminação relativa a sua orientação sexual. Assim, são vítimas de várias formas de violência, especialmente no âmbito doméstico e familiar.
A relatora destacou, também, os ensinamentos da jurista Maria Berenice Dias sobre essa temática: “(…) Lésbicas, transexuais, travestis e transgêneros, quem tenham identidade social com o sexo feminino estão ao abrigo da Lei Maria da Penha. A agressão contra elas no âmbito familiar constitui violência doméstica. Ainda que parte da doutrina encontre dificuldade em conceder-lhes o abrigo da Lei, descabe deixar à margem da proteção legal aqueles que se reconhecem como mulher. Felizmente, assim já vem entendendo a jurisprudência (…)”².
A maioria dos votos da 9ª câmara foi favorável a esse entendimento.
Referências: 1 Art. 2° Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...) Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. 2 (DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 2a ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).